Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 72

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

constantes da pauta, observada a ordem de preferência estabelecida neste Regimento.

Parágrafo único . A ausência injustificada de Vereador durante a Ordem do Dia implicará o desconto proporcional no subsídio, conforme critérios definidos neste Regimento. Art. 175 . A Ordem do Dia compreende a deliberação, discussão e votação das matérias constantes da pauta, observada, preferencialmente, a seguinte ordem de preferência: I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei em regime de urgência urgentíssima, conforme a ordem cronológica de concessão; IV – projeto de lei em regime de urgência, conforme a ordem cronológica de concessão; V – veto;

VI – projeto de lei ordinária;

VII – projeto de resolução;

VIII – projeto de decreto legislativo; IX – requerimentos, indicações e moções; X – demais matérias.

§ 1º Serão automaticamente retiradas da pauta as proposições de autoria de Vereador que não estiver presente à sessão.

§ 2º A pauta da Ordem do Dia deverá ser disponibilizada por meio eletrônico, nas redes sociais, no sítio institucional e no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, em até 24 horas antes do início da sessão.

Art. 176 . A sequência da pauta poderá ser alterada ou interrompida nas seguintes hipóteses: I – posse de Vereador;

II – aprovação de requerimento de preferência, adiamento, inversão de pauta ou retirada de proposição;

III – deliberação sobre matéria considerada urgente pelo Plenário. Parágrafo único . Considera-se urgente a matéria cuja omissão possa comprometer sua validade ou eficácia imediata.

Art. 177 . Antes do início da Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá requerer, uma única vez por sessão, a preferência para discussão ou votação de proposição específica.

Parágrafo único . A inversão de pauta deverá ser solicitada por requerimento verbal, devidamente fundamentado, e dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 178 . Durante a Ordem do Dia é vedada a realização de reuniões de comissões, salvo se autorizadas pelo Plenário, exclusivamente para apreciação de matérias em regime de urgência urgentíssima.

Art. 179 . A ausência a votações será equiparada à ausência à sessão, salvo nos casos de obstrução parlamentar legítima, devidamente comunicada por Líder de partido, federação ou bloco parlamentar, observados os seguintes requisitos:

I – a comunicação deverá ser feita em Plenário, no início da Ordem do Dia;

II – cada bancada poderá apresentar, no máximo, duas comunicações de obstrução por sessão, com indicação clara das matérias a que se referem;

III – a obstrução não impedirá a deliberação, desde que haja quórum suficiente, desconsiderados os parlamentares em obstrução. Art. 180 . Durante a Ordem do Dia, somente serão admitidas Questões de Ordem relacionadas diretamente à matéria em pauta ou destinadas

a:

I – apontar infração ao Regimento Interno;

II – prestar esclarecimentos de interesse coletivo;

III – convocar reunião extraordinária de comissão.

Art. 181 . Nenhuma discussão será interrompida ou transferida para outra sessão, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento.

Art. 182 . No encaminhamento de votação, será assegurada a palavra a um representante de cada partido, federação ou bloco parlamentar, por até três minutos, para orientar sua bancada, cabendo a fala ao Líder ou a parlamentar por ele designado.

Art. 183 . Concluída a Ordem do Dia, será feito o registro eletrônico de presença final dos Vereadores, prosseguindo-se os trabalhos conforme previsto neste Regimento. Subseção V Da Explicação Pessoal

Art. 184 . Encerrada a Ordem do Dia, e estando presente, no Plenário, ao menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a sessão terá continuidade com a fase de Explicação Pessoal. Art. 185 . A Explicação Pessoal é espaço reservado à manifestação dos Vereadores sobre condutas adotadas durante a sessão ou no exercício do mandato, bem como sobre temas de livre escolha, desde que a inscrição tenha sido feita, no mesmo dia, durante a sessão, por meio eletrônico, sob a supervisão do Secretário da Mesa.

Art. 186 . Também poderá fazer uso da palavra, nesta fase, o Vereador que, citado nominalmente ou por referência a seu partido durante o Segundo Expediente, não tenha tido a oportunidade de responder por meio de aparte, desde que observadas as regras de inscrição.

Art. 187 . O tempo de fala será de até cinco minutos por Vereador, sem prorrogação, sem divisão e sem direito a apartes.

Art. 188 . As inscrições seguirão a ordem cronológica registrada no sistema eletrônico durante a sessão, sendo invertida para efeito de fala, de modo que o último inscrito se manifestará primeiro.

Art. 189 . Concluída a Explicação Pessoal, a sessão prosseguirá com o Tempo de Liderança, limitado ao tempo restante.

Subseção VI

Do Tempo de Liderança Art. 190 . Encerrada a fase de Explicação Pessoal, a sessão prosseguirá com o Tempo de Liderança, limitado ao tempo remanescente.

Art. 191 . O Tempo de Liderança é reservado aos Líderes de partidos, bancadas, da Oposição e ao Líder do Governo, que poderão fazer uso da palavra por até cinco minutos, sendo vedados apartes.

§ 1º As manifestações devem limitar-se a assuntos de natureza partidária, governamental ou de oposição.

§ 2º O Vice-Líder poderá substituir o Líder, quando formalmente designado, sendo-lhe vedada a transferência do tempo de fala a outro membro da bancada.

Art. 192 . As inscrições serão realizadas durante a sessão, por meio eletrônico, sob a fiscalização do Secretário da Mesa, observada a ordem cronológica de registro.

Art. 193 . Esgotado o Tempo de Liderança e inexistindo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão. Seção III Das Sessões Extraordinárias Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 194 . As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

I – durante o período legislativo ordinário;

II – durante o recesso parlamentar.

§ 1º Durante os períodos de sessões extraordinárias, não serão realizadas sessões ordinárias.

§ 2º Será realizada, no máximo, uma sessão extraordinária, por dia. § 3º As sessões extraordinárias deverão ocorrer no Plenário da Câmara, considerando-se nulas as sessões realizadas em desacordo com este dispositivo, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido.

Art. 195 . As sessões extraordinárias terão estrutura idêntica às sessões ordinárias, limitadas à leitura da ata, leitura do expediente e à Ordem do Dia, vedado o uso da palavra nas fases da Tribuna Popular, do Segundo Expediente, da Explicação Pessoal e do Tempo de Liderança.

Art. 196 . É vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem pecuniária decorrente da convocação ou realização de sessões extraordinárias.

Art. 197 . Nas sessões extraordinárias, somente poderão ser tratadas as

matérias constantes da convocação.

Subseção II

Da Convocação em Período Ordinário

Art. 198 . As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:

I – pelo Presidente da Câmara, de ofício;

II – por deliberação da maioria absoluta do Plenário;

§ 1º A convocação deverá especificar, com antecedência razoável, o dia, o horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia, e será comunicada:

I – oralmente, em Plenário, aos Vereadores presentes;

II – por meio físico ou eletrônico, aos ausentes.

§ 2º A sessão extraordinária poderá ser realizada em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 72