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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 74

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

V – subsidiar a atuação das comissões permanentes e temporárias, convertendo as demandas locais em propostas legislativas; VI – valorizar a diversidade de ideias e promover consensos em torno de questões relevantes para o desenvolvimento social;

VII – contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a superação de desigualdades sociais e regionais; VIII – fortalecer a identidade e a coesão das comunidades locais; IX – disseminar informações sobre o processo legislativo e incentivar a participação cidadã em sua tramitação. Seção VI Das Audiências Públicas

Art. 214 . A Câmara Municipal de Icapuí realizará audiências públicas com o objetivo de assegurar a participação direta da sociedade nas discussões sobre temas relevantes de interesse coletivo.

§ 1º As audiências públicas poderão ser convocadas pelo Presidente da Câmara, por qualquer Vereador, por comissão permanente, por entidade representativa da sociedade civil, mediante deliberação do Plenário, devendo, em qualquer caso, obter aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa, exceto quando sua realização for expressamente obrigatória por este Regimento ou legislação específica.

§ 2º São obrigatórias audiências públicas para discussão das seguintes matérias:

I – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

II – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

III – Obras, políticas públicas ou proposições com potencial impacto ambiental relevante.

Art. 215 . Consideram-se proposições com impacto ambiental relevante aquelas que:

I – Modifiquem significativamente o uso ou a ocupação do solo, seja urbano ou rural;

II – Autorizem intervenções em áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou zonas de proteção ambiental; III – Envolvam supressão de vegetação nativa, especialmente manguezais, restingas ou Mata Atlântica;

IV – Autorizem instalação, ampliação ou funcionamento de empreendimentos com potencial poluidor ou degradante;

V – Concedam ou cedam bens públicos com função ambiental;

VI – Alterem significativamente a paisagem natural, especialmente áreas litorâneas, margens de corpos d'água ou regiões de valor ecológico.

Art. 216 . A convocação das audiências públicas será efetuada pelo Presidente da Câmara em conjunto com o Presidente da comissão temática responsável pela matéria, devendo observar os seguintes requisitos:

I – Ampla divulgação prévia, no prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis, pelos meios oficiais da Câmara e outros meios acessíveis ao público; II – Divulgação clara e precisa do local, data, horário, tema e forma de participação popular;

III – Participação de representantes da sociedade civil, autoridades públicas e especialistas;

IV – Transmissão ao vivo, preferencialmente, pelos canais institucionais da Câmara Municipal.

Art. 217 . As audiências públicas serão presididas pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente da comissão temática pertinente, facultando-se delegação dessa atribuição ao autor do requerimento. § 1º Será lavrada ata circunstanciada da audiência pública, contendo resumo das manifestações, sugestões apresentadas e encaminhamentos deliberados, a qual deverá ser publicada no portal oficial da Câmara em até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Após a audiência pública, a proposição discutida permanecerá disponível por 3 (três) dias úteis para acolhimento de sugestões adicionais da população.

§ 3º As sugestões recebidas serão analisadas pelo relator responsável quanto à viabilidade técnica, jurídica e legislativa, podendo subsidiar ajustes na proposição original.

Art. 218 . A tramitação das proposições sujeitas à audiência pública obrigatória ficará suspensa até a realização efetiva dessa audiência, sendo considerados nulos os atos praticados em descumprimento dessa exigência. CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS DEBATES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 219 . Os debates no Plenário deverão ocorrer com ordem e urbanidade, em conformidade com os princípios que regem o funcionamento do Poder Legislativo.

§ 1º O uso da palavra dependerá de prévia concessão do Presidente da Câmara.

§ 2º Ao iniciar sua fala, o orador deverá dirigir-se ao Presidente e aos demais Vereadores, com respeito e civilidade.

§ 3º A manifestação do orador deverá ocorrer preferencialmente da tribuna; excepcionalmente, poderá ser feita da bancada, sentado, mediante autorização do Presidente.

§ 4º Durante os trabalhos, é vedada qualquer conversação em tom que prejudique a leitura do expediente, as chamadas, os debates ou as deliberações no Plenário.

Seção II

Do Uso da Palavra

Art. 220 . Os tempos destinados ao uso da palavra pelos Vereadores observarão os seguintes limites, salvo disposição específica deste Regimento:

I – até 1 (um) minuto:

a) para aparte, quando autorizado pelo orador, limitado ao tema em debate;

b) para comunicação inadiável;

c) para discussão de moção ou requerimento de autoria de outro Vereador.

II – até 2 (dois) minutos:

a) para suscitar questão de ordem;

b) para justificar voto.

III – até 3 (três) minutos, vedados apartes:

a) para encaminhar votação;

b) para discutir moção ou requerimento de sua própria autoria;

c) para discutir proposição de autoria de outro Vereador ou do Poder Executivo, constante da Ordem do Dia;

d) para discussão, nos casos não contemplados nos incisos anteriores. IV – até 5 (cinco) minutos, vedados apartes:

a) para discutir proposição de sua própria autoria constante da Ordem do Dia;

b) para manifestação na fase de Explicação Pessoal;

V – até 10 (dez) minutos, com permissão de apartes, para pronunciamento no Segundo Expediente, conforme as regras deste Regimento.

§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso IV, será equiparado ao autor:

I – o Líder do Governo, nos projetos de iniciativa do Poder Executivo; II – o membro da Mesa designado, nos projetos de autoria da própria Mesa Diretora.

§ 2º A contagem do tempo será iniciada no momento em que a palavra for concedida ao orador.

Art. 221 . É vedado ao Vereador desviar-se do tema em debate, tanto durante sua fala quanto no uso do aparte, sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.

Art. 222 . O pronunciamento do Vereador poderá ser interrompido apenas nos seguintes casos:

I – para comunicação urgente e relevante à Câmara;

II – para recepção protocolar de visitantes;

III – para advertência quanto ao tempo regimental;

IV – para apreciação de Questão de Ordem.

Parágrafo único . O tempo consumido nas interrupções previstas neste artigo, exceto no caso de aparte concedido, não será computado no tempo destinado ao orador.

Seção III

Dos Apartes

Art. 223 . Aparte é a intervenção breve e pertinente feita por um Vereador durante o pronunciamento de outro, com o objetivo de indagar, esclarecer ou contestar o conteúdo da matéria em debate.

§ 1º O aparte dependerá de autorização do orador, devendo o solicitante permanecer sentado enquanto aguarda resposta.

§ 2º É vedado ao Vereador que estiver presidindo a sessão o uso do aparte.

Art. 224 . Não será permitido aparte:

I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – ao orador que expressamente ou de forma tácita não o permitir; III – durante a fase da Explicação Pessoal e do Tempo de Liderança;

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