DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
I – relatório, com exposição circunstanciada da matéria sob exame; II – voto do Relator, com fundamentação objetiva quanto à aprovação, rejeição, total ou parcial da proposição, ou quanto à apresentação de substitutivo ou emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões finais, a indicação nominal dos Vereadores votantes e a declaração dos respectivos votos. Parágrafo único . O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrariar disposições regimentais, para que seja reformulado em conformidade com o Regimento.
Subseção II Dos Prazos
Art. 127 . Recebida a proposição, o Presidente da Comissão designará o Relator no prazo de até 1 (uma) sessão ordinária.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem a designação do Relator, qualquer Vereador interessado poderá requerê-la ao Presidente da Câmara, que efetuará a designação.
§ 2º O Relator disporá dos seguintes prazos para emissão do seu voto: I – 1 (uma) sessão ordinária, no caso de proposição em regime de urgência e/ou em regime de urgência urgentíssima;
II – 4 (quatro) sessões ordinárias, no caso de proposição em regime de tramitação ordinária.
Art. 128 . Concluída a apreciação da matéria pelas Comissões competentes, a proposição será encaminhada à Mesa Diretora para inclusão na Ordem do Dia do Plenário. Subseção III Do Recurso contra Parecer Contrário de Admissibilidade
Art. 129 . O autor de proposição que receber parecer contrário quanto à sua admissibilidade poderá apresentar recurso ao Plenário, observado o seguinte procedimento:
I – o recurso deverá ser interposto no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da leitura do parecer em Plenário;
II – o requerimento recursal deverá ser fundamentado e indicar a base legal da discordância, podendo ser subscrito pelo autor da proposição, pelo Líder de partido ou pelo Líder do Governo;
III – o requerimento deverá conter a assinatura de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º O Plenário deliberará, em apreciação preliminar, exclusivamente sobre a admissibilidade da proposição, nos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária.
§ 2º Caso o Plenário rejeite o parecer contrário de admissibilidade, a proposição seguirá tramitação regular, conforme as normas regimentais, podendo, inclusive, ser incluída na Ordem do Dia.
§ 3º Se o recurso não for interposto no prazo ou não contar com o número mínimo de subscrições exigido, o parecer contrário será considerado definitivo, e a proposição será arquivada.
Subseção IV
Do Desenvolvimento dos Trabalhos
Art. 130 . No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes disposições:
I – quando a proposição tratar de matéria análoga ou conexa, e for distribuída por dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão deverá manifestar-se, em seu parecer, sobre todas as proposições apensadas;
II – para facilitar o exame de matérias extensas, poderá a Comissão dividi-las por partes ou capítulos, designando Relatores Parciais, devendo, no entanto, ser nomeado um Relator-Geral, a quem caberá apresentar parecer único à Mesa Diretora;
III – nos casos em que diferentes matérias estejam reunidas em um único projeto, poderá a Comissão propor sua cisão, transformando-as em proposições autônomas, a serem remetidas à Mesa Diretora para renumeração e redistribuição;
IV – ao apreciar qualquer proposição, a Comissão poderá propor sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, sugerir seu arquivamento, apresentar substitutivo, emenda ou subemenda, bem como propor projeto dela decorrente;
V – nenhuma gravação, transmissão ou divulgação dos trabalhos das Comissões poderá ser realizada sem autorização prévia do respectivo Presidente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora; VI – lido o voto do Relator, será ele imediatamente submetido à discussão;
demais membros da Comissão e os Líderes. Os demais Vereadores, não integrantes da Comissão, poderão falar por até três minutos; VIII – após a manifestação de 3 (três) Vereadores, poderá ser apresentado requerimento de encerramento da discussão;
IX – encerrada a discussão, será concedida a palavra ao Autor ou ao Relator, por até 3min (três minutos), para réplica, se necessária, passando-se em seguida à votação do parecer;
X - para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na Comissão, o Presidente poderá facultar, por tempo determinado, a palavra a representantes de sindicatos, entidades de classe, associações, organizações do terceiro setor ou do Poder Executivo.
Art. 131 . As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Relator.
Art. 132 . É vedado às Comissões manifestarem-se sobre matérias que não se enquadrem na sua competência específica.
Parágrafo único . Será considerado como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto no caput .
Art. 133 . As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas complementares para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, respeitadas as disposições deste Regimento, podendo, inclusive, designar previamente Relatores por áreas temáticas.
Subseção V
Do Pedido de Vista
Art. 134 . O pedido de vista de processo legislativo será concedido uma única vez, por prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, devendo ser formulado quando for apresentado o voto do Relator.
§ 1º Quando se tratar de proposição em regime de urgência ou urgência urgentíssima, o prazo para vista será reduzido para 1 (uma) sessão ordinária.
§ 2º Caso o pedido de vista seja formulado por mais de um membro da Comissão, o prazo será comum a todos os requerentes, devendo ser fornecidas cópias do processo aos interessados.
§ 3º Nos processos sujeitos a regime de urgência ou urgência urgentíssima, os autos não poderão sair do âmbito da Comissão, sendo fornecidas cópias ao Relator e aos membros aos quais houver sido concedida vista.
Subseção VI
Da Retenção de Documentos e Projetos
Art. 135 . Quando membro de Comissão retiver, por prazo superior ao permitido regimentalmente, documentos ou projetos sob sua responsabilidade, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – esgotada, sem sucesso, a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao Presidente da Câmara;
II – o Presidente da Câmara dirigirá apelo ao membro da Comissão para devolução imediata do material, fixando-lhe o prazo improrrogável de 1 (uma) sessão ordinária;
III – vencido o prazo sem cumprimento, o Presidente da Câmara declarará a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração dos autos.
Subseção VII
Das Questões de Ordem
Art. 136 . É facultado ao membro da Comissão suscitar Questão de Ordem relativa a ato ou omissão no âmbito da atuação do órgão técnico a que pertença.
Parágrafo único . A Questão de Ordem será inicialmente decidida pelo Presidente da Comissão e, caso mantida a divergência, poderá ser objeto de recurso, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, sem prejuízo da regular tramitação da matéria principal. Seção IV
Da Deliberação Remota das Comissões Permanentes
Art. 137 . Em caráter excepcional, as reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas por deliberação remota, por meio de videoconferência, correio eletrônico institucional e/ou grupo fechado em aplicativo oficial, conforme as normas desta Seção.
§ 1º A tramitação das proposições submetidas à deliberação remota observará os seguintes procedimentos:
I – As proposições, após recebimento e divulgação por meio eletrônico, serão encaminhadas ao Presidente da Comissão pela Diretoria da Câmara ou diretamente pelo Presidente da Câmara;
VII – durante a discussão, poderão fazer uso da palavra, por até 5min (cinco minutos) improrrogáveis, o autor da proposição, o Relator, os
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