DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
Art. 8º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sessões legislativas ordinárias, compreendidas em dois períodos, de 25 de janeiro a 15 de julho e de 31 de julho a 15 de dezembro.
§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão às quintas-feiras, com início às 9 (nove) horas.
§ 2º O início dos períodos legislativos independe de convocação prévia.
§ 3º Quando a data da sessão recair em sábado, domingo ou feriado, será transferida automaticamente para o primeiro dia útil subsequente. § 4º A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a deliberação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Subseção II
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, durante o recesso parlamentar, mediante convocação: I – do Prefeito Municipal;
II – do Presidente da Câmara;
III – da maioria absoluta dos Vereadores, em casos de urgência ou de relevante interesse público.
§ 1º As sessões extraordinárias serão instaladas com antecedência mínima de 2 (dois) dias da convocação. § 2º É vedada a deliberação sobre matéria estranha à convocação.
§ 3º A convocação será formalmente comunicada aos Vereadores, preferencialmente por escrito, admitido o meio eletrônico.
§ 4º Durante a convocação extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria que a motivou.
Seção II
Da Sessão Solene de Instalação da Legislatura
Art. 10. A Legislatura será instalada em Sessão Solene realizada às 17 (dezessete) horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, na sede da Câmara Municipal, com a presença dos Vereadores eleitos e diplomados.
Parágrafo único . A Sessão Solene será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, conforme dispõe o artigo 24 da Lei Orgânica do Município, que convidará, preferencialmente, o segundo vereador mais votado dentre os remanescentes para atuar como secretário da sessão.
Subseção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 11. A posse, ato público de investidura no mandato de Vereador, será realizada perante a Câmara Municipal, mediante apresentação: I – do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II – de declaração atualizada de bens, renovada anualmente e ao término do mandato.
Parágrafo único . A declaração referida no inciso II poderá ser substituída por cópia da declaração anual de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Art. 12. Aberta a Sessão Solene de Instalação da Legislatura, o Presidente da Câmara adotará, sucessivamente, as seguintes providências:
I – convidará o segundo vereador mais votado dentre os presentes para exercer a função de secretário da sessão;
II – convocará os Vereadores eleitos e diplomados para ocuparem seus lugares no Plenário;
III – convidará todos os presentes a se colocarem de pé para a execução do Hino Oficial do Município;
IV – determinará ao Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores, que prestarão compromisso com o braço direito estendido em direção aos pavilhões Nacional, Estadual e Municipal, nos seguintes termos: ―INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO, A IGUALDADE SOCIAL; E EXERCER COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO ICAPUIENSE.‖
§ 1º Ao serem chamados, os Vereadores responderão em uníssono: ―Assim eu Prometo.‖
§ 2º Prestado o compromisso, o Presidente declarará: ―Declaro empossados os Senhores Vereadores que prestaram compromisso.‖ § 3º Em seguida, será lavrado o termo de posse em livro próprio, o qual será assinado por todos os Vereadores.
§ 4º Encerrado o ato de posse, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador, por ordem alfabética, pelo prazo de até 5 (cinco) minutos. Art. 13 . O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, devidamente comunicado por escrito e aceito pela Mesa Diretora.
§ 1º A posse em data posterior será realizada em sessão ordinária perante a Mesa Diretora ou, durante o recesso parlamentar, perante o Presidente da Câmara.
§ 2º O não comparecimento injustificado ao ato de posse, dentro do prazo previsto no caput , implicará renúncia tácita ao mandato, para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 3º A prestação do compromisso ocorrerá uma única vez por legislatura, inclusive para os suplentes convocados durante o período. Art. 14 . Concluída a posse dos Vereadores, serão realizados o compromisso solene e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, no curso da mesma Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
Subseção II
Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 15 . Na mesma sessão solene de instalação da legislatura, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara Municipal receberá o Prefeito e o Vice-Prefeito para o compromisso e posse.
§ 1º O Presidente da sessão designará dois Vereadores para conduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito da sala da Presidência ao Plenário.
§ 2º A entrada das autoridades será acompanhada, em pé, por todos os presentes, em sinal de respeito e solenidade institucional.
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito posicionar-se-ão diante da Mesa Diretora e dos pavilhões Nacional, Estadual e Municipal, apresentando os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e as declarações de bens exigidas também aos Vereadores.
§ 4º O Presidente anunciará o ato de compromisso, convidando o Prefeito e, em seguida, o Vice-Prefeito para prestarem juramento solene.
§ 5º O Presidente solicitará que o Prefeito e o Vice-Prefeito estendam o braço direito em direção aos pavilhões Nacional, Estadual e Municipal, enquanto procede à leitura do compromisso solene, que será repetido em voz alta, primeiro pelo Prefeito e, em seguida, pelo Vice-Prefeito, nos termos do inciso IV do artigo 12 deste Regimento Interno.
§ 6º Após o juramento, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 7º O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito a integrarem a Mesa Diretora e lhes concederá, sucessivamente, o uso da palavra.
§ 8º Concluídos os pronunciamentos, a solenidade será encerrada com a assinatura do Termo de Posse em livro próprio, pelo Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, seguida da reunião destinada exclusivamente à eleição da Mesa Diretora.
Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora no Início da Legislatura
Art. 16 . A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada durante a Sessão Solene de Instalação da Legislatura, imediatamente após a solenidade de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único . A eleição e a posse dos membros da Mesa observarão os procedimentos previstos na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento Interno.
TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 17 . A posse do Vereador dar-se-á em Reunião Solene de Instalação da Legislatura, mediante a prestação do compromisso previsto no inciso IV do artigo 12 deste Regimento Interno.
Art. 18 . O Vereador que não tomar posse na forma do artigo 12 poderá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 13 deste Regimento.
§ 1º Decorrido o prazo referido no caput sem que ocorra a posse, salvo motivo justo reconhecido por resolução da Câmara, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o respectivo suplente.
§ 2º Na hipótese de omissão do Presidente quanto às providências previstas no § 1º, o suplente interessado ou o líder da respectiva representação partidária poderá requerer diretamente ao Plenário as medidas cabíveis, assistindo ainda ao primeiro o direito de pleitear
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