DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
§ 2º Após o encerramento das inscrições, o Presidente da Sessão comunicará ao Plenário o número e a composição de cada chapa, concedendo a cada uma até três minutos para exposição de suas propostas por representante previamente indicado. § 3º Após a reabertura da sessão, não será permitida qualquer modificação nas chapas registradas.
Art. 68 . Encerrada a votação, a apuração será realizada por um Secretário designado pelo Presidente da Sessão.
§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º Não sendo atingida a maioria absoluta no primeiro escrutínio, realizar-se-á nova votação, no prazo máximo de trinta minutos, com as duas chapas mais votadas, sendo eleita a que obtiver maior número de votos válidos.
§ 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato à Presidência da Mesa tenha obtido o maior número de votos na última eleição municipal.
Art. 69 . Eventual impugnação ao resultado da eleição poderá ser apresentada, de forma imediata e fundamentada, por qualquer chapa ao Presidente da Sessão, que a submeterá à deliberação do Plenário. Parágrafo único . Acolhida a impugnação pela maioria absoluta dos membros do Plenário, nova eleição será realizada de imediato, observando-se os mesmos procedimentos previstos nesta Seção. Art. 70 . Proclamado o resultado, o Presidente da Sessão dará posse imediata aos membros eleitos da Mesa Diretora e transmitirá a condução dos trabalhos ao novo Presidente.
Art. 71 . Empossada a Mesa Diretora, o Presidente eleito declarará, de forma solene, instalada a legislatura, encerrará a sessão e convocará os Vereadores para a reunião subsequente, que marcará o início da sessão legislativa.
Seção III
Da Eleição para a Renovação da Mesa Diretora
Art. 72 . A eleição para a renovação da Mesa Diretora, relativa ao segundo biênio da legislatura, será realizada no último ano do primeiro biênio, observando-se, no que couber, o procedimento previsto na Seção II do Capítulo I do Título III deste Regimento Interno.
Art. 73 . Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária do mês de agosto do segundo ano legislativo.
§ 1º O Vereador candidato a qualquer dos cargos da Mesa Diretora ficará impedido de presidir a sessão referida no caput .
§ 2º A sessão será presidida por membro da Mesa Diretora, observada a ordem de substituição. Estando todos os membros da Mesa impedidos, a presidência será exercida pelo Vereador remanescente que tenha obtido o maior número de votos na última eleição municipal.
Art. 74 . Encerrada a votação, o Presidente proclamará os eleitos, que prestarão, no mesmo ato, o compromisso formal de posse. Parágrafo único . A investidura nos respectivos cargos dar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente, mediante simples transmissão de funções entre os membros da Mesa anterior e os da nova composição eleita.
Seção IV
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 75 . Compete à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I – adotar as providências necessárias à plena regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
II – designar Vereadores para representarem oficialmente a Câmara Municipal;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal perante a Constituição do Estado;
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
V – contratar pessoal, nos termos da legislação vigente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, para inclusão no orçamento anual do Município;
VII – apresentar, com exclusividade, proposições que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, o regime jurídico de seu pessoal, a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VIII – promover a defesa institucional da Câmara Municipal, de seus órgãos ou de seus membros, quando atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato ou de suas funções públicas; IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades legislativas e institucionais da Câmara;
X – encaminhar, por escrito, pedidos de informação a Secretários Municipais ou autoridades equivalentes;
XI – celebrar convênios com entidades públicas e privadas para acompanhamento e estudo de matérias relacionadas à fiscalização da Administração Pública Municipal.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas por maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 2º Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, é vedada a apresentação de emendas que acarretem aumento de despesa. Seção IV
Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora Subseção I
Do Presidente
Art. 76 . O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, incumbido de dirigir os trabalhos legislativos, fiscalizar a ordem das sessões, praticar os atos administrativos e defender institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Art. 77 . Compete ao Presidente, além das atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, ou que decorram da natureza de sua função:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) convocar sessões legislativas extraordinárias, expedindo as notificações correspondentes;
b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões competentes e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo e os prazos regimentais aplicáveis às comissões e ao Chefe do Poder Executivo;
d) determinar o retorno ao Plenário de proposições em tramitação, nos casos previstos neste Regimento;
e) encaminhar ao Poder Executivo os autógrafos das proposições aprovadas, para fins de sanção ou veto;
f) promulgar normas nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
g) designar os membros das comissões permanentes e temporárias; h) providenciar a publicação dos atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como de decretos legislativos e resoluções, no prazo de cinco dias úteis;
i) impedir a publicação de pronunciamentos que contenham conteúdo ofensivo, discriminatório, ilegal ou contrário à ordem pública; j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados pelo Plenário;
k) decidir recurso contra ato de Presidente de Comissão em questão de ordem;
l) convocar os Presidentes das Comissões Permanentes, quando necessário, para tratar do andamento dos trabalhos legislativos;
m) convocar e presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
n) responder, no prazo de quinze dias, prorrogável uma única vez por igual período, aos requerimentos endereçados à Mesa Diretora;
o) interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento;
p) devolver proposições que estejam em desconformidade com os requisitos formais ou que versem sobre matéria estranha à competência da Câmara, ou que sejam inconstitucionais ou antirregimentais;
q) recusar emendas que tratem de matéria estranha ao projeto ou que contrariem normas regimentais;
- r) declarar a prejudicialidade de proposições. II – Quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões plenárias, observando a Lei Orgânica e este Regimento;
b) manter a ordem durante as sessões, advertir os assistentes, promover a sua retirada do recinto, podendo requisitar força pública, se necessário;
c) determinar a leitura, pelo Secretário, do expediente e das proposições recebidas, encaminhando-as conforme o caso; d) determinar, de ofício ou a requerimento, a verificação de quórum nas votações;
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