DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
Presidente da Câmara, com leitura em Plenário. No entanto, poderá o autor da proposição, o Líder partidário ou o Líder do Governo, no prazo de até cinco dias úteis, contados da leitura, apresentar requerimento fundamentado, com base legal e subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, para que o parecer seja submetido à deliberação do Plenário.
§ 3º O parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade somente será submetido ao Plenário se acompanhado de fundamentação jurídica expressa, que explicite, de forma clara e objetiva, os fundamentos que o justificam.
Art. 98 . À Comissão de Orçamento e Finanças Públicas compete:
I – examinar e emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei que versem sobre:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) o orçamento anual e seus créditos adicionais;
d) a redação final do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II – receber e emitir parecer sobre as emendas apresentadas às propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – apreciar os aspectos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários de quaisquer proposições que impliquem aumento ou diminuição de receita ou despesa pública, inclusive quanto à sua compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV – examinar proposições relativas à matéria tributária, à política fiscal, à dívida pública, à concessão de incentivos fiscais, à abertura de créditos adicionais e à contratação de empréstimos ou financiamentos internos ou externos pelo Município;
V – analisar e emitir parecer sobre a remuneração dos agentes públicos e os subsídios dos agentes políticos, bem como sobre matérias que envolvam impacto financeiro sobre o erário;
VI – exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira do Município, examinando os relatórios periódicos, os índices legais e constitucionais, e os limites fixados para cada área de gestão pública;
VII – opinar sobre os planos, programas e projetos setoriais do Município, quando houver repercussão orçamentária ou financeira; VIII – propor ou receber indicações orçamentárias oriundas das comunidades, encaminhando-as ao Poder Executivo, quando pertinentes;
IX – analisar as contas anuais prestadas pelo Prefeito, pelas Secretarias e pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como de qualquer gestor responsável por recursos públicos, especialmente quando houver indícios de irregularidades;
X – examinar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará relativo à prestação de contas do Prefeito, posicionando-se favorável ou contrariamente à sua aprovação;
XI – elaborar o respectivo projeto de decreto legislativo que conclua pela aprovação ou rejeição das contas de governo, com base no parecer da Comissão, inclusive promovendo sua retificação, se for o caso, após deliberação em Plenário;
XII – convidar o Prefeito ou o ex-Prefeito, para prestar esclarecimentos no curso da análise das contas, mediante solicitação fundamentada de qualquer vereador, especialmente nos casos em que se verifique dúvida relevante ou indício de irregularidade.
Art. 99 . Compete à Comissão de Educação, Saúde, Seguridade Social, Obras e Serviços Públicos:
I – opinar sobre matérias atinentes à educação pública em todos os níveis e modalidades, abrangendo o direito à educação, os sistemas de ensino e as políticas educacionais nos seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, bem como o desenvolvimento técnico e científico;
II – fiscalizar a aplicação da legislação educacional no Município, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, acompanhando a alocação de recursos públicos, a infraestrutura das unidades escolares, a alimentação escolar e a preservação do patrimônio público educacional;
III – analisar e acompanhar a execução das políticas públicas de saúde, com ênfase em ações preventivas, campanhas sanitárias, vigilância epidemiológica e nutricional, práticas integrativas e complementares, assistência médica, paramédica e alimentação saudável;
IV – examinar os relatórios de gestão da Secretaria Municipal da Saúde e emitir pareceres sobre matérias que versem sobre a prestação de serviços de saúde no âmbito municipal;
V – opinar sobre matérias relativas à assistência social e à previdência própria dos servidores públicos municipais, incluindo a estrutura institucional, o financiamento e a gestão do regime previdenciário;
VI – acompanhar políticas e ações voltadas à proteção social de grupos vulneráveis, especialmente crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes e famílias em situação de risco;
VII – emitir parecer sobre políticas e programas de desenvolvimento urbano, incluindo obras públicas, infraestrutura, saneamento básico e habitação;
VIII – acompanhar a execução orçamentária e a regularidade das intervenções em obras municipais, zelando pela transparência, eficiência e interesse público;
IX – fiscalizar a prestação dos serviços públicos municipais, inclusive os executados por meio de concessão ou permissão;
X – acompanhar a regulação e a fiscalização dos serviços de transporte público e mobilidade urbana, analisando contratos, tarifas, licitações e o sistema viário municipal.
Art. 100 . Compete à Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Turismo, Agricultura e Pesca:
I – opinar sobre proposições e acompanhar políticas públicas voltadas à proteção, preservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente, inclusive ações de educação ambiental;
II – fiscalizar iniciativas relacionadas ao saneamento, ao controle da poluição, à gestão de resíduos sólidos, à conservação dos recursos naturais e à biodiversidade.
III – apreciar proposições e acompanhar programas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável, com foco na inclusão produtiva e na proteção ambiental;
IV – incentivar práticas sustentáveis no meio urbano e rural, promovendo estudos e articulações com instituições públicas e privadas.
V – opinar sobre proposições relativas ao turismo sustentável, abrangendo atividades, serviços, infraestrutura, eventos e qualificação profissional;
VI – fiscalizar projetos e investimentos turísticos, observando padrões de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade.
VII – acompanhar políticas públicas voltadas à agricultura, agropecuária, agricultura familiar e cooperativismo, inclusive quanto a crédito, irrigação, extensão rural e comercialização; VIII – opinar sobre matérias relacionadas à inovação, desenvolvimento tecnológico e regularização fundiária no meio rural. IX – acompanhar políticas públicas e ações voltadas à pesca e à aquicultura, inclusive no que se refere à segurança alimentar e à organização produtiva;
X – fiscalizar iniciativas relativas à pesca sustentável, defesa sanitária animal, controle de insumos e padronização de produtos de origem pesqueira.
XI – propor e acompanhar medidas específicas de valorização, regulamentação, incentivo e fiscalização da pesca artesanal, de subsistência e de pequena escala, respeitando as peculiaridades socioambientais e culturais das comunidades pesqueiras.
Art. 101 . À Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Defesa do Consumidor compete:
I – opinar sobre proposições legislativas e matérias correlatas que versem sobre a garantia, a promoção e a defesa dos direitos humanos no âmbito municipal, com atenção especial à dignidade da pessoa humana, à igualdade de direitos e à não discriminação;
II – zelar pela defesa e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana, assegurando atenção especial às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, às minorias étnicas, religiosas, linguísticas e culturais, bem como à população LGBTQIAPN+;
III – acompanhar a tramitação e propor aperfeiçoamentos normativos em projetos de lei, resoluções e demais atos que envolvam temas afetos aos direitos humanos, assegurando sua conformidade com os princípios constitucionais, tratados internacionais e legislações infraconstitucionais pertinentes.
IV – receber, avaliar e apurar denúncias relativas a ameaças ou violações de direitos humanos, individuais ou coletivos, especialmente aquelas envolvendo crianças, adolescentes, idosos, mulheres, pessoas com deficiência, minorias étnico-raciais e populações em situação de vulnerabilidade;
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