DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
III – as bancadas que compuserem bloco parlamentar perdem, enquanto perdurar a coligação, suas atribuições e prerrogativas regimentais próprias;
IV – a representação de partido político não poderá integrar mais de um bloco parlamentar simultaneamente;
V – o bloco parlamentar terá existência restrita à legislatura em que for constituído;
VI – a dissolução do bloco parlamentar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante manifestação escrita da maioria absoluta de seus integrantes.
Seção II
Das Prerrogativas dos Líderes
Art. 57 . São prerrogativas do Líder, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento:
I – dirigir comunicações oficiais de sua bancada à Mesa Diretora; II – indicar membros da bancada para compor comissões permanentes, temporárias ou especiais, bem como para substituições; III – indicar representantes da bancada para delegações e representações institucionais da Câmara;
IV – fazer uso da palavra, uma única vez por sessão, após a fase de Explicação Pessoal, por até 5 (cinco) minutos, sem apartes e de forma improrrogável, para tratar de assunto relevante ou comunicar matéria de interesse público;
V – encaminhar a votação de proposições no Plenário, orientando sua bancada;
VI – participar das reuniões do Colégio de Líderes. Parágrafo único . É permitida a participação do Líder nas comissões permanentes, temporárias ou especiais.
Seção III
Do Colégio de Líderes
Art. 58 . Fica instituído o Colégio de Líderes, com caráter exclusivamente consultivo, incumbido de contribuir com a organização dos trabalhos legislativos e a superação de impasses regimentais.
§ 1º A convocação do Colégio de Líderes será feita:
I – pelo Presidente da Câmara, de ofício;
II – por requerimento da maioria absoluta dos membros do Plenário.
§ 2º O Colégio será composto:
I – pelos Líderes das bancadas partidárias ou blocos parlamentares, com direito a voz e voto;
II – pelo Líder do Governo e pelo Líder da Oposição, com direito apenas a voz.
§ 3º As deliberações do Colégio de Líderes buscarão, preferencialmente, o consenso. Quando este não for possível, adotarse-á o critério da maioria absoluta, sendo o peso dos votos proporcional ao número de parlamentares representados por cada Líder.
Art. 59 . Compete ao Colégio de Líderes:
I – opinar sobre casos não previstos no Regimento Interno;
II – esclarecer dúvidas quanto à interpretação de dispositivos regimentais;
III – deliberar sobre matérias não previstas, desde que não contrariem o Regimento, visando ao bom andamento das sessões plenárias e das comissões;
IV – tratar de demais assuntos pertinentes à organização e funcionamento dos trabalhos legislativos.
Parágrafo único . As decisões e orientações do Colégio de Líderes deverão ser divulgadas em Plenário e registradas em ata.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição e das Substituições
Art. 60 . A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhe dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 61 . A composição da Mesa Diretora deverá observar, sempre que possível:
I – a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal, com base no número de Vereadores eleitos por cada legenda, conforme o resultado
das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas eventuais alterações de filiação partidária posteriores à diplomação; II – a proporcionalidade entre os sexos, de forma a assegurar maior representatividade e diversidade entre os membros da Mesa Diretora; III – a inclusão, sempre que viável, de pelo menos uma Vereadora, garantindo a presença de, no mínimo, um componente de sexo diverso dentre os integrantes da Mesa.
Art. 62 . O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Art. 63 . O Presidente da Mesa Diretora será substituído, em seus impedimentos, ausências ou licenças, sucessivamente, pelo VicePresidente e, na ausência deste, pelo Secretário.
§ 1º Na ausência do Secretário, o Presidente designará, dentre os Vereadores presentes, um para exercer, temporariamente, as funções de Secretário durante a sessão.
§ 2º Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a sessão plenária será presidida pelo Vereador presente que tenha obtido o maior número de votos na última eleição municipal, o qual designará, dentre os demais presentes, um Vereador para exercer, temporariamente, as funções de Secretário.
Art. 64 . O Vereador que estiver no exercício da Presidência da Mesa Diretora não poderá integrar nenhuma das comissões permanentes da Câmara Municipal.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 65 . A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada na Sessão Solene de Instalação, no dia 1º de janeiro do primeiro ano, imediatamente após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, desde que presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o processo eleitoral será conduzido sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2º Caso, por motivo injustificável, o Presidente dos trabalhos deixe de realizar a eleição da Mesa Diretora, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, assumirá, de imediato, a condução da sessão o Vereador que estiver exercendo a função de Secretário. Na ausência ou impedimento deste, presidirá provisoriamente a sessão o Vereador mais votado entre os demais presentes.
§ 3º Não havendo quórum regimental para a instalação da sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, assumirá provisoriamente a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, observandose o seguinte procedimento:
I – convocará sucessivas sessões, com intervalos mínimos de quinze minutos entre cada convocação; II – as sessões sucessivas ocorrerão até que se alcance o quórum necessário para a eleição;
III – a eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer obrigatoriamente antes da realização da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 4º O Vereador que assumir provisoriamente a Presidência exercerá exclusivamente as funções relacionadas à convocação das sessões e à condução dos trabalhos necessários à obtenção do quórum para a eleição da Mesa Diretora.
§ 5º O Vereador que for candidato a qualquer cargo da Mesa não poderá presidir a sessão destinada à respectiva eleição.
Art. 66 . A eleição da Mesa será realizada por votação nominal e escrutínio aberto, com chamada dos Vereadores em ordem alfabética, cabendo a cada um declarar, verbalmente, ao microfone, o número da chapa escolhida ou sua abstenção.
§ 1º A eleição será feita mediante chapas completas, contendo os nomes e os respectivos cargos de todos os candidatos à Mesa Diretora. § 2º Cada Vereador poderá integrar apenas uma chapa.
§ 3º As chapas serão numeradas por ordem cronológica de registro. Art. 67 . O registro das chapas será feito por requerimento subscrito por todos os integrantes, nos seguintes prazos:
I – na eleição do primeiro biênio, durante o intervalo da Sessão de Instalação, junto à Secretaria da Câmara;
II – na eleição do segundo biênio, até o início da sessão destinada à respectiva eleição.
§ 1º O Vereador inscrito em mais de uma chapa será impugnado em ambas, sendo concedido prazo de até quinze minutos para substituição, sob pena de invalidação das chapas.
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