DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
VI – solicitar depoimento de autoridade municipal ou de cidadão, sempre que necessário ao desempenho de suas funções;
VII – acompanhar e analisar programas de obras e planos de desenvolvimento do Município, emitindo parecer técnico sobre eles; VIII – exercer o controle e a fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive dos praticados por órgãos e entidades da Administração Pública Indireta;
IX – regulamentar matéria de sua competência, mediante elaboração de projeto de decreto legislativo;
X – estudar temas inseridos no respectivo campo temático ou área de atuação, podendo realizar conferências, exposições, palestras, seminários ou outros eventos relacionados;
XI – solicitar audiência ou cooperação de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como de instituições da sociedade civil, para debater ou esclarecer matérias de sua competência, vedada a dilação de prazos regimentais em razão da diligência.
Parágrafo único . As atribuições previstas nos incisos IV e IX deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de qualquer Vereador. Seção II Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e da Instalação
Art. 85 . As comissões permanentes são órgãos técnicos de natureza deliberativa, com funcionamento contínuo durante a legislatura, competindo-lhes examinar proposições e demais matérias afetas às respectivas áreas temáticas e emitir pareceres devidamente fundamentados.
Art. 86 . Cada comissão permanente será composta por três membros titulares e um suplente, designados para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 87 . A constituição das comissões permanentes ocorrerá na primeira sessão ordinária do primeiro e do terceiro anos da legislatura, observado o seguinte procedimento:
§ 1º A composição das comissões será definida, preferencialmente, mediante acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes de bancada, assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares. § 2º Caberá aos Líderes indicarem os representantes das respectivas bancadas ou blocos parlamentares, conforme a proporcionalidade partidária.
§ 3º Havendo consenso entre as lideranças, o Presidente da Câmara proclamará eleitos os nomes indicados, procedendo à imediata homologação.
§ 4º Na ausência de consenso, a escolha dos membros das comissões será realizada por votação aberta em Plenário, considerando-se eleitos os vereadores mais votados, observada a proporcionalidade previamente estabelecida.
§ 5º Em caso de empate, será considerado eleito o vereador que houver obtido maior votação na última eleição municipal.
§ 6º A votação poderá ocorrer por processo simbólico, desde que haja concordância entre as bancadas.
§ 7º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até o preenchimento integral das vagas.
Art. 88 . Concluído o processo de indicação ou eleição, o Presidente da Câmara homologará a composição das comissões, considerando automaticamente empossados os seus integrantes.
Art. 89 . Após a homologação, cada comissão permanente reunir-se-á de imediato, sob a presidência do vereador que tiver obtido maior votação na eleição municipal, dentre seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente da respectiva comissão.
§ 1º Em caso de empate na eleição dos cargos referidos no caput , será considerado eleito o vereador com maior votação na eleição municipal.
§ 2º Perderá o mandato de Presidente ou de Vice-Presidente o vereador que se desvincular do partido pelo qual foi eleito para o respectivo cargo, facultando-se sua nova candidatura em eventual recomposição da comissão.
Art. 90 . Enquanto não for efetivada nova composição, os membros das comissões terão seus mandatos automaticamente prorrogados dentro da mesma legislatura.
Art. 91 . É vedado ao vereador participar, como membro titular, de mais de três comissões permanentes, bem como exercer a presidência de mais de uma delas.
Art. 92 . O Presidente da Câmara não poderá integrar nenhuma comissão permanente.
Art. 93 . O suplente convocado para o exercício do mandato parlamentar substituirá, automaticamente, o titular na comissão da qual este faça parte.
Art. 94 . No caso de convocação extraordinária realizada no mês de janeiro do primeiro biênio da legislatura, o Presidente da Câmara poderá constituir, de ofício e em caráter transitório, comissões específicas destinadas à análise das matérias constantes da pauta, cujos trabalhos serão encerrados com o término do respectivo período extraordinário.
Subseção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 95 . Compete às comissões permanentes estudar e emitir parecer técnico, jurídico e político sobre proposições legislativas e demais matérias submetidas à sua análise, nos limites da respectiva área temática de atuação.
Art. 96 . As comissões permanentes da Câmara Municipal de Icapuí são as seguintes:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Orçamento e Finanças Públicas
III – Comissão de Educação, Saúde, Seguridade Social, Obras e Serviços Públicos;
IV – Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Turismo, Agricultura e Pesca;
V – Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa do Consumidor
VI – Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher; e
VII – Comissão de Cultura, Esporte e Juventude.
Art. 97 . Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I – examinar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e demais proposições submetidas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, inclusive para efeitos de admissibilidade e regular tramitação, ressalvadas as matérias de competência das comissões de orçamento;
II – emitir parecer sobre a admissibilidade de propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – opinar sobre matéria de natureza jurídica ou constitucional que lhe for submetida, mediante consulta formal do Presidente da Câmara, do Plenário, de qualquer comissão, ou por força de recurso previsto neste Regimento;
IV – apreciar proposições que tratem de:
a) direitos e garantias fundamentais;
b) organização político-administrativa do Município;
c) estrutura e funcionamento dos Poderes Municipais;
d) desapropriação;
e) declaração de utilidade pública;
f) pedidos de licença formulados pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito, para interrupção do exercício do cargo ou afastamento do Município ou do País.
V – receber as proposições deliberadas em Plenário e encaminhá-las à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer jurídico no prazo de até cinco dias úteis, contados do protocolo na Secretaria de Comissões, salvo em regime de urgência urgentíssima, hipótese em que o prazo será de um dia útil;
VI – proceder à análise das proposições com prioridade para aquelas de reconhecida relevância, impacto social ou interesse público;
VII – emitir parecer quanto ao mérito de matérias que versem sobre Direito Constitucional, Civil, Comercial, Penal, Administrativo, Tributário, Processual e áreas correlatas;
VIII – manifestar-se sobre os recursos previstos neste Regimento, bem como sobre consultas formuladas pela Mesa Diretora acerca de proposições em tramitação;
IX – Elaborar a Redação final dos projetos.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem na Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Se a Comissão opinar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinada proposição, esta será arquivada por despacho do
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