DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 1º Fora dos horários regulares, somente será autorizado o ingresso de Vereadores, diretores, chefes de divisão, assessores e servidores previamente autorizados por suas chefias.
§ 2º A equipe de segurança deverá registrar, em sistema próprio, os nomes e horários de entrada e saída das pessoas que acessarem a Câmara fora do expediente.
Art. 151 . É assegurado o ingresso e a permanência de qualquer pessoa, adequadamente trajada, nos ambientes de acesso público, observada a lotação máxima e o respeito à ordem e ao decoro.
§ 1º Os visitantes que, a juízo da Mesa Diretora, apresentarem comportamento ofensivo, perturbador ou que represente risco à integridade física dos presentes, poderão ser imediatamente retirados das dependências da Câmara.
§ 2º É proibido o ingresso de pessoas portando armas de qualquer natureza, salvo aquelas legalmente autorizadas e no estrito exercício de função.
Art. 152 . A Câmara manterá sistema de monitoramento eletrônico, com circuito interno de câmeras cobrindo suas áreas internas e externas, operando com gravação contínua.
§ 1º As imagens captadas deverão ser armazenadas por, no mínimo, trinta dias.
§ 2º O acesso às gravações dependerá de autorização expressa do Presidente ou de seu substituto legal, mediante solicitação fundamentada.
Art. 153 . Durante as sessões plenárias, terão acesso ao recinto do Plenário:
I – os Vereadores em exercício;
II – assessores de Plenário, assessores da Presidência, um assessor por bancada e profissionais de imprensa devidamente credenciados; III – convidados autorizados pelo Presidente.
§ 1º O público poderá assistir às sessões a partir das galerias, sendo vedado qualquer tipo de comunicação ou interferência com o Plenário. § 2º É permitido o acesso de qualquer cidadão às galerias, desde que mantenha silêncio, compostura e respeito ao andamento dos trabalhos legislativos.
§ 3º Em caso de perturbação da ordem, o Presidente poderá suspender a sessão e adotar imediatamente as providências necessárias para restabelecê-la.
§ 4º Se as medidas forem ineficazes, o responsável será retirado do recinto e, se necessário, encaminhado à autoridade competente. CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 154 . A Procuradoria Especial da Mulher é órgão político e institucional da Câmara Municipal de Icapuí, com a finalidade de: I – assegurar a participação efetiva das parlamentares nos órgãos e nas atividades do Poder Legislativo;
II – atuar em defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero no âmbito municipal;
III – promover a Câmara como espaço de debate e formulação de políticas públicas voltadas à proteção e ao empoderamento feminino; IV – cooperar com organismos públicos e privados, em todas as esferas, na implementação de ações e programas voltados à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 155 . A Procuradoria será composta por:
I – 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher;
II – 2 (duas) Procuradoras-Adjuntas.
§ 1º As designações serão feitas pelo Presidente da Câmara, no início da sessão legislativa, para mandato de dois anos, observando-se, preferencialmente, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 156 . Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência ou discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar programas municipais ou estaduais voltados à igualdade de gênero e à promoção de campanhas educativas e antidiscriminatórias;
III – construir parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como com o Poder Judiciário e o Ministério Público, para implementação de políticas de proteção às mulheres;
IV – promover estudos, pesquisas, palestras, seminários e atividades itinerantes sobre a violência de gênero, discriminação, desigualdade política e representatividade feminina;
V – propor e integrar iniciativas e ações interinstitucionais voltadas à articulação de políticas públicas de gênero no Executivo, no Legislativo e na sociedade civil.
Art. 157 . As ações da Procuradoria Especial da Mulher deverão ser amplamente divulgadas por todos os canais oficiais de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 158 . A Presidência da Câmara deverá garantir as condições estruturais, materiais e logísticas indispensáveis ao funcionamento da Procuradoria, incluindo, no mínimo:
I – sinalização própria que facilite sua identificação por servidoras, visitantes e usuárias do serviço;
II – equipamentos com acesso à internet para atendimento e gestão administrativa;
III – endereço eletrônico institucional e linha telefônica direta;
IV – disponibilização de consultoria especializada.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Espécies de Sessões
Art. 159 . As sessões da Câmara Municipal classificam-se, quanto à natureza e à finalidade, nas seguintes espécies:
I – Ordinárias, as realizadas, independentemente de convocação, uma vez por semana, às quintas-feiras, com início às 9 horas, exceto nos feriados, conforme o calendário definido neste Regimento;
II – Extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos estabelecidos para as sessões ordinárias, mediante convocação expressa, para apreciação de matéria relevante, urgente ou de excepcional interesse público;
III – Solenes, as destinadas à instalação da legislatura, à comemoração do aniversário do Município de Icapuí no dia 22 de janeiro, à entrega de títulos honoríficos e demais homenagens públicas concedidas pela Câmara;
IV – Especiais, as realizadas no recinto da Câmara ou em outro local, com a finalidade de debater temas de interesse coletivo, com a participação de autoridades, entidades representativas da sociedade civil ou cidadãos;
V – Itinerantes, as realizadas em comunidades do Município, em local previamente definido, diverso da sede da Câmara Municipal, com prioridade para a discussão e deliberação de matérias de interesse da respectiva localidade;
VI – Audiências Públicas.
Art. 160 . É permitida, em caráter excepcional, a participação remota de Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, observadas as seguintes condições:
§ 1º A participação remota será admitida até duas vezes por semestre, desde que o Vereador esteja:
I – em viagem justificada por motivo de atividade legislativa; ou II – temporariamente impossibilitado de comparecer por motivo de saúde, comprovado por atestado médico.
§ 2º O pedido de participação remota deverá ser apresentado à Secretaria da Câmara com, no mínimo, duas horas de antecedência do início da sessão, mediante requerimento fundamentado.
§ 3º O Vereador deverá dispor de equipamento compatível (smartphone, computador, tablet ou notebook) com conexão à internet e capacidade técnica para transmitir e receber imagem e áudio em qualidade adequada.
§ 4º A participação remota se limitará ao exercício do voto nas deliberações legislativas constantes da Ordem do Dia.
§ 5º Durante toda a sessão em que estiver participando remotamente, o Vereador deverá manter sua câmera de vídeo ligada, com sinal contínuo e visibilidade adequada.
Seção II
Das Sessões Ordinárias
Art. 161 . As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às quintas-feiras, com início às 9 (nove) horas e duração máxima de quatro horas, condicionadas à verificação prévia da presença da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
Art. 162 . A sessão ordinária será composta das seguintes partes, observada a ordem sequencial:
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