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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/07/2025 · pág. 7

DOEAM 25/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 25 de julho de 2025 3

LEI N.º 7.728, DE 25 DE JULHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dáoutras providências. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G ao Capítulo III, Seção II, com a seguinte redação:

Art. 33 - A. Fica instituída a adição de módulos educacionais sobre procedimentos de segurança para atendimentos emergenciais envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todos os cursos de primeiros socorros realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 33 - B. Para os fins desta Lei, a inclusão referida no art. 33-A abrange as seguintes entidades:

I - instituições de ensino: compreende escolas técnicas, universidades e centros de treinamento profissional que ofereçam cursos de primeiros socorros ;

II - profissionais de saúde: inclui todos os médicos, enfermeiros, paramédicos e bombeiros que participem de cursos de primeiros socorros ; e,

III - organizações de treinamento: abrange organizações privadas e públicas que ministrem cursos de primeiros socorros.

Art. 33 - C. Os cursos de primeiros socorros ministrados poderão incorporar em seus conteúdos programáticos informações sobre os protocolos de segurança para o gerenciamento de crises em pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), incluindo:

I - o Plano de Segurança Comportamental Aplicado (PSCA), que delineia ações preventivas e de resposta para assegurar a segurança do indivíduo com TEA e dos demais durante episódios de crise comportamental ;

II - o Suporte de Comportamento Aplicado (SCA), que fornece orientações sobre técnicas de suporte e intervenção durante crises comportamentais, visando minimizar o risco de lesões e assegurar o bem-estar da pessoa com TEA e dos outros envolvidos ;

III - o Plano de Contenção de Movimentos (PCM), que estabelece métodos seguros e éticos para a contenção física em momentos de crise comportamental, com o intuito de evitar danos físicos e psicológicos a todas as partes envolvidas ; e,

IV - o Plano de Crise e Manejo de Comportamento (PCMA), que abrange estratégias de prevenção, intervenção e controle de crises comportamentais, incluindo técnicas de comunicação, desescalada, redirecionamento e suporte emocional.

Art. 33 - D . As diretrizes sobre os protocolos devem ser claramente expostas nos recursos didáticos e durante as aulas teóricas e práticas dos cursos de primeiros socorros, enfatizando que a implementação desses protocolos exige treinamento especializado.

Art. 33 - E. Os educadores responsáveis pela inserção de módulos relacionados ao TEA deverão ter formação especializada em saúde mental, com foco em transtornos do espectro autista.

Art. 33 - F. Os cursos poderão incluir simulações práticas com pessoas treinadas ou realidade virtual, para que os socorristas possam experimentar cenários realísticos e aprender a melhor maneira de interagir com indivíduos com TEA em situações de emergência.

Art. 33 - G. Institui-se a Semana de Conscientização sobre o TEA nos cursos de primeiros socorros, a ser realizada anualmente no mês de abril, com o objetivo de promover a educação contínua e a atualização dos protocolos de segurança. ” (N.R)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de julho de 2025.

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Protocolo 234692

DECRETO Nº 52.133, DE 25 DE JULHO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$10.000.000 , 00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXOS DO DECRETO Nº 52.133, DE 25 DE JULHO DE 2025

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 22106 DEFESA CIVIL DO AMAZONAS

PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3264 AMAZONAS SEGURO
06 182 3264 2190 - Prevenção e Preparação para Desastres
0001
A
1.501.160
3390
10.000.000,00
TOTAL
10.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 10.000.000,00
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
DESPESA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 2341 - Reserva de Contingência
0001
A
1.501.160
9999
10.000.000,00
TOTAL 10.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA 10.000.000,00
Protoco lo 234655
WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DECRETO Nº 52.134 , DE 25 DE JULHO DE 2025. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$6.346.620 , 00 (SEIS MILHÕES , TREZENTOS E QUARENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E VINTE REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO