DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
§ 3º Quando convocada para o mesmo dia de uma sessão ordinária, a sessão extraordinária deverá ocorrer antes ou depois desta, não podendo, em nenhuma hipótese, estender-se até uma hora do início da ordinária, sendo vedada sua prorrogação. Subseção III
Da Convocação em Período de Recesso
Art. 199 . Durante o recesso parlamentar, a convocação de sessão extraordinária poderá ser feita:
I – pelo Prefeito;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º A convocação será formalizada por ato do Presidente da Câmara, com divulgação por:
I – comunicação direta aos Vereadores, com confirmação de recebimento;
II – afixação de edital no mural da Câmara;
III – publicação no sítio oficial do Poder Legislativo.
§ 2º Sempre que possível, será utilizada comunicação complementar por telefone e por meio eletrônico.
§ 3º A instalação da sessão extraordinária convocada durante o recesso dar-se-á após 24 (vinte e quatro) horas da publicação oficial do ato de convocação.
§ 4º A sessão será iniciada com o registro eletrônico de presença dos Vereadores.
Seção IV
Das Sessões Solenes
Art. 200 . As sessões solenes são aquelas destinadas à realização de atos protocolares, comemorativos ou cerimoniais de relevância institucional, e poderão ser realizadas no Plenário ou fora dele, em qualquer dia e horário.
Art. 201 . Serão realizadas sessões solenes para:
I – instalação da legislatura e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – eleição e posse da Mesa Diretora;
III – entrega de títulos honoríficos, medalhas, comendas e outras honrarias concedidas pela Câmara; IV – homenagens de notório interesse público;
V – comemorações cívicas ou institucionais relevantes.
Art. 202 . As sessões solenes poderão ser convocadas: I – pelo Presidente da Câmara, de ofício;
II – por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por Lideranças que os representem.
Parágrafo único . A convocação será feita em sessão ordinária ou por meio de publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara. Art. 203 . Nas sessões solenes, não haverá expediente legislativo, votação ou deliberação de matéria, sendo permitido: I – o ingresso de convidados à Mesa e ao Plenário;
II – a participação de autoridades e homenageados na programação. Art. 204 . A organização da sessão solene será de responsabilidade do Presidente da Câmara, que poderá delegar a coordenação dos atos cerimoniais à Secretaria da Câmara ou setor equivalente. Art. 205 . Durante a sessão solene destinada à entrega de honrarias, observar-se-á, sempre que aplicável, a seguinte sequência: I – saudação do autor da homenagem, pelo prazo de até dez minutos; II – entrega formal da honraria;
III – pronunciamento do homenageado;
IV – encerramento da sessão.
Seção IV
Das Sessões Especiais
Art. 206 . A Câmara poderá realizar sessão especial para debater temas de interesse público municipal, com a participação de autoridades de qualquer nível federativo, representantes da sociedade civil organizada ou de entidades de classe.
§ 1º A convocação da sessão especial poderá ocorrer: I – por iniciativa do Presidente da Câmara;
II – por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por Líder que represente esse número.
§ 2º A convocação será formalizada em sessão ou por meio de publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara.
Art. 207 . A condução dos trabalhos, incluindo o horário, a ordem da sessão, o tempo de fala dos expositores e o uso da palavra pelos Vereadores, será definida pelo Presidente.
§ 1º A sessão especial será aberta e mantida com qualquer número de Vereadores.
§ 2º Serão admitidos convidados à Mesa e ao Plenário.
§ 3º O tempo de expediente será limitado à leitura de matérias diretamente relacionadas ao tema da sessão.
§ 4º A sessão terá duração compatível com a conclusão de seu objetivo, a critério do Presidente.
Art. 208 . Caberá ao autor do requerimento a apresentação inicial do tema, em exposição breve.
§ 1º Na ausência do autor, essa atribuição caberá ao Líder de sua bancada ou bloco parlamentar.
§ 2º Cada expositor convidado ou convocado disporá de até uma hora para apresentar o tema, vedados apartes e desvios do assunto.
§ 3º O expositor será responsável pelas opiniões emitidas, devendo observar linguagem compatível com a dignidade da Câmara e as orientações do Presidente.
§ 4º O Presidente poderá cassar a palavra do expositor que utilizar linguagem ofensiva, desrespeitosa, ou que se afastar do tema da sessão.
§ 5º Encerradas as exposições, os Vereadores poderão formular perguntas diretamente relacionadas ao tema, pelo prazo de três minutos, tendo o expositor o mesmo tempo para resposta. São facultadas réplica e tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º É vedado ao expositor interpelar os presentes.
§ 7º Após o encerramento dos debates, será facultado aos Líderes o uso da palavra por até cinco minutos, sem apartes, para considerações finais.
§ 8º Nas sessões especiais destinadas à oitiva de Secretários Municipais convocados, o acesso ao Plenário será restrito aos Vereadores e servidores em serviço.
Seção V
Das Sessões Itinerantes
Art. 209 . As sessões itinerantes são aquelas realizadas fora da sede da Câmara Municipal, com o objetivo de aproximar o Poder Legislativo das comunidades, ampliar a participação popular e interiorizar o debate sobre temas de interesse público local.
§ 1º A realização de sessão itinerante será autorizada por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no qual deverão constar:
I – a indicação da comunidade onde ocorrerá a sessão;
II – a pauta proposta para discussão.
§ 2º Terá preferência para deliberação o requerimento protocolado em primeiro lugar junto à Mesa Diretora.
§ 3º Poderá ser realizada, no máximo, uma sessão itinerante por semestre, em data e horário previamente definidos.
§ 4º A convocação será formalizada em sessão ordinária ou por meio de publicação no sítio eletrônico oficial da Câmara.
Art. 210 . As sessões itinerantes terão estrutura idêntica às sessões ordinárias, com a Tribuna Popular, o Segundo Expediente, a Ordem do Dia, quando em caráter deliberativo a Explicação Pessoal e o Tempo de Liderança.
Art. 211 . A sessão itinerante poderá ser meramente expositiva ou de caráter deliberativo, conforme definido em sua convocação.
§ 1º No caso de sessão com caráter deliberativo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas regimentais previstas para as sessões ordinárias. § 2º A Ordem do Dia da sessão itinerante deliberativa deverá ser previamente estabelecida e divulgada.
§ 3º A sessão terá duração compatível com o cumprimento de seus objetivos, a critério do Presidente.
Art. 212 . Nas sessões itinerantes:
I – poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário; II – somente farão uso da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.
Art. 213 . As sessões itinerantes têm como finalidades: I – promover o diálogo direto com as comunidades e estimular a cidadania ativa;
II – ampliar a integração entre a democracia representativa e a democracia participativa;
III – descentralizar as atividades do Legislativo, acolhendo as manifestações populares e reivindicações das entidades locais; IV – fomentar parcerias institucionais com organizações comunitárias, movimentos sociais e entidades do terceiro setor;
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