DOEAM 25/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.728, DE 25 DE JULHO DE 2025Manaus, sexta-feira, 25 de julho de 2025 3
ALTERA , na forma que especifica a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá ” outras providências. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G ao Capítulo III, Seção II, com a seguinte redação:
“ Art. 33 - A. Fica instituída a adição de módulos educacionais sobre procedimentos de segurança para atendimentos emergenciais envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todos os cursos de primeiros socorros realizados no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 33 - B. Para os fins desta Lei, a inclusão referida no art. 33-A abrange as seguintes entidades:
I - instituições de ensino: compreende escolas técnicas, universidades e centros de treinamento profissional que ofereçam cursos de primeiros socorros ;
II - profissionais de saúde: inclui todos os médicos, enfermeiros, paramédicos e bombeiros que participem de cursos de primeiros socorros ; e,
III - organizações de treinamento: abrange organizações privadas e públicas que ministrem cursos de primeiros socorros.
Art. 33 - C. Os cursos de primeiros socorros ministrados poderão incorporar em seus conteúdos programáticos informações sobre os protocolos de segurança para o gerenciamento de crises em pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), incluindo:
I - o Plano de Segurança Comportamental Aplicado (PSCA), que delineia ações preventivas e de resposta para assegurar a segurança do indivíduo com TEA e dos demais durante episódios de crise comportamental ;
II - o Suporte de Comportamento Aplicado (SCA), que fornece orientações sobre técnicas de suporte e intervenção durante crises comportamentais, visando minimizar o risco de lesões e assegurar o bem-estar da pessoa com TEA e dos outros envolvidos ;
III - o Plano de Contenção de Movimentos (PCM), que estabelece métodos seguros e éticos para a contenção física em momentos de crise comportamental, com o intuito de evitar danos físicos e psicológicos a todas as partes envolvidas ; e,
IV - o Plano de Crise e Manejo de Comportamento (PCMA), que abrange estratégias de prevenção, intervenção e controle de crises comportamentais, incluindo técnicas de comunicação, desescalada, redirecionamento e suporte emocional.
Art. 33 - D . As diretrizes sobre os protocolos devem ser claramente expostas nos recursos didáticos e durante as aulas teóricas e práticas dos cursos de primeiros socorros, enfatizando que a implementação desses protocolos exige treinamento especializado.
Art. 33 - E. Os educadores responsáveis pela inserção de módulos relacionados ao TEA deverão ter formação especializada em saúde mental, com foco em transtornos do espectro autista.
Art. 33 - F. Os cursos poderão incluir simulações práticas com pessoas treinadas ou realidade virtual, para que os socorristas possam experimentar cenários realísticos e aprender a melhor maneira de interagir com indivíduos com TEA em situações de emergência.
Art. 33 - G. Institui-se a Semana de Conscientização sobre o TEA nos cursos de primeiros socorros, a ser realizada anualmente no mês de abril, com o objetivo de promover a educação contínua e a atualização dos protocolos de segurança. ” (N.R)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 234692
DECRETO Nº 52.133, DE 25 DE JULHO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$10.000.000 , 00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXOS DO DECRETO Nº 52.133, DE 25 DE JULHO DE 2025ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22106 DEFESA CIVIL DO AMAZONAS
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|
| FISCAL | |
| 3264 AMAZONAS SEGURO | |
| 06 182 3264 2190 - Prevenção e Preparação para Desastres | |
| 0001 A 1.501.160 3390 10.000.000,00 |
|
| TOTAL 10.000.000,00 |
|
| TOTAL POR SECRETARIA | 10.000.000,00 |
| ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA |
|
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
| DESPESA | |
| FISCAL | |
| 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |
| 99 999 9999 2341 - Reserva de Contingência | |
| 0001 A 1.501.160 9999 |
10.000.000,00 |
| TOTAL | 10.000.000,00 |
| TOTAL POR SECRETARIA | 10.000.000,00 |
| Protoco | lo 234655 |
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
DECRETO Nº 52.134 , DE 25 DE JULHO DE 2025. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$6.346.620 , 00 (SEIS MILHÕES , TREZENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E VINTE REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO