DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
e) decidir as questões de ordem e mandar registrar precedentes regimentais;
f) conceder ou negar a palavra a vereadores, convidados e representantes de iniciativas populares;
g) advertir e, se necessário, cassar a palavra de orador que desrespeitar a ordem ou os membros da Casa, podendo suspender a sessão; h) advertir o orador sobre o término do tempo regimental;
i) anunciar a Ordem do Dia, submeter matérias à discussão e votação e proclamar os resultados;
j) organizar e dirigir a elaboração da pauta da sessão seguinte;
k) determinar a publicação da Ordem do Dia, conforme o prazo regimental;
l) estabelecer o ponto da proposição sobre o qual recairá a votação; m) determinar a retirada de matéria da pauta para correção, despacho ou cumprimento de diligência;
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
o) assinar, juntamente com o Secretário, as atas das sessões plenárias; p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais. III – Quanto à administração da Câmara:
a) dirigir e supervisionar os serviços administrativos, praticando os atos necessários ao seu regular funcionamento; b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar essa competência ao Chefe de Gabinete ou ao Diretor-Geral;
c) promover licitações e contratações, nos termos da legislação vigente;
d) encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas competente; e) exercer a polícia interna da Câmara e a supervisão de sua segurança institucional;
f) instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos;
g) expedir, no prazo de até trinta dias, certidões solicitadas sobre atos e informações oficiais, bem como atender às requisições judiciais; h) apresentar, ao final do mandato, relatório de gestão, bem como relatar à Câmara, na última sessão ordinária do ano, a resenha dos trabalhos legislativos;
i) assegurar o trâmite regular de recursos interpostos contra seus atos, garantindo o contraditório e a ampla defesa; j) manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos institucionais.
IV – Quanto à competência geral:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) solicitar, por deliberação da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
c) substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica; d) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes; e) declarar vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e dos mandatos de Vereadores, nos termos da legislação vigente; f) adotar providências para assegurar os direitos e prerrogativas dos Vereadores;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) agir judicialmente em nome da Câmara, por deliberação do Plenário ou ad referendum, nos casos urgentes;
i) convidar autoridades e personalidades para visitarem a Câmara; j) assegurar local reservado aos representantes credenciados da imprensa; k) decidir sobre pedidos de licença de Vereadores e justificar, quando cabível, suas ausências.
§ 1º O Presidente poderá delegar atribuições próprias aos VicePresidentes.
§ 2º Para efeito de quórum , a presença do Presidente nas sessões será sempre anotada.
§ 3º Para participar de discussões, o Presidente deverá afastar-se da condução dos trabalhos.
§ 4º Quando fizer uso da palavra na direção dos trabalhos, o Presidente não poderá ser interrompido nem aparteado.
§ 5º É vedado ao Presidente oferecer apartes quando estiver presidindo a sessão, salvo nos casos previstos neste Regimento. Art. 78 . O Presidente que estiver substituindo o Prefeito Municipal ficará impedido de exercer simultaneamente suas atribuições regimentais.
Art. 79 . O Presidente comunicará sua ausência ao Plenário, quando se ausentar do Município por prazo igual ou superior a quinze dias, e, nos períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora. Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 80 . Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou licenças;
II – assumir a direção dos trabalhos, no início das sessões, quando o Presidente não se encontrar presente no recinto, observando-se a seguinte ordem de substituição: Vice-Presidente, Secretário ou, na ausência destes, o Vereador presente que houver obtido o maior número de votos na última eleição municipal;
III – assumir a presidência sempre que o Presidente, durante a sessão, necessitar ausentar-se da sua cadeira, observada a ordem de substituição referida no inciso anterior;
IV – promulgar e publicar, obrigatoriamente, as leis, nos casos em que não o fizerem, sucessivamente, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sob pena de perda do mandato na Mesa Diretora; V – representar o Presidente da Câmara quando expressamente designado.
Subseção III
Do Secretário
Art. 81 . Compete ao Secretário da Mesa Diretora:
I – substituir o Vice-Presidente nas suas ausências, impedimentos ou licenças;
II – verificar e registrar a presença dos Vereadores no início das sessões e nas ocasiões determinadas por este Regimento; III – efetuar a leitura da ata, do expediente e das proposições em plenário;
IV – proceder à chamada nominal dos Vereadores, nos casos regimentais;
V – organizar e controlar as inscrições para uso da palavra, inclusive nas sessões subsequentes; VI – fiscalizar a lavratura das atas e a organização dos anais das sessões; VII – lavrar, ler e assinar, com o Presidente, as atas das sessões plenárias;
VIII – redigir e divulgar os boletins com o resultado das eleições da Mesa e das Comissões;
IX – acompanhar e anotar o tempo de uso da tribuna por cada Vereador, informando ao Presidente sempre que necessário; X – apurar os votos nas votações simbólicas e nominais, na forma prevista neste Regimento.
Art. 82 . Na ausência do Secretário, o Presidente poderá convocar qualquer Vereador presente para exercer a função, exclusivamente durante a sessão.
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 83 . As comissões da Câmara Municipal classificam-se em: I – Permanentes, as instituídas com duração indeterminada, com existência assegurada ao longo das legislaturas, destinadas à análise contínua das matérias de sua competência;
II – Temporárias, as constituídas com prazo de duração ou finalidade específicos, extinguindo-se automaticamente ao término da legislatura ou antes, quando atingido o objetivo para o qual foram criadas.
Art. 84 . Compete às comissões permanentes, no âmbito de suas respectivas áreas temáticas, e às comissões temporárias, no que lhes for aplicável:
I – examinar e emitir parecer sobre proposições submetidas à deliberação do Plenário que lhes forem previamente distribuídas; II – aprovar e promover audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente definidos, ou para participarem de audiência destinada à exposição de matéria relevante relacionada às atribuições do respectivo órgão; IV – encaminhar, por meio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e autoridades equivalentes;
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