DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I – Primeiro Expediente; II – Tribuna Popular;
III – Segundo Expediente;
IV – Ordem do Dia; V – Explicação Pessoal; VI – Tempo de Liderança.
Art. 163 . À hora regimental, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores deverão ocupar seus lugares. Verificado o quórum mínimo com a presença da maioria absoluta dos Vereadores para abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a sessão com a seguinte fórmula: ―Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão.‖
Parágrafo único . Na ausência do Presidente e dos demais membros da Mesa, a sessão será aberta pelo Vereador presente que houver obtido a maior votação na última eleição municipal. Art. 164 . A verificação de presença dos Vereadores, para efeito de abertura dos trabalhos e apuração de quórum de votação, será realizada por meio de painel eletrônico.
Parágrafo único . Em caso de falha do sistema eletrônico, a verificação será feita por chamada nominal, com base em lista organizada em ordem alfabética pelos nomes parlamentares. Art. 165 . Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não poderá haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. Parágrafo único . Não havendo sessão, por falta de quórum , serão despachados os papéis do expediente, independentemente da leitura. Art. 166 . A sessão terá início com a abertura do Primeiro Expediente, uma vez verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por meio de chamada nominal realizada pelo Secretário.
Subseção I
Do Primeiro Expediente
Art. 167 . O Primeiro Expediente destina-se à leitura de matérias de interesse do Plenário, observando-se a seguinte ordem: I – leitura e votação da ata da sessão anterior;
II – leitura dos expedientes recebidos do Poder Executivo;
III – leitura dos expedientes apresentados pelos Vereadores, incluindo projetos, indicações, moções e requerimentos;
IV – leitura de expedientes recebidos de outros órgãos ou entidades; V – leitura de documentos oficiais e comunicações diversas, cuja publicidade seja necessária ou que o Presidente da Câmara entenda relevantes.
Art. 168 . Iniciado o Primeiro Expediente, o Presidente determinará ao Secretário que proceda à leitura da ata da sessão anterior, a qual será considerada aprovada, independentemente de votação, salvo se houver impugnação, hipótese em que será observado o procedimento previsto neste Regimento.
§ 1º A ata referida no caput será disponibilizada, por meio eletrônico, no dia útil anterior à realização da sessão.
§ 2º O parlamentar que desejar retificar a ata deverá apresentar declaração oral ou escrita à Mesa Diretora, cuja manifestação constará na ata da sessão subsequente. O Presidente poderá apresentar esclarecimentos e decidir pela procedência ou não da retificação, sendo cabível recurso ao Plenário, conforme disposição deste Regimento.
§ 3º Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria constante do expediente, observando-se, quanto às proposições mencionadas nos incisos II e III deste artigo, a seguinte ordem de leitura:
I – propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; II – vetos;
III – projetos de lei complementar; IV – projetos de lei ordinária;
V – projetos de decreto legislativo;
VI – projetos de resolução; VII – substitutivos;
VIII – emendas e subemendas; IX – pareceres; X – requerimentos.
Art. 169 . Concluída a leitura das matérias constantes do Primeiro Expediente, passar-se-á à Tribuna Popular, quando houver oradores inscritos, conforme os critérios previstos neste Regimento.
Subseção II Da Tribuna Popular
Art. 170 . A Tribuna Popular é o espaço destinado à manifestação dos cidadãos sobre matérias de interesse local, reivindicações coletivas ou proposições de iniciativa popular, sendo realizada logo após o Primeiro Expediente.
§ 1º A Tribuna Popular terá duração máxima e improrrogável de 10 (dez) minutos, podendo ser utilizada por até 2 (dois) expositores previamente inscritos, com tempo individual de até 5 (cinco) minutos, respeitada a ordem de inscrição aprovada pela Mesa Diretora.
§ 2º O uso da Tribuna Popular é facultado a representantes de entidades da sociedade civil, organizações sociais, associações comunitárias, personalidades científicas, técnicas ou culturais e demais munícipes, desde que devidamente inscritos.
§ 3º O pedido de uso da Tribuna deverá ser formulado junto à Mesa Diretora até o início da sessão, com a indicação expressa do tema a ser abordado.
§ 4º É vedada a utilização da Tribuna Popular para a realização de homenagens, comemorações ou manifestações estranhas à sua finalidade institucional.
§ 5º Os expositores deverão restringir-se ao tema indicado no requerimento e observar linguagem compatível com o decoro parlamentar.
§ 6º Verificado desvio de finalidade ou manifestação ofensiva ao Regimento Interno, à Câmara Municipal ou a seus membros, o Presidente advertirá o expositor, podendo chamá-lo à ordem e, persistindo a conduta, determinar o encerramento de sua participação. § 7º Excepcionalmente, mediante deliberação da maioria absoluta do Plenário, poderá ser autorizada a participação de até 3 (três) expositores na mesma sessão.
Art. 171 . Encerrado o tempo destinado à Tribuna Popular, será iniciado o Segundo Expediente.
Subseção III
Do Segundo Expediente
Art. 172 . O Segundo Expediente terá início imediatamente após o encerramento da Tribuna Popular, desde que verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, e será destinado a manifestações parlamentares sobre temas de livre escolha.
§ 1.º O Segundo Expediente terá duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, sendo distribuído entre os Vereadores inscritos, cada um com tempo improrrogável e indivisível de até 10 (dez) minutos para uso da palavra, permitido o aparte.
§ 2.º As inscrições serão realizadas pessoalmente, em livro próprio ou por meio eletrônico, sob a fiscalização do Secretário da Mesa, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de solicitação, invertida para efeito de fala, de modo que o primeiro inscrito se manifestará por último.
§ 3.º O Vereador que não estiver presente quando for convocado a usar da palavra perderá o direito à manifestação, sem prejuízo da sequência dos demais oradores inscritos.
§ 4.º É permitida a cessão integral do tempo de fala a outro Vereador também inscrito e presente em Plenário, devendo a declaração de cessão ser feita pelo cedente e registrada em ata, respeitado o limite máximo de vinte minutos por orador.
§ 5.º É admitida a permuta de ordem de fala entre Vereadores inscritos, desde que ambos estejam presentes e a solicitação seja comunicada previamente ao Presidente da sessão.
§ 6.º Durante o Segundo Expediente, é vedada a formulação de questão de ordem.
§ 7.º O Segundo Expediente poderá, mediante decisão do Presidente ou deliberação do Plenário, ser destinado à:
I – realização de exposições ou debates sobre temas de interesse municipal, estadual ou nacional;
II – celebração de eventos ou datas de relevante significado institucional ou histórico;
III – recepção, em Plenário, de autoridades públicas ou personalidades de reconhecido destaque.
Art. 173 . Findo o tempo destinado ao Segundo Expediente, passar-seá à Ordem do Dia.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 174 . Encerrado o Segundo Expediente e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente anunciará o início da Ordem do Dia, destinada à discussão e votação das matérias
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