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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 59

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

V – tiver o mandato cassado pela Justiça Eleitoral, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

VI – sofrer condenação criminal, por decisão judicial transitada em julgado, cuja pena implique a suspensão ou perda dos direitos políticos;

VII – utilizar-se do mandato para a prática comprovada de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, e VII, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, mediante voto aberto e aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nas hipóteses constantes dos incisos III, IV, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara, também assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O processo de perda do mandato seguirá os ritos e procedimentos estabelecidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal e, subsidiariamente, no Regimento Interno.

§ 4º A renúncia apresentada por Vereador submetido a processo que vise ou possa ensejar a perda do mandato não produzirá efeitos imediatos, ficando sua eficácia suspensa até decisão final do Plenário, conforme os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art. 43 . Concluído o processo de perda ou cassação do mandato com decisão favorável à sua extinção, a Mesa Diretora expedirá a respectiva resolução declaratória, que será publicada no Diário Oficial do Município e registrada em ata.

Art. 44 . Declarada a perda do mandato, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, observando os procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno. CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 45 . O exercício do mandato de Vereador poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

I – em razão de incapacidade civil absoluta, declarada por decisão judicial transitada em julgado;

II – por conduta incompatível com o decoro parlamentar durante as sessões plenárias, observadas as seguintes providências:

a) o Vereador será advertido verbalmente pelo Presidente da sessão, sempre que incorrer em desrespeito às normas regimentais, à Mesa Diretora, ao Plenário, à imprensa ou ao público presente, sendo-lhe cassada a palavra e vedado seu uso até o encerramento da sessão; b) em caso de reincidência ou descumprimento da advertência, a Mesa Diretora aplicará, de forma imediata, a suspensão do exercício do mandato pelo prazo de trinta dias, período durante o qual o Vereador não perceberá qualquer subsídio;

c) havendo nova reincidência, após o término da suspensão, a Mesa aplicará nova penalidade de trinta dias de suspensão e encaminhará o caso ao Plenário, para deliberação, observado o disposto no artigo 42 deste Regimento quanto à eventual perda do mandato. CAPÍTULO IX

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 46 . O Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente de Vereador, observada a ordem de diplomação na respectiva legenda partidária, nos seguintes casos:

I – vacância do cargo de Vereador;

II – investidura do titular em funções previstas no § 5º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município;

III – concessão de licença por período igual ou superior a cento e vinte dias.

Parágrafo único . A convocação deverá ocorrer no prazo máximo de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas da ciência do fato gerador.

Art. 47 . O suplente convocado poderá, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Câmara, manifestar-se impossibilitado de assumir o mandato, hipótese em que será convocado o suplente imediatamente seguinte.

Art. 48 . O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias corridos, contados da data da convocação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa por escrito, devidamente aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º Serão considerados motivos justos, para fins de prorrogação: I – doença devidamente comprovada; II – ausência do país;

III – investidura nas funções previstas no § 5º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município.

Art. 49 . Enquanto não ocorrer a posse do suplente convocado, o quórum das deliberações será calculado com base no número de Vereadores em efetivo exercício.

Art. 50 . O suplente fará jus ao subsídio proporcional ao período de exercício do mandato, contado a partir da data da posse.

CAPÍTULO X

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 51 . O Vereador investido em cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios poderá exercer cumulativamente o mandato, desde que haja compatibilidade de horários, fazendo jus à percepção das vantagens do cargo de origem, sem prejuízo dos subsídios devidos pelo exercício da vereança, conforme disposto na legislação vigente.

Parágrafo único . Constatada a incompatibilidade de horários, o Vereador será afastado do exercício do cargo, emprego ou função pública enquanto durar o mandato, assegurados todos os direitos e vantagens legais, excetuada a promoção por merecimento.

Art. 52 . Ao Vereador titular de cargo efetivo na estrutura administrativa da Câmara Municipal será garantida a compatibilização da jornada funcional com o exercício do mandato.

Parágrafo único . Quando investido na Mesa Diretora, o Vereador servidor da Câmara será afastado do respectivo cargo efetivo pelo período em que durar sua função diretiva, mantendo, contudo, os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem.

Art. 53 . O Vereador que, na condição de servidor público, for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime funcional, terá o mandato declarado extinto, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XI

DAS LIDERANÇAS PARLAMENTARES Seção I

Disposições Gerais

Art. 54 . O Líder é o representante oficialmente credenciado da respectiva bancada partidária, bloco parlamentar, governo ou oposição, sendo o intermediário autorizado nas relações com os órgãos da Câmara e o porta-voz da respectiva representação. § 1º Podem exercer liderança na Câmara:

I – as bancadas partidárias, ainda que com representação unitária; II – os blocos parlamentares, constituídos por deliberação conjunta das respectivas bancadas;

III – o Governo, por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal; IV – a oposição, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Cada bancada ou bloco parlamentar poderá indicar um Líder e, se contar com mais de um membro, também um Vice-Líder.

§ 3º O Líder será substituído, em suas ausências, impedimentos ou licenças, pelo respectivo Vice-Líder.

§ 4º Em caso de vacância da função de liderança, será realizada nova indicação, nos mesmos termos previstos para a escolha original.

§ 6º A constituição ou dissolução de bloco parlamentar, bem como a designação ou substituição de líderes e vice-líderes, deverá ser comunicada por escrito à Mesa Diretora durante o período ordinário. Art. 55 . A escolha dos Líderes e Vice-Líderes será comunicada à Mesa Diretora:

I – pelas respectivas bancadas partidárias ou blocos parlamentares, por meio de documento subscrito pela maioria absoluta de seus membros; II – pelo Chefe do Poder Executivo, no caso do Líder do Governo; III – pela maioria absoluta das bancadas de oposição, no caso do Líder da Oposição.

Art. 56 . A criação de bloco parlamentar obedecerá às seguintes regras:

I – será formalizada mediante deliberação das bancadas envolvidas e comunicação por escrito à Mesa Diretora;

II – a comunicação deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos membros de cada representação partidária integrante;

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