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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 65

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

V – acompanhar a execução de políticas públicas e programas governamentais de proteção dos direitos humanos, promover estudos, pesquisas e ações educativas, e colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem na área.

VI – opinar sobre proposições e matérias que tratem da promoção da cidadania, da participação democrática, da inclusão social e do fortalecimento de direitos políticos e sociais no âmbito municipal. VII – fiscalizar o cumprimento da legislação de defesa do consumidor nas relações de consumo, inclusive quanto à qualidade, composição, publicidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, sobretudo os prestados por concessionárias e empresas públicas ou privadas; VIII – receber e investigar denúncias, propor medidas legislativas e representar, quando necessário, junto ao Ministério Público e demais órgãos competentes, em defesa de interesses individuais, coletivos e difusos dos consumidores;

IX – realizar audiências públicas e sessões conciliatórias, com vistas à solução de conflitos entre consumidores e fornecedores, podendo os respectivos acordos firmados ser reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos da legislação vigente. Art. 102 . À Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher compete:

I – opinar sobre proposições legislativas relativas aos direitos das mulheres, inclusive sobre o combate à discriminação de gênero, à violência doméstica e à exploração sexual, bem como promover o respeito à diversidade étnico-racial, etária e socioeconômica;

II – fiscalizar a execução de políticas públicas, programas e serviços voltados à promoção da igualdade de gênero, à proteção da maternidade, à saúde da mulher, à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e ao enfrentamento da violência contra a mulher;

III – receber, analisar e encaminhar denúncias de violação de direitos, especialmente aquelas relacionadas à violência doméstica, à exploração de mulheres e meninas, promovendo o diálogo com as autoridades competentes;

IV – acompanhar e avaliar políticas públicas de inclusão da mulher no mercado de trabalho, com atenção especial à proteção das trabalhadoras rurais e das mulheres chefes de família, incentivando a equidade de oportunidades e a conciliação entre trabalho e vida familiar;

V – promover estudos, pesquisas e campanhas de conscientização acerca da situação da mulher em suas diversas fases de vida, com foco na valorização social, no parto humanizado, no aleitamento materno, no direito ao acesso à creche e na saúde sexual e reprodutiva;

VI – fomentar a participação política, social e econômica das mulheres, estimular o protagonismo feminino e manter diálogo permanente com movimentos sociais, organizações da sociedade civil, órgãos públicos e organismos nacionais e internacionais de defesa dos direitos da mulher;

VII – propor e acompanhar a implementação de acordos, convenções e compromissos relacionados à igualdade de gênero e aos direitos humanos das mulheres, bem como promover ações de prevenção e enfrentamento da discriminação múltipla e interseccional;

VIII – deliberar sobre a concessão de homenagens, comendas ou reconhecimentos a mulheres que tenham contribuído para a defesa dos direitos humanos, nos termos das normas regimentais e resoluções específicas.

Art. 103 . Compete à Comissão de Cultura, Esporte e Juventude:

I – opinar sobre proposições legislativas e acompanhar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de cultura, compreendendo a valorização, a preservação e a difusão do patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico, cultural e científico do Município;

II – promover a análise e a fiscalização da documentação pública e do patrimônio arquivístico municipal, bem como das atividades culturais, espetáculos, eventos cívicos e datas comemorativas de interesse local; III – acompanhar, fiscalizar e propor medidas relativas à estruturação e ao funcionamento do sistema municipal de esporte, à elaboração e implementação da política e do plano municipal de esporte e à promoção da inclusão social por meio do esporte;

IV – incentivar o esporte amador e profissional, apoiar eventos desportivos e colaborar com entidades e conselhos voltados à organização, regulação e desenvolvimento de atividades esportivas no âmbito municipal;

V – opinar sobre proposições legislativas e acompanhar a formulação de programas, planos e diretrizes voltados à promoção dos direitos da juventude, com foco no acesso à educação, à cultura, ao trabalho, à saúde, ao esporte, ao lazer e à participação social;

VI – monitorar a execução das políticas públicas de juventude, fiscalizar a aplicação de recursos e a qualidade dos serviços ofertados, bem como acompanhar a atuação de conselhos, fóruns e demais instâncias de controle social, promovendo a integração entre os órgãos envolvidos.

Seção II

Das Comissões Temporárias

Art. 104 . As Comissões Temporárias classificam-se em:

I – Comissões Parlamentares de Inquérito;

II – Comissões de Representação;

III – Comissões Especiais.

§ 1º As Comissões Temporárias serão compostas, preferencialmente, por três membros, podendo ser ampliadas até o máximo de cinco membros, conforme deliberação da Mesa Diretora.

§ 2º A designação dos membros das Comissões Temporárias é competência do Presidente da Câmara Municipal, após consulta ao Colégio de Líderes, devendo-se assegurar, sempre que possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares.

§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária não prejudica o desempenho de suas atribuições nas Comissões Permanentes.

Subseção I

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 105 . A Câmara Municipal instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento devidamente caracterizado no requerimento de criação da Comissão, que seja de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Município.

§ 2º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem em funcionamento simultâneo 2 (duas) comissões dessa natureza.

§ 3º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara, no prazo de até cinco dias úteis, solicitará parecer fundamentado do ProcuradorGeral da Casa sobre a admissibilidade constitucional e regimental da matéria. Considerado admissível, o requerimento será publicado oficialmente no prazo de até 48h (quarenta e oito horas); caso contrário, será devolvido ao autor, cabendo recurso ao Plenário, na forma regimental.

§ 4º Publicado o requerimento, o Presidente designará os membros da Comissão na primeira sessão ordinária subsequente. A Comissão se instalará em sua primeira reunião, ocasião em que elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.

§ 5º Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito que não for instalada no prazo de sessenta dias corridos após sua criação, facultando-se a instituição da próxima Comissão requerida.

§ 6º Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até quarenta e oito horas, expedirá Ato da Mesa Diretora estabelecendo os meios administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao pleno funcionamento dos trabalhos, assegurando-se prioridade no atendimento das solicitações formuladas pela Comissão à Administração da Casa.

§ 7º A Comissão poderá funcionar durante o recesso parlamentar e terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 106 . A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação aplicável:

I – requisitar servidores da estrutura administrativa da Câmara; II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso legal, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da Administração Pública, requerer a presença de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

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