DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
IV – quando o uso da palavra, por sua natureza, não admitir apartes; V – durante o encaminhamento de votação; VI – de forma paralela ou simultânea a outro aparte.
Parágrafo único . Os apartes realizados em desacordo com as disposições regimentais não constarão da ata da sessão.
Seção IV
Das Questões de Ordem
Art. 225 . Questão de Ordem é o instrumento por meio do qual o Vereador levanta dúvida quanto à interpretação ou aplicação das normas contidas neste Regimento Interno.
§ 1º Ao suscitar a Questão de Ordem, o Vereador deverá, desde o início, mencionar expressamente o artigo ou dispositivo regimental a que se refere, sob pena de indeferimento por ausência de objeto. § 2º É vedada a formulação simultânea de mais de uma Questão de Ordem.
§ 3º Enquanto houver Questão de Ordem pendente de decisão, não será admitida nova suscitação.
§ 4º Sempre que possível, a Questão de Ordem será decidida de imediato pelo Presidente. Se a complexidade da matéria exigir, a decisão poderá ser proferida em momento posterior da mesma sessão ou na sessão seguinte, desde que não comprometa o regular andamento dos trabalhos.
§ 5º O Presidente poderá suspender a sessão por prazo determinado para examinar a Questão de Ordem, inclusive consultando a assessoria técnica da Mesa Diretora, a fim de subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO III
DO RECURSO DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 226 . Das decisões do Presidente da Câmara caberá recurso ao Plenário, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único . O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos em que a decisão versar sobre o recebimento de emenda. Nessa hipótese, a votação do respectivo projeto ficará suspensa até o julgamento do recurso pelo Plenário.
Art. 227 . O recurso deverá ser interposto por escrito, no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias, contadas da data da decisão, e deverá contar com o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º No prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias, o Presidente poderá reconsiderar a decisão recorrida ou, não o fazendo, encaminhará o recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 2º A Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Concluído o parecer, o recurso será incluído, com prioridade, na Ordem do Dia, para apreciação em discussão única.
§ 4º A decisão do Plenário será definitiva e irrecorrível no âmbito da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 228 . De cada sessão plenária será lavrada ata, acompanhada de sumário, destinada aos Anais da Câmara, contendo o registro fiel da sessão, com base na degravação oficial, incluindo os nomes dos Vereadores presentes na abertura da sessão e no início da Ordem do Dia.
§ 1º A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da Câmara no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a realização da sessão, para leitura e eventual impugnação pelos Vereadores.
§ 2º A impugnação deverá ser apresentada por escrito, no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias ou 5 (cinco) dias corridos, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Recebida a impugnação, o Presidente decidirá, no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias, pela retificação ou manutenção do texto original, cabendo-lhe, em ambos os casos, a assinatura da ata em conjunto com o Secretário.
§ 4º Rejeitada a impugnação, a ata será considerada aprovada com restrições.
§ 5º Decorrido o prazo sem impugnações, a ata será automaticamente considerada aprovada e assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 6º Quando não houver quórum para a instalação da sessão, será lavrado termo de ata registrando os nomes dos Vereadores presentes e o expediente eventualmente despachado.
Art. 229 . Todos os trabalhos realizados em Plenário serão gravados, a fim de integrarem os Anais da Câmara.
§ 1º As degravações poderão ser submetidas aos respectivos oradores, para revisão, desde que solicitadas, no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias.
§ 2º Não devolvidas dentro do prazo, as falas serão incluídas nos Anais com a anotação: ―Não revisada pelo orador‖.
§ 3º Antes da revisão, somente poderão ser fornecidas cópias ou certidões de discursos e apartes mediante autorização expressa do orador.
TÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 230 . Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões, da Mesa Diretora ou da Presidência será formalizada por meio de proposição, classificada nas seguintes espécies:
I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II – Projeto de Lei Complementar (PLC);
III – Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV – Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V – Projeto de Resolução (PRE);
VI – Indicação (IND);
VII – Requerimento (REQ);
VIII – Emenda (EMD).
§ 1º As proposições previstas nos incisos I a VII serão numeradas por sessão legislativa, em séries próprias e distintas por espécie.
§ 2º As emendas serão numeradas por ordem de apresentação, devendo ser organizadas conforme a estrutura do projeto a que se referirem, respeitando a seguinte classificação:
a) supressiva;
b) aglutinativa;
c) substitutiva;
d) modificativa;
e) aditiva.
Art. 231 . As proposições que exigirem forma escrita deverão ser apresentadas com justificativa, devidamente assinada pelo autor e, quando exigido por este Regimento, pelos Vereadores que a subscrevem em apoio.
§ 1º Será considerado autor da proposição o primeiro signatário. As assinaturas que o seguirem serão consideradas de apoiamento, salvo disposição em contrário.
§ 2º Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários, de forma expressa, se identificarem como coautores, por meio da anotação da palavra ―Autor‖ junto às respectivas assinaturas. § 3º Quando a proposição depender de número mínimo de subscrições para sua apresentação, todos os signatários exigidos serão considerados autores.
Seção I
Dos Projetos
Art. 232 . Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a alterar o texto da Lei Orgânica do Município, por meio da modificação, inclusão ou supressão de seus dispositivos. Compete à Mesa Diretora sua promulgação.
Art. 233 . Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições destinadas a disciplinar matérias de competência legislativa da Câmara Municipal, sujeitas à sanção do Prefeito.
Art. 234 . Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que produzam efeitos externos. A promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Art. 235 . Projeto de Resolução é a proposição voltada à disciplina de matérias político-administrativas ou de interesse interno da Câmara Municipal. Compete ao Presidente da Câmara sua promulgação. Art. 236 . Os projetos devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, contendo obrigatoriamente:
I – título designativo da espécie normativa;
II – ementa, redigida de forma concisa, indicando o objeto da proposição;
III – parte normativa, com o texto principal da matéria proposta; IV – parte final, compreendendo as disposições sobre a implementação da norma, eventuais disposições transitórias, cláusula de vigência e, quando necessário, cláusula de revogação; V – justificativa, expondo os fundamentos e os objetivos da proposição.
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