DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
II – enquanto não for convocado o respectivo Suplente, pelo suplente designado no âmbito da própria Comissão, conforme a ordem de composição.
Seção V Da Vacância
Art. 116 . Considerar-se-á vaga a cadeira de membro de Comissão nas seguintes hipóteses:
I – término do mandato parlamentar; II – renúncia formal à Comissão; III – falecimento;
IV – perda do lugar, nos termos deste Regimento.
§ 1º Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: I – deixar de comparecer, injustificadamente, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a 1/4 (um quarto) do total das reuniões, de forma intercalada, durante a sessão legislativa; II – descumprir, por cinco vezes, no mesmo período legislativo, os prazos regimentais, salvo justo motivo previamente comunicado e comprovado por escrito perante a Comissão; III – reter indevidamente documentos, nos termos do artigo 135 deste Regimento.
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação formal do Presidente da respectiva Comissão. § 3º O Vereador que perder o lugar em Comissão não poderá ser reconduzido a ela no mesmo biênio.
§ 4º Verificada a vacância, a vaga será preenchida pelo suplente designado no âmbito da própria Comissão, conforme a ordem de composição.
Seção VI Das Reuniões Subseção I
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 117 . As Comissões reunir-se-ão:
I – ordinariamente, uma vez por semana, preferencialmente às quartas-feiras, em horário fixado por seus próprios membros; II – extraordinariamente, em data e horário distintos do previsto para as reuniões ordinárias, por convocação de ofício de sua Presidência ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões das Comissões serão públicas e terão duração compatível com a análise da pauta respectiva.
§ 2º É vedada a realização de reuniões de Comissão durante o transcurso da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara.
§ 3º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ocorrer simultaneamente às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. § 4º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência razoável, com indicação expressa do dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a convocação ser realizada oralmente em sessão ou por meio de notificação pessoal, física ou eletrônica. Art. 118 . Compete ao Presidente da Comissão Permanente organizar a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, observados os critérios estabelecidos neste Regimento.
Subseção II
Da Ordem das Reuniões
Art. 119 . As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, na ausência de matérias sujeitas à deliberação, com qualquer número de integrantes. Parágrafo único . Verificada a inexistência de quórum deliberativo para apreciação de matérias, poderá a Comissão reunir-se para fins informativos ou de expediente, vedada a prática de atos deliberativos. Art. 120 . As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I – Expediente:
a) leitura da sinopse da correspondência recebida e de demais documentos endereçados à Comissão;
b) leitura da agenda da Comissão; II – Ordem do Dia:
a) conhecimento e exame de matérias legislativas ou informativas, bem como de outras matérias afetas à competência da Comissão; b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres. § 1º A ordem dos trabalhos poderá ser modificada, mediante deliberação da Comissão, por iniciativa de qualquer de seus membros ou em razão do comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2º O Vereador não integrante da Comissão poderá participar dos trabalhos e dos debates, sem direito a voto.
Subseção III Das Atas
Art. 121 . De cada reunião das Comissões será lavrada ata contendo o sumário dos assuntos tratados, bem como o registro dos nomes dos membros presentes e ausentes.
§ 1º A ata será publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, em até 72h (setenta e duas horas) após a realização da reunião, para leitura e eventual impugnação por parte dos Vereadores, no prazo de duas sessões ordinárias.
§ 2º Havendo impugnação fundamentada e por escrito, o Presidente da respectiva Comissão decidirá, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, pela retificação ou manutenção do texto original, devendo, em ambos os casos, proceder à assinatura da ata.
§ 3º Na hipótese de rejeição da impugnação, com a consequente manutenção da redação original, a ata será considerada aprovada com restrições.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a apresentação de impugnação, a ata será considerada aprovada, devendo ser assinada pelo Presidente da Comissão.
Subseção IV
Da Apreciação Conjunta
Art. 122 . As Comissões Permanentes às quais for distribuída determinada proposição poderão apreciá-la em reunião conjunta, por iniciativa do Presidente da Câmara ou por acordo entre os Presidentes das respectivas Comissões.
§ 1º A apreciação conjunta será obrigatória nas hipóteses de proposições submetidas ao regime de urgência e/ou urgência urgentíssima.
§ 2º A reunião conjunta obedecerá às seguintes regras:
I – a presidência da reunião conjunta será exercida pelo Vereador que, entre os Presidentes das Comissões participantes, houver obtido a maior votação na última eleição municipal, salvo se estiver presente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a condução dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
II – o quórum de instalação e deliberação será calculado com base no total de membros das Comissões participantes, independentemente da composição numérica individual de cada uma;
III – o parecer deverá abranger, de forma integrada, todos os aspectos da proposição, conforme as competências regimentais das Comissões envolvidas.
Seção VII Dos Trabalhos Subseção I Dos Pareceres
Art. 123 . Parecer é o pronunciamento oficial de Comissão sobre matéria sujeita à sua análise.
§ 1º Cada proposição terá parecer próprio, salvo quando, tratando de matérias conexas ou análogas, estiver apensada a outra, hipótese em que será emitido um único parecer.
§ 2º Nenhuma proposição será submetida à discussão ou à votação sem parecer escrito das Comissões competentes, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 124 . O voto do Relator somente será convertido em parecer quando aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 1º O voto do Relator não acolhido pela Comissão passará a constituir voto vencido.
§ 2º Qualquer membro da Comissão poderá apresentar voto em separado, devidamente fundamentado. Se aprovado pela maioria, substituirá o voto do Relator e passará a constituir o parecer da Comissão.
§ 3º Rejeitado o voto do Relator, o Presidente da Comissão designará, de imediato, novo Relator dentre os membros que tenham votado contrariamente, o qual deverá apresentar novo voto até a reunião ordinária seguinte, respeitando-se os fundamentos da divergência. Art. 125 . Para efeito de contagem dos votos, serão considerados:
I – favoráveis: os que contiverem, ao lado da assinatura, a indicação " com restrições " ou " pelas conclusões ";
II – contrários: os que contiverem, ao lado da assinatura, a indicação " contrário ".
Parágrafo único . A simples aposição da assinatura sem qualquer ressalva será considerada como manifestação integral de concordância com o voto do Relator.
Art. 126 . O parecer será redigido por escrito e composto das seguintes partes:
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