DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
III – incumbir a seus membros ou a servidores da Câmara a realização de sindicâncias ou diligências, com prévio conhecimento da Mesa Diretora;
IV – deslocar-se a qualquer localidade do território nacional para a realização de investigações ou audiências públicas;
V – fixar prazo para o cumprimento de providências ou realização de diligências, sob pena de responsabilidade, salvo se da alçada do Poder Judiciário;
VI – incluir no objeto da investigação novos fatos que com ela guardem conexão, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
VII – apresentar conclusões parciais e autônomas sobre fatos distintos relacionados ao inquérito, ainda que pendente a apuração dos demais. Parágrafo único . As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-seão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, no que couber.
Art. 107 . Concluídos os trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com as respectivas conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:
I – à Mesa Diretora, para adoção das providências de sua competência ou do Plenário, com a apresentação, se for o caso, de proposição legislativa pertinente;
II – ao Ministério Público, com cópia integral da documentação, para apuração de eventual responsabilidade civil ou penal e adoção das demais medidas institucionais cabíveis;
III – ao Poder Executivo, para a adoção das providências pertinentes à sua esfera de competência.
Parágrafo único . As remessas referidas nos incisos II e III serão realizadas pelo Presidente da Câmara no prazo de até cinco dias úteis, contados da aprovação do relatório.
Subseção II
Das Comissões de Representação
Art. 108 . As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador, com a finalidade de cumprir missão temporária autorizada. § 1º A instituição da Comissão dependerá de deliberação do Plenário quando a missão representar ônus para a Câmara Municipal.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que envolva o afastamento do Parlamentar para representar a Câmara Municipal em atos oficiais, nos quais esta tenha sido convidada ou deva comparecer, pelo prazo máximo de 6 (seis) sessões ordinárias, quando realizada em território nacional, ou de até 10 (dez) sessões ordinárias, quando desempenhada no exterior.
Subseção III
Das Comissões Especiais
Art. 109 . As Comissões Especiais serão constituídas com a finalidade de:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e sobre propostas de reforma do Regimento Interno; II – examinar e emitir parecer sobre proposições que versem sobre matérias de competência de 3 (três) ou mais Comissões Permanentes, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.
§ 1º Na hipótese do inciso II, pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial deverá ser composta por Vereadores que integrem, na qualidade de titulares, as Comissões Permanentes que seriam originalmente competentes para apreciar a matéria.
§ 2º Compete à Comissão Especial apreciar a admissibilidade e o mérito da proposição principal, bem como das emendas que lhe forem apresentadas.
Seção III
Da Presidência das Comissões e de suas Competências
Art. 110 . As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros, mediante votação nominal e aberta. § 1º Presidirá a reunião o Vereador que, entre os integrantes da Comissão, houver obtido a maior votação na última eleição municipal. § 2º A Mesa Diretora assegurará os meios necessários ao pleno funcionamento das Comissões, inclusive com a disponibilização de, no mínimo, um assessor técnico, responsável por subsidiar e organizar os trabalhos.
Art. 111 . Nas ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, a Presidência da Comissão será exercida pelo Vice-Presidente. Na ausência deste, assumirá o membro que houver obtido a maior votação na última eleição municipal.
Parágrafo único . Vagando o cargo de Presidente ou de VicePresidente, será realizada nova eleição na reunião subsequente da Comissão.
Art. 112 . Compete ao Presidente da Comissão, além das atribuições previstas neste Regimento:
I – assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão, zelando pela ordem e pela devida solenidade;
III – assinar e publicar as atas das reuniões;
IV – dar ciência à Comissão de toda matéria recebida, procedendo ao seu despacho;
V – dar ciência da pauta das reuniões, organizada nos termos deste Regimento;
VI – designar Relatores e distribuir-lhes as matérias, preferencialmente por rodízio ou afinidade temática, podendo avocálas na ausência do Relator e redistribuí-las conforme disposto neste Regimento;
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII – advertir o orador que se exalte durante os debates, retirando-lhe a palavra em caso de desobediência;
IX – submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação e proclamar o resultado;
X – conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos termos do art. 135 deste Regimento;
XI – assinar os pareceres juntamente com o Relator;
XII – encaminhar à Mesa Diretora as matérias destinadas à leitura em Plenário e à devida publicidade;
XIII – representar a Comissão junto à Mesa Diretora, às demais Comissões, aos Líderes e em atividades externas da Casa Legislativa; XIV – solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância de membro da Comissão, nos termos do artigo 116 deste Regimento;
XV – resolver as Questões de Ordem suscitadas na Comissão, conforme as disposições regimentais;
XVI – remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas, para fins de subsidiar a sinopse das atividades legislativas;
XVII – delegar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a atribuição de distribuir proposições;
XVIII – requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matérias a outras Comissões;
XIX – dar publicidade às matérias distribuídas, com indicação do nome do Relator, da data, do prazo regimental e de eventuais alterações;
XX – determinar o registro em áudio ou vídeo dos debates, sempre que julgar necessário;
XXI – solicitar à Presidência da Casa, por iniciativa própria ou a requerimento do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria especializada durante as reuniões da Comissão ou para instrução das matérias submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único . O Presidente poderá atuar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.
Art. 113 . Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes, sempre que entenderem conveniente ou quando convocados pelo Presidente da Câmara, sob sua presidência, com a finalidade de examinar e estabelecer providências voltadas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Parágrafo único . Na reunião seguinte àquela mencionada no caput , cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão os resultados deliberados.
Seção IV
Dos Impedimentos, das Ausências e das Licenças
Art. 114 . É vedado ao Vereador presidir reunião de Comissão durante a discussão ou votação de matéria de sua autoria ou da qual seja o Relator.
Parágrafo único . O autor de proposição não poderá ser designado seu Relator, ainda que se trate de substitutivo ou parecer parcial.
Art. 115 . Ocorrendo licença de membro titular de Comissão, sua substituição far-se-á:
I – preferencialmente, pelo Suplente de Vereador convocado e empossado nos termos do artigo 46 deste Regimento, observado que as funções de Presidente, Vice-Presidente e Relator não se transferem automaticamente;
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