Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 58

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

§ 3º É assegurado ao Vereador os direitos constitucionais de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no artigo 7º, VIII e XVII e artigo 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio.

§ 4º Durante o recesso legislativo, o subsídio será integralmente devido, independentemente de convocação para sessões extraordinárias.

§ 5º O montante da despesa com a remuneração dos Vereadores observará os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação aplicável.

§ 6º Não haverá pagamento de subsídio ou qualquer vantagem pecuniária pela participação em sessões extraordinárias

§ 7º Se a Câmara não fixar os subsídios dos Vereadores até o prazo estipulado no caput , estes deverão ser pagos nos valores anteriormente fixados, sob pena de nulidade.

Art. 29 . O Presidente da Câmara poderá perceber subsídio diferenciado em relação aos demais Vereadores, desde que fixado por lei específica e dentro dos limites constitucionais e legais. Seção II

Das Diárias

Art. 30 . O Vereador que se afastar do Município em razão de missão oficial ou representação institucional da Câmara fará jus à percepção de diárias, nos termos e condições estabelecidos em resolução da Mesa Diretora.

Parágrafo único . A resolução referida no caput disciplinará: I – os critérios para a concessão das diárias;

II – os limites financeiros aplicáveis;

III – os procedimentos administrativos necessários à concessão e à prestação de contas;

IV – a observância dos princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade e transparência.

CAPÍTULO V

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS DOS VEREADORES Seção I Das Faltas

Art. 31 . Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na chamada da Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 32 . Será atribuída falta ao Vereador que, salvo motivo justo, caso fortuito ou força maior, deixar de registrar presença no momento indicado no caput do artigo 174, ressalvada a hipótese de impossibilidade de início da sessão por ausência de quórum regimental.

Art. 33 . Consideram-se motivos justos, para efeito de justificativa de ausência:

I – doença do Vereador ou de familiar em primeiro grau de parentesco, comprovada mediante atestado médico; II – falecimento de parente em linha reta ou colateral até o segundo grau;

III – casamento do próprio Vereador;

IV – força maior ou caso fortuito, devidamente justificados;

V – participação em missão oficial da Câmara, por designação da Presidência;

VI – participação em cursos de aperfeiçoamento, eventos técnicos, reuniões com autoridades ou representantes de entes públicos, desde que relacionados ao interesse do Município.

§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito, por meio de requerimento fundamentado e devidamente instruído, dirigido à Mesa Diretora, que deliberará sobre o pedido, submetendo sua decisão à homologação do Plenário, salvo na hipótese do inciso V deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação pessoal, a justificativa poderá ser encaminhada por líder partidário ou representante autorizado. Art. 34 . A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada sempre que houver votação nominal ou verificação de quórum , sucessivamente.

Art. 35 . Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar do Plenário, individual ou coletivamente, por motivo de obstrução ou protesto político, desde que declare formalmente ao Presidente os fundamentos de sua retirada, em questão de ordem.

Parágrafo único . O Vereador que se retirar por obstrução, nos termos do caput , não poderá justificar voto sobre a matéria objeto da deliberação da qual se ausentou.

Art. 36 . O Vereador que faltar injustificadamente a sessão ordinária terá descontado, de forma automática, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu subsídio mensal, por cada falta verificada.

Art. 40 A ausência injustificada do Vereador à Sessão Ordinária acarretará o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio, por sessão.

Art. 37 . A relação nominal dos Vereadores ausentes será anexada à ata da sessão respectiva, devendo ser votada conjuntamente com ela. Seção II

Das Licenças

Art. 38 . O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato nas seguintes hipóteses: I – por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico;

II – por licença-maternidade, pelo período de cento e oitenta dias, ou por licença-paternidade, pelo período de quinze dias;

III – para tratar de interesse particular;

IV – para investidura em cargo de que trata o § 5º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º A licença dependerá de requerimento escrito, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, dirigido à Presidência da Câmara. O afastamento produzirá efeitos após sua leitura em Plenário e registro em ata da sessão subsequente ao deferimento.

§ 2º Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido e registrado em ata na primeira sessão do período legislativo seguinte.

§ 3º Na hipótese do inciso I o requerimento de licença por motivo de saúde será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, acompanhado dos documentos comprobatórios, incumbindolhe o pagamento do benefício, nos termos da legislação previdenciária aplicável, em razão da Câmara Municipal ser vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Na hipótese do inciso III, a licença será concedida sem remuneração, por prazo determinado, não inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, sendo vedado ao Vereador reassumir o mandato antes do término do período de afastamento.

§ 5º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar entre o subsídio do mandato e a remuneração do cargo para o qual foi investido, cujo ônus da remuneração caberá ao Poder Executivo, ainda que o Vereador opte por receber a remuneração no valor correspondente ao subsídio do mandato eletivo.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA DO CARGO DE VEREADOR

Art. 39 . Considera-se vaga a titularidade do mandato de Vereador nas seguintes hipóteses:

I – falecimento;

II – renúncia expressa;

III – perda do mandato, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único . Considerar-se-á tacitamente renunciado o mandato do Vereador que não tomar posse nos prazos previstos nos artigos 12 e 13 deste Regimento.

Art. 40 . Ocorrido e devidamente comprovado o falecimento de Vereador, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Plenário na primeira sessão subsequente e determinará o registro da extinção do mandato em ata.

Art. 41 . A renúncia expressa ao mandato será formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, tornando-se efetiva e irretratável após sua leitura em Plenário e registro em ata da sessão seguinte.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO

Art. 42 . Perderá o mandato o Vereador que:

I – infringir qualquer das proibições ou incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno;

II – tiver sua conduta declarada incompatível com o decoro parlamentar;

III – deixar de comparecer, sem justificativa, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias realizadas em cada sessão legislativa, salvo nos casos de licença ou missão oficialmente autorizada; IV – tiver os direitos políticos suspensos ou os perder;

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