Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 60

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

III – as bancadas que compuserem bloco parlamentar perdem, enquanto perdurar a coligação, suas atribuições e prerrogativas regimentais próprias;

IV – a representação de partido político não poderá integrar mais de um bloco parlamentar simultaneamente;

V – o bloco parlamentar terá existência restrita à legislatura em que for constituído;

VI – a dissolução do bloco parlamentar poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante manifestação escrita da maioria absoluta de seus integrantes.

Seção II

Das Prerrogativas dos Líderes

Art. 57 . São prerrogativas do Líder, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento:

I – dirigir comunicações oficiais de sua bancada à Mesa Diretora; II – indicar membros da bancada para compor comissões permanentes, temporárias ou especiais, bem como para substituições; III – indicar representantes da bancada para delegações e representações institucionais da Câmara;

IV – fazer uso da palavra, uma única vez por sessão, após a fase de Explicação Pessoal, por até 5 (cinco) minutos, sem apartes e de forma improrrogável, para tratar de assunto relevante ou comunicar matéria de interesse público;

V – encaminhar a votação de proposições no Plenário, orientando sua bancada;

VI – participar das reuniões do Colégio de Líderes. Parágrafo único . É permitida a participação do Líder nas comissões permanentes, temporárias ou especiais.

Seção III

Do Colégio de Líderes

Art. 58 . Fica instituído o Colégio de Líderes, com caráter exclusivamente consultivo, incumbido de contribuir com a organização dos trabalhos legislativos e a superação de impasses regimentais.

§ 1º A convocação do Colégio de Líderes será feita:

I – pelo Presidente da Câmara, de ofício;

II – por requerimento da maioria absoluta dos membros do Plenário.

§ 2º O Colégio será composto:

I – pelos Líderes das bancadas partidárias ou blocos parlamentares, com direito a voz e voto;

II – pelo Líder do Governo e pelo Líder da Oposição, com direito apenas a voz.

§ 3º As deliberações do Colégio de Líderes buscarão, preferencialmente, o consenso. Quando este não for possível, adotarse-á o critério da maioria absoluta, sendo o peso dos votos proporcional ao número de parlamentares representados por cada Líder.

Art. 59 . Compete ao Colégio de Líderes:

I – opinar sobre casos não previstos no Regimento Interno;

II – esclarecer dúvidas quanto à interpretação de dispositivos regimentais;

III – deliberar sobre matérias não previstas, desde que não contrariem o Regimento, visando ao bom andamento das sessões plenárias e das comissões;

IV – tratar de demais assuntos pertinentes à organização e funcionamento dos trabalhos legislativos.

Parágrafo único . As decisões e orientações do Colégio de Líderes deverão ser divulgadas em Plenário e registradas em ata.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Seção I

Da Composição e das Substituições

Art. 60 . A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo-lhe dirigir, coordenar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal.

Art. 61 . A composição da Mesa Diretora deverá observar, sempre que possível:

I – a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal, com base no número de Vereadores eleitos por cada legenda, conforme o resultado

das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas eventuais alterações de filiação partidária posteriores à diplomação; II – a proporcionalidade entre os sexos, de forma a assegurar maior representatividade e diversidade entre os membros da Mesa Diretora; III – a inclusão, sempre que viável, de pelo menos uma Vereadora, garantindo a presença de, no mínimo, um componente de sexo diverso dentre os integrantes da Mesa.

Art. 62 . O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

Art. 63 . O Presidente da Mesa Diretora será substituído, em seus impedimentos, ausências ou licenças, sucessivamente, pelo VicePresidente e, na ausência deste, pelo Secretário.

§ 1º Na ausência do Secretário, o Presidente designará, dentre os Vereadores presentes, um para exercer, temporariamente, as funções de Secretário durante a sessão.

§ 2º Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a sessão plenária será presidida pelo Vereador presente que tenha obtido o maior número de votos na última eleição municipal, o qual designará, dentre os demais presentes, um Vereador para exercer, temporariamente, as funções de Secretário.

Art. 64 . O Vereador que estiver no exercício da Presidência da Mesa Diretora não poderá integrar nenhuma das comissões permanentes da Câmara Municipal.

Seção II

Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 65 . A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada na Sessão Solene de Instalação, no dia 1º de janeiro do primeiro ano, imediatamente após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, desde que presente a maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o processo eleitoral será conduzido sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º Caso, por motivo injustificável, o Presidente dos trabalhos deixe de realizar a eleição da Mesa Diretora, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, assumirá, de imediato, a condução da sessão o Vereador que estiver exercendo a função de Secretário. Na ausência ou impedimento deste, presidirá provisoriamente a sessão o Vereador mais votado entre os demais presentes.

§ 3º Não havendo quórum regimental para a instalação da sessão destinada à eleição da Mesa Diretora, assumirá provisoriamente a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, observandose o seguinte procedimento:

I – convocará sucessivas sessões, com intervalos mínimos de quinze minutos entre cada convocação; II – as sessões sucessivas ocorrerão até que se alcance o quórum necessário para a eleição;

III – a eleição da Mesa Diretora deverá ocorrer obrigatoriamente antes da realização da primeira sessão ordinária da legislatura.

§ 4º O Vereador que assumir provisoriamente a Presidência exercerá exclusivamente as funções relacionadas à convocação das sessões e à condução dos trabalhos necessários à obtenção do quórum para a eleição da Mesa Diretora.

§ 5º O Vereador que for candidato a qualquer cargo da Mesa não poderá presidir a sessão destinada à respectiva eleição.

Art. 66 . A eleição da Mesa será realizada por votação nominal e escrutínio aberto, com chamada dos Vereadores em ordem alfabética, cabendo a cada um declarar, verbalmente, ao microfone, o número da chapa escolhida ou sua abstenção.

§ 1º A eleição será feita mediante chapas completas, contendo os nomes e os respectivos cargos de todos os candidatos à Mesa Diretora. § 2º Cada Vereador poderá integrar apenas uma chapa.

§ 3º As chapas serão numeradas por ordem cronológica de registro. Art. 67 . O registro das chapas será feito por requerimento subscrito por todos os integrantes, nos seguintes prazos:

I – na eleição do primeiro biênio, durante o intervalo da Sessão de Instalação, junto à Secretaria da Câmara;

II – na eleição do segundo biênio, até o início da sessão destinada à respectiva eleição.

§ 1º O Vereador inscrito em mais de uma chapa será impugnado em ambas, sendo concedido prazo de até quinze minutos para substituição, sob pena de invalidação das chapas.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60