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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/07/2025 · pág. 60

DOEAM 31/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

42 Manaus, quinta-feira, 31 de julho de 2025

II - comprovação de experiência operacional mínima de 5 (cinco) anos na prestação de transporte hidroviário de passageiros ou misto de passageiros e cargas, observando critérios de regularidade, segurança e conformidade operacional, sem histórico de infrações graves ou sanções administrativas no período.

§ 1º O não atendimento a qualquer dos requisitos deste artigo implicará o indeferimento do pedido de outorga até sua completa regularização. § 2º Na hipótese de o número de interessados aptos exceder a capacidade operacional da linha intermunicipal pretendida, aplicar-se-á o critério de desempate previsto no respectivo edital de chamamento público.

§ 3º Os demais requisitos técnicos, bem como os requisitos jurídicos e econômicos previstos nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 45.110/2022, aplicam-se integralmente aos interessados, sendo desnecessária sua transcrição nesta Resolução.

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DAS EMBARCAÇÕES DO SUBSISTEMA REGULAR DE PERCURSO LONGITUDINAL

Art. 4º As embarcações integrantes do Subsistema Regular de Percurso Longitudinal classificam-se:

I - quanto ao tipo de embarcação:

a) em transporte de passageiros, compreendendo exclusivamente a lancha expresso (a jato);

b) em transporte misto de passageiros e cargas, compreendendo as seguintes embarcações:

  1. ferry-boat;

  2. navio motor;

  3. barco motor.

Art. 9º As solicitações previstas nesta Resolução deverão ser apresentadas à ARSEPAM pelo responsável legal do interessado ou por seu procurador, mediante documento comprobatório de representação.

Parágrafo único. Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:

I - no caso de dirigente da autorizatária, documento que comprove poderes para praticar atos em nome da empresa; ou

II - no caso de procurador:

a) instrumento de procuração pública; ou

b) instrumento de procuração particular, acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE - SE E CUMPRE - SE. SALA DE REUNIÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM , Manaus, 31 de julho de 2025

RICARDO MENDES LASMAR

Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON

Protocolo 235103

Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF

II - quanto à natureza do serviço:

a) convencional, caracterizado pela prestação regular, com estrutura tarifária acessível à população em geral, ao qual aplicam-se integralmente a gratuidade e o desconto tarifário previstos no art. 41 da Lei nº 5.604/2021, observados os requisitos legais de renda e elegibilidade. Classificam-se nesta categoria as embarcações ferry - boat , navio motor e barco motor; b) Seletivo, com padrão de serviço aprimorado em relação ao convencional, incluindo conforto adicional, menor tempo de percurso, frequência elevada e tarifa diferenciada, assegurando-se 2 (duas) vagas gratuitas para idosos e 2 (duas) vagas com desconto tarifário de 50% (cinquenta por cento) para pessoas com deficiência, por viagem, origem e destino, desde que comprovada renda individual de até 2 (dois) salários mínimos e mediante solicitação com antecedência mínima de 7 (sete) dias. A gratuidade e os descontos tarifários na passagem não incluem as despesas com alimentação. Parágrafo único. A classificação de que trata este artigo visa assegurar a racionalidade regulatória, a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira do SPTHI.

CAPÍTULO IV DOS VALORES MÍNIMOS DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS AOS PASSAGEIROS

Art. 5º Toda embarcação autorizada a operar no SPTHI deverá manter, durante toda a vigência do Termo de Autorização, apólice vigente do seguro de danos pessoais aos passageiros, contratada junto a seguradora devidamente registrada na SUSEP, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro, contemplando:

I - indenização por morte acidental;

II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;

III - reembolso de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por passageiro, para despesas médicas e hospitalares.

§ 1º A existência de experiência operacional anterior não exime a autorizatária da obrigação de manter a apólice vigente e compatível com as especificações estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º A inexistência, a descontinuidade ou a inadequação da cobertura implicará na suspensão imediata da autorização para operação no SPTHI, até a sua completa regularização.

§ 3º A renovação da apólice deverá ser comunicada formalmente à ARSEPAM até 5 (cinco) dias antes de seu vencimento, com apresentação do comprovante de vigência.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os documentos exigidos nesta Resolução poderão ser disponibilizados em formato físico ou digital, exceto quando expressamente especificada a forma do documento.

Art. 7º A autorizatária deverá manter atualizadas todas as informações, documentos e registros previstos nesta Resolução e demais normas aplicáveis.

Art. 8º A ARSEPAM poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos, informações ou demais esclarecimentos para fins de acompanhamento da operacionalização da linha ou da verificação do cumprimento às disposições desta Resolução.

DIRETOR-PRESIDENTE DA ADAF, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

TORNAR SEM EFEITO item da Resenha N° 031/2025-ADAF, publicada no D.O.E de 11/07/2025, Edição nº 35.501 pag. 32, Poder Executivo - Seção II Nome: Francisca Das Chagas Da Silva Farias; Cargo : Técnico de Fiscalização Agropecuário; Destino/ Período : Manaus, 22/08 a 01/09/2025 GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 2025.

JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

Protocolo 234961

Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE PORTARIA Nº 259/2025 - GCE/UGPE

ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2025, aprovado na Lei Orçamentária nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024 e em seus créditos adicionais. O COORDENADOR EXECUTIVO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 46 da Lei nº 7.006 de 18 de julho de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto, RESOLVE: I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2025, da Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria; II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$164.191,66 (CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL, CENTO E NOVENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS); III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de julho de 2025. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Pro> jetos Especiais-UGPE

ANEXO I

22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

22103 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS

FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
SU PLEMENT DETALHAME
AÇÃO
NTO ANULAÇÃO
FONTE ND REG VALOR(R$) ND REG VALOR(R$)
Remuneração de Pessoal
Ativo do Estado e
Encargos Sociais
06.122.0001.2003 A 1 1.500.100 3191 0001 110.000,0 0 3190 0001 110.000,00
TOTAL (R $) 110.000,0 0 110.000,00

Protocolo 235012

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO