DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
judicialmente a extinção do mandato, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 . O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até quinze dias, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º Se houver manifestação expressa de desistência, por escrito com firma reconhecida, ou se decorrido o prazo sem que haja a posse, será convocado o suplente imediatamente seguinte.
§ 2º Não havendo suplente, o Presidente declarará a vacância definitiva do cargo e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas, para que se proceda à eleição destinada ao preenchimento da vaga, conforme dispõe a legislação aplicável.
Art. 20 . O exercício do mandato inicia-se com a posse do Vereador, na forma deste Regimento, encerrando-se no dia imediatamente anterior à data de instalação da Legislatura subsequente, salvo nos casos de extinção previstos em lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES Seção I
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 21 . O Vereador deve manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder Legislativo, observando os princípios éticos da urbanidade, probidade e lealdade, e dispensando respeito e tratamento adequado aos demais membros da Câmara. São seus deveres, entre outros previstos neste Regimento e na legislação vigente:
I – comparecer pontualmente às reuniões e nelas permanecer até o encerramento;
II – votar as matérias submetidas à deliberação do Plenário, salvo nos casos de impedimento legal ou regimental;
III – participar ativamente dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais faça parte, comparecendo às reuniões nas datas e horários previamente fixados;
IV – cumprir as atribuições que lhe forem delegadas, exercendo com regularidade as funções delas decorrentes, salvo motivo justificado perante o Presidente, a Mesa Diretora, a Comissão respectiva ou o Plenário, conforme o caso;
V – apresentar proposições que julgar de interesse público municipal, zelando pela legalidade e conveniência administrativa, e denunciar tempestivamente irregularidades das quais tenha conhecimento; VI – justificar, pessoalmente ou por intermédio do líder partidário, sua ausência às reuniões do Plenário ou das comissões das quais faça parte, quando motivada por razão legítima;
VII – observar fielmente as disposições deste Regimento Interno e acatar as decisões da Mesa Diretora e do Plenário, ressalvada a hipótese de violação à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Ceará, à Lei Orgânica Municipal ou às demais normas legais aplicáveis.
Art. 22 . No ato da posse, o Vereador deverá apresentar documentação comprobatória de sua desincompatibilização, nos termos da legislação vigente, como condição para o exercício do mandato.
Seção II
Dos Direitos dos Vereadores
Art. 23 . São assegurados ao Vereador, a partir da posse, os seguintes direitos:
I – participar das reuniões da Câmara Municipal e perceber o subsídio proporcional ao comparecimento, nos termos deste Regimento; II – apresentar projetos, emendas, requerimentos e demais proposições, bem como intervir em suas discussões e deliberações; III – votar e ser votado, observadas as disposições legais e regimentais;
IV – integrar as comissões permanentes e temporárias, conforme as normas deste Regimento;
V – solicitar, por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente da comissão a que pertença, informações ao Prefeito ou, por seu intermédio, a Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da administração indireta, sobre fato relacionado a matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VI – fazer uso da palavra durante as reuniões plenárias, mediante prévia autorização do Presidente, observado o disposto neste Regimento;
VII – examinar, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, documentos arquivados ou sob a guarda do Departamento de Contabilidade, da Tesouraria ou da Secretaria da Câmara Municipal;
VIII – perceber a remuneração devida pelo exercício do mandato, nos termos da legislação vigente e das disposições regimentais;
IX – aceitar ou recusar a designação para integrar comissões ou desempenhar encargos delegados, conforme previsto neste Regimento;
X – requerer a suspensão ou a licença do exercício do mandato, nas hipóteses e condições previstas neste Regimento;
XI – requerer e receber certidões relativas a atos, contratos, pareceres e demais documentos públicos municipais, devendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta atender ao pedido no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único . Ao suplente de vereador investido no cargo, são assegurados os direitos a ele inerentes.
Art. 24 . É facultado ao Vereador, mediante prévia licença da Câmara, desempenhar missão temporária de caráter cultural, científico ou de interesse público municipal.
Art. 25 . Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 26 . Compete à Presidência da Câmara adotar as providências necessárias à garantia do exercício pleno do mandato e à proteção dos direitos assegurados aos Vereadores.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DO VEREADOR
Art. 27 . Além dos impedimentos legais decorrentes da diplomação, é vedado ao Vereador:
I – A partir da expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo poder público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato se der em condições uniformes para todos os interessados;
b) aceitar ou tomar posse em cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação e exoneração, nas entidades referidas na alínea a .
II – A partir da posse:
a) ser proprietário, sócio controlador, dirigente ou administrador de empresa beneficiada por contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função, ainda que em comissão, nas entidades mencionadas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causa ou representar interesse que envolva qualquer das entidades indicadas na alínea a do inciso I;
d) exercer simultaneamente mais de um cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Parágrafo único . Ao Vereador investido em cargo, emprego ou função pública, aplicam-se as seguintes disposições:
I – havendo compatibilidade de horários, poderá cumular o exercício do mandato com o cargo, emprego ou função pública, percebendo cumulativamente os subsídios e as vantagens respectivas;
II – na ausência de compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função pública, computando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; III – durante o afastamento, os valores destinados ao cálculo de benefícios previdenciários considerarão o Vereador como se em efetivo exercício estivesse.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Seção I
Dos Subsídios
Art. 28 . O exercício do mandato de Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, cuja aprovação deverá ocorrer até o término do primeiro período legislativo da última sessão legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável.
§ 1º O subsídio será pago em moeda corrente nacional, em parcela única mensal, sendo assegurada a revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis aos servidores públicos do Município.
§ 2º O pagamento do subsídio iniciar-se-á com a legislatura e será devido ao suplente convocado a partir da data da posse, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício do mandato.
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