DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025 31
VII – concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XI - estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial;
XII – promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado ; e
XIII – possua capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico”.
as alterações na legislação
Dentre as alterações na legislação tributária que impactaram a arrecadação, constam as seguintes normas:
I - Lei Complementar n.º 269, de 23 de dezembro de 2024: Altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 109/2024, e dá outras providências. Dentre as principais mudanças promovidas no Código Tributário Estadual estão a adequação da Legislação Tributária do Amazonas aos efeitos da ADC 49 que definiu a inexistência de operação do ICMS na mera transferência interna ou interestadual de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade; a incorporação das alterações nas alíquotas ad rem de combustíveis por meio de ato do Chefe do Poder Executivo; a obrigatoriedade de alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da meação, nos casos sujeitos ao ITCMD ;
II - Decreto n.º 48.909, de 12 de janeiro de 2024: Altera, na forma que especifica, o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto n.º 26.428, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências ;
III - Decreto n.º 49.906, de 24 de julho de 2024: concede prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de débitos de ICMS, fundos e contribuições, com o objetivo de mitigar os impactos financeiros e logísticos do período de estiagem dos rios da bacia amazônica ;
IV - Resolução n.º 046/2024-GSEFAZ: Aprova a tabela de base de cálculo do IPVA, publica o edital de notificação de lançamento, referente ao exercício de 2025, e dá outras providências ;
V - Resolução n.º 0044/2024-GSEFAZ: Disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de IPVA;
VI - Lei n.º 7.051/2024: Altera a Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018, que "AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e remissão de débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD e a dispensar créditos tributários de IPVA e isenta de IPVA, na forma e nas condições que especifica” ;
VII - Lei n.º 6.838/2024: Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6.º, incisos I a IV, da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023 ;
VIII - Lei n.º 7.265/2024: Incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária;
IX - Decreto n.º 50.503/2024: Altera, na forma que especifica, o Decreto n.º 24.439, de 5 de agosto de 2004, que "DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências"; e
X - Decreto n.º 49.807/2024: Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que especifica, na hipótese e condição que estabelece.
Quanto às normas em tramitação, há, no momento, minuta de resolução que dispõe sobre os procedimentos para fruição do crédito presumido relativo às operações internas com GLGN instituído pela Lei Complementar n.º 258, de 2023.
Quanto às medidas de compensação financeira que resultaram em aumento de receita, em atendimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contribuição das indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus para os fundos de fomento previstos na Lei n.º 2.826/2003 continua sendo a principal fonte de arrecadação do estado.
Para a projeção da renúncia de receitas, utilizou-se o método de cálculo sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais 2024 – MDF 14° edição, considerando a renúncia de receita projetada para o exercício de 2025 e aplicando para os anos subsequentes, os parâmetros econômicos constantes no Relatório Focus do Banco Central, publicado em 11/04/2025, onde:
O Índice Quantidade (IQ) corresponde à projeção do crescimento real Produto Interno Bruto (PIB) para 2026 de 1,61% e 2,00% para 2027/2028;
O Índice Preço (IP) corresponde à estimativa da variação da taxa de inflação (IPCA) de 4,50% em 2026, 4,00% para 2027 e 3,79% para 2028;
Metodologia de Projeção – a renúncia de receita projetada para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 foi obtida por meio da multiplicação do valor estimado da renúncia no exercício imediatamente anterior, pelo Índice de Quantidade (IQ) e pelo Índice de Preço (IP).
~~VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇ~~ ÃO