DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
II – De posse da matéria, o Presidente da Comissão convocará reunião remota, preferencialmente por videoconferência, e designará um dos membros como relator;
III – O relator deverá emitir e encaminhar seu voto por meio eletrônico (e-mail ou grupo fechado oficial) ao Presidente da Comissão;
IV – O voto do relator será submetido aos demais membros da Comissão para manifestação de concordância ou discordância, podendo essa deliberação ocorrer em reunião por videoconferência, conforme os preceitos regimentais;
V – Concluído o trâmite, o parecer final da Comissão será encaminhado pelo respectivo Presidente à Diretoria da Câmara, para divulgação e posterior remessa ao Presidente da Câmara, com vistas à inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 2º Os prazos para emissão de parecer e apresentação de voto seguirão os definidos neste Regimento Interno. Art. 138 . Ao Vereador participante de reunião remota caberá:
I – providenciar equipamento compatível com acesso à internet de banda larga, com capacidade para transmissão e recepção de vídeo; II – utilizar dispositivo com câmera frontal ativa e acesso remoto funcional;
III – acompanhar, com regularidade, os meios oficiais de comunicação institucional, como e-mail e grupo fechado de mensagens, quanto a avisos, pautas, links e agendamentos;
IV – manter-se conectado ao sistema ou plataforma utilizada durante toda a reunião, vedada a delegação de acesso a terceiros;
V – acessar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) mediante identificação pessoal por nome de usuário e senha.
Art. 139 . A deliberação remota será adotada por decisão da Mesa Diretora, observadas as soluções tecnológicas já disponíveis na Câmara Municipal ou outras que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas para esse fim.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 140 . O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é órgão integrante da estrutura institucional da Câmara Municipal de Icapuí, com natureza técnico-deliberativa, destinado a zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, preservando a dignidade da função legislativa e a probidade no exercício do mandato parlamentar.
Art. 141 . O Conselho será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, observando o princípio da representação proporcional partidária e o rodízio entre partidos, federações ou blocos parlamentares.
§ 1º A constituição do Conselho ocorrerá na primeira sessão ordinária do primeiro e terceiro anos da legislatura, observando o procedimento previsto para as comissões permanentes.
§ 2º Os líderes partidários indicarão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores representantes das respectivas bancadas.
§ 3º Atendidos os requisitos regimentais, a Mesa Diretora homologará a composição do Conselho, considerando automaticamente empossados os membros.
§ 4º O suplente assumirá em caso de impedimento, suspeição ou licença do titular.
Art. 142 . O Conselho elegerá, dentre seus membros titulares, em reunião específica, seu Presidente e Vice-Presidente, observados os procedimentos regimentais.
Parágrafo único . O Presidente dirigirá os trabalhos, cabendo ao VicePresidente substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 143 . Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: I – instaurar, instruir e deliberar, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares relacionados a condutas atentatórias à ética e ao decoro parlamentar;
II – propor ao Plenário a aplicação das penalidades previstas no Código de Ética;
III – deliberar sobre representações encaminhadas pela Mesa Diretora, partidos com representação na Câmara, Vereadores ou cidadãos em exercício do direito de petição;
IV – solicitar diligências, informações e documentos necessários à instrução dos processos sob sua responsabilidade; V – manifestar-se sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Câmara;
VI – preservar o sigilo dos procedimentos, conforme previsto no Código de Ética;
VII – elaborar o plano anual de trabalho e o relatório de atividades. Parágrafo único . Aplicam-se subsidiariamente ao Conselho as normas relativas às comissões permanentes.
Art. 144 . Os membros do Conselho atuarão com independência, discrição, sigilo, urbanidade e imparcialidade, vedado o uso político de suas atribuições.
Parágrafo único . O descumprimento dos deveres mencionados acarretará o desligamento imediato do membro, mediante deliberação da maioria absoluta do Plenário da Câmara.
Art. 145 . Será desligado automaticamente o membro que:
I – faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas;
II – faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a mesma sessão legislativa.
Art. 146 . A estrutura complementar, procedimentos disciplinares, penalidades, prazos e direitos dos acusados serão regulamentados pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído por resolução específica, conforme as diretrizes deste Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO
Art. 147 . O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, composto pelos Vereadores em efetivo exercício do mandato, reunidos em sessão, com forma e quórum legalmente previstos.
§ 1º Considera-se local de funcionamento do Plenário o recinto da sede do Poder Legislativo, situado na Rua Joca Galdino, nº 125, sede do Município de Icapuí, Estado do Ceará.
§ 2º A forma legal de funcionamento do Plenário é a sessão, regida pelas disposições da Lei Orgânica do Município, deste Regimento e, supletivamente, pela legislação vigente.
§ 3º Quórum é o número mínimo de Vereadores exigido para instalação, deliberação ou qualquer outro ato colegiado do Plenário, conforme previsto na Lei Orgânica ou neste Regimento.
§ 4º O uso do Plenário para fins estranhos à função legislativa dependerá de autorização expressa da Mesa Diretora, sendo vedada sua utilização para fins particulares ou eventos não oficiais.
§ 5º Durante as sessões, apenas os Vereadores e os servidores da Secretaria Legislativa poderão permanecer no recinto do Plenário, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 148 . Durante as sessões, terão acesso ao Plenário: I – os Vereadores em exercício;
II – ex-parlamentares, servidores da Câmara em efetivo serviço e jornalistas previamente credenciados;
III – outras pessoas, mediante autorização do Presidente, desde que se enquadrem em prerrogativas institucionais.
§ 1º Poderá ser autorizado o ingresso de congressistas e parlamentares de outros Municípios, mediante solicitação fundamentada.
§ 2º Em sessões solenes ou especiais, será permitido o acesso de autoridades ao Plenário, observando-se a reserva de lugares previamente definidos para os convidados e os Vereadores.
§ 3º Serão disponibilizados assentos reservados para convidados especiais e representantes da imprensa devidamente credenciados.
§ 4º O público poderá acompanhar as sessões a partir das galerias do Plenário, sendo assegurada a incomunicabilidade entre os assistentes e os trabalhos legislativos em curso.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 149 . A segurança das dependências da Câmara Municipal é de responsabilidade da Mesa Diretora, sob a coordenação direta do Presidente.
§ 1º A segurança poderá ser exercida por servidores públicos cujas atribuições sejam compatíveis com a função ou por empresa contratada especializada, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Sempre que necessário, poderá ser requisitado apoio da Polícia Militar, atuando o efetivo exclusivamente sob a direção da Câmara Municipal.
Art. 150 . O acesso às dependências da Câmara será permitido durante o expediente regular, bem como durante a realização de sessões plenárias, audiências públicas e eventos oficiais.
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