DOEAM 31/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IIManaus, quinta-feira, 31 de julho de 2025 41
III - Relatório de indicadores, comprovando o aumento da arrecadação mensal;
Art. 5º - O não cumprimento do previsto no art.2º, §1º, poderá ensejar a revogação desta portaria.
Art. 6º - Fica vedado o funcionamento irregular de unidades administrativas em horários diversos do estabelecido, salvo autorização expressa da Presidência.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor em 21 de julho de 2025, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, mediante comprovação dos critérios estabelecidos no artigo 4º, parágrafo único.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 31 de julho de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA Diretor - Presidente
Protocolo 235106
Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH PORTARIA Nº 24/2025 - GS/GABIN-SNPHALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2025, aprovado na Lei Orçamentária nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024 e em seus créditos adicionais.
O DIRETOR-PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 46 da Lei nº 7.006 de 18 de julho de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto, RESOLVE: I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2025, da Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria; II - Anexo I : com uma movimentação no valor de R$8.334,00 (OITO MIL TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS); III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de julho de 2025.
Manaus, 31 de Julho de 2025. JORGE DE ALMEIDA BARROSODiretor-Presidente da SNPH
ANEXO I 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS 25203 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS| DE | TALHAMENT | O | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FUNCIONAL PROGRAMÁTICA |
TIPO AÇÃO |
GRP. DSP. |
SU | PLEMENT | AÇÃO | ANULAÇÃO | ||||
| FONTE | ND | REG | VALOR | (R$) | ND | REG | VALOR(R$) | |||
| Administração da Unidade | ||||||||||
| 26.122.0001.2001 | A | 3 | 1.704.145 | 3391 | 0001 | 8.334,00 | 3390 | 0001 | 8.334,00 | |
| TOTAL (R | $) | 8.334,00 | 8.334,00 | |||||||
| Pr | otocolo 235193 |
Dispõe sobre os requisitos técnicos necessários à prestação do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI, no Estado do Amazonas, bem como sobre a classificação funcional das embarcações do subsistema regular de percurso longitudinal e os valores mínimos da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais aos passageiros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso VII, da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, e
CONSIDERANDO a competência regulatória da ARSEPAM, nos termos da Lei Estadual nº 5.604, de 16 de setembro de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.402, de 10 de março de 2025, e regulamentada pelo Decreto nº 45.110, de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a organização, a autorização e a fiscalização do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 13 da Lei nº 5.604/2021, somente poderão ser titulares de autorização para a prestação do SPTHI as pessoas físicas idôneas e as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ARSEPAM;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei nº 5.604/2021, que autoriza a ARSEPAM a expedir normas complementares, por meio de Resolução, com vistas à efetiva implementação desta Lei e de seu regulamento; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para classificar funcionalmente as embarcações que operam no SPTHI, distinguindo aquelas destinadas ao transporte exclusivo de passageiros das que realizam o transporte misto de passageiros e cargas, em consonância com o art. 5º, da Lei nº 5.604/2021, visando à aplicação adequada de normas técnicas, tarifárias e de segurança, bem como à efetiva fiscalização e à melhoria na gestão e na qualidade do serviço prestado,
RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Para fins desta Resolução, aplicam-se as definições constantes do art. 4º do Decreto nº 45.110, de 14 de janeiro de 2022 e, adicionalmente:
I - barco motor: embarcação construída com casco de madeira, destinada ao transporte de passageiros e cargas, distinguindo-se do navio motor e do ferry boat pela menor arqueação bruta;
II - ferry boat : embarcação construída em aço naval estanque, destinada à realização do transporte misto de passageiros e cargas. Caracteriza-se pela capacidade de realizar o rodo fluvial, permitindo o embarque (Roll - on / Roll - off) simultâneo de pessoas, mercadorias e veículos;
III - interessado: requerente regularmente estabelecido sob as leis brasileiras, com sede no Estado do Amazonas ou domicílio fiscal no País, que tenha manifestado formalmente a intenção de obter autorização para a prestação do SPTHI mediante registro no cadastro de operadores e participação no chamamento público previsto no art. 17 da Lei nº 5.604, de 16 de setembro de 2021, nos termos desta Resolução e do Decreto nº 45.110/2022;
IV - milha náutica: unidade de medida de distância utilizada na navegação, equivalente a 1.852 (um mil oitocentos e cinquenta e dois) metros;
V - modalidade: categoria funcional do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas - SPTHI, definida com base na natureza da operação da embarcação, conforme disposto no art. 4º desta Resolução, podendo ser classificada como transporte de passageiros ou transporte misto de passageiros e cargas;
VI - navio motor: embarcação com casco em madeira ou aço naval, com compartimentação estanque ou não, voltada ao transporte de grandes volumes de passageiros e cargas, normalmente utilizada em rotas de média a longa distância;
VII - percurso longitudinal: é a distância superior a 30 (trinta) milhas náuticas percorrida em hidrovias interiores entre o ponto inicial e o ponto final de uma linha regular intermunicipal, previamente definida pela ARSEPAM. Caracteriza-se por se desenvolver em sentido predominantemente linear, acompanhando os cursos principais de rios de grande extensão, sendo comum em rotas de maior alcance territorial e duração de navegação;
VIII - subsistema regular: previsto no art. 27 do Decreto nº 45.110/2022, é a categoria do SPTHI de natureza pública, operacionalizado por embarcações entre os municípios do Estado do Amazonas, com frequência de viagens em dias e horários definidos, inspecionadas, com tripulação profissional, tarifas pré-determinadas e sob a regulação da ARSEPAM;
IX - transporte misto de passageiros e cargas: modalidade do SPTHI que realiza o deslocamento intermunicipal remunerado de pessoas e cargas na mesma embarcação, com frequência e horários definidos e tarifa preestabelecida, classificado como serviço convencional, utilizando embarcações do tipo ferry-boat, navio motor ou barco motor;
X - transporte de passageiros: modalidade do SPTHI que realiza o deslocamento intermunicipal remunerado exclusivo de pessoas, com frequência e horários definidos e tarifa preestabelecida, classificado como serviço seletivo, utilizando exclusivamente lancha expresso (a jato). Art. 2º Esta Resolução disciplina:
I - os requisitos técnicos não previstos no Decreto nº 45.110/2022; II - a classificação funcional das embarcações do subsistema regular do SPTHI de percurso longitudinal;
III - a obrigatoriedade e o valor mínimo da cobertura do seguro de danos pessoais aos passageiros.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS TÉCNICOS COMPLEMENTARESArt. 3º Além dos documentos previstos nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 45.110/2022, de modo a assegurar a eficiência, segurança e continuidade do serviço público regulado, o interessado deverá apresentar:
I - atestado de capacidade técnica, emitido pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, por meio de despacho de saída, que comprove a aptidão da embarcação para a navegação na linha intermunicipal pretendida;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO