DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
Seção II
Das Indicações
Art. 237 . Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo:
I – o encaminhamento de projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município; II – a execução de obra, serviço, reforma, construção ou instalação de equipamento de interesse público.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será lida em Plenário e encaminhada às Comissões competentes, para emissão de parecer no prazo regimental. Aprovada pelo Plenário, será remetida ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Quando tratar da hipótese do inciso II, a indicação será submetida diretamente à deliberação do Plenário, independentemente de análise pelas Comissões. Sendo aprovada, deverá ser encaminhada ao Prefeito, que informará à Câmara as providências adotadas ou justificará a impossibilidade de atendimento.
§ 3º Cada Vereador poderá apresentar apenas 1 (uma) indicação por sessão ordinária, cuja inclusão na pauta para discussão e votação fica assegurada.
§ 4º É vedada a apresentação de nova indicação com idêntico conteúdo àquele de proposição já aprovada nos últimos 2 (dois) anos. Seção III
Das Moções
Art. 238 . Moção é a proposição por meio da qual a Câmara Municipal manifesta publicamente apoio, congratulação, louvor, pesar, regozijo, solidariedade, protesto ou repúdio sobre fatos, atos, acontecimentos ou pessoas que tenham relevância para a sociedade. Parágrafo único . São admitidas moções:
I – de aplauso, regozijo, louvor, congratulação ou similares, em razão de ato público ou evento de reconhecida relevância municipal, estadual ou nacional;
II – de pesar, exclusivamente por falecimento de pessoa que tenha prestado relevantes serviços à comunidade de Icapuí, mediante apresentação de cópia da certidão de óbito e de breve biografia justificando a homenagem;
III – de repúdio ou protesto, quando o fato ou ato impugnado atinja diretamente o Município de Icapuí, sua população ou seus valores institucionais.
Art. 239 . As moções serão lidas em Plenário e, na mesma sessão, discutidas e votadas em turno único, independentemente de parecer das comissões.
Art. 240 . A Câmara poderá aprovar requerimento para inserção em ata de voto de pesar por falecimento de personalidade de relevância municipal ou voto de repúdio a ato de autoridade, desde que o fato tenha relação direta com o Município de Icapuí ou seus habitantes. Seção IV
Dos Requerimentos
Art. 241 . Requerimento é a proposição formal dirigida ao Presidente, ao Plenário ou às Comissões, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Os requerimentos classificam-se, quanto à autoridade decisória, em:
I – sujeitos à decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário;
III – sujeitos à decisão das Comissões.
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos podem ser:
I – verbais;
II – escritos.
Subseção I
II – encaminhamento de pleitos relativos à prestação de serviços públicos (como pavimentação, drenagem, iluminação, entre outros); III – justificativa de falta, por motivo justificado; IV – concessão de licença a Vereador;
V – criação de Comissão Especial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VI – redistribuição de matéria para manifestação por outra Comissão; VII – designação de Relator, na hipótese de decurso do prazo regimental para indicação por Comissão;
VIII – envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou diretamente ao Plenário;
IX – impugnação de ata de sessão, com proposta de retificação;
X – apensamento de proposições com objeto análogo ou conexo;
XI – retirada de proposição em tramitação sem parecer;
XII – desarquivamento de proposição.
§ 1º Quanto aos requerimentos de informação oficial referidos no inciso I:
I – se a informação já tiver sido prestada ou enviada espontaneamente, será fornecida cópia ao autor, ficando prejudicado o requerimento; II – a solicitação deverá limitar-se a atos ou fatos vinculados à competência do órgão ou entidade destinatária, e estar relacionada a: a) matéria legislativa em tramitação;
b) tema submetido à deliberação da Câmara ou de suas Comissões;
c) assunto sujeito à fiscalização ou controle legislativo.
III – é vedado incluir no requerimento sugestões, conselhos, consultas ou questionamentos sobre intenções futuras da autoridade destinatária; IV – o Presidente poderá indeferir requerimento redigido de forma imprópria ou que contrarie este Regimento.
§ 2º As informações solicitadas deverão ser encaminhadas ao autor tão logo sejam recebidas, mantendo-se cópia arquivada no setor competente da Câmara.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta ao requerimento de informação, o fato será comunicado ao autor, para que adote as providências cabíveis.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 244 . Estão sujeitos à deliberação do Plenário os seguintes requerimentos:
I – verbais, quando se referirem a:
a) prorrogação da sessão;
b) encerramento da sessão;
c) inversão da Ordem do Dia;
d) votação em bloco ou em destaque;
e) adiamento de discussão ou de votação de proposição.
Parágrafo único . Os requerimentos previstos neste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, salvo os de adiamento de discussão ou votação, que comportam apenas discussão.
II – escritos, quando solicitarem:
a) realização de sessão extraordinária ou solene;
b) concessão de regime de urgência ou urgência urgentíssima a proposição específica;
c) criação de Comissão de Representação que implique ônus para a Câmara;
d) criação de Frente Parlamentar;
e) retirada de proposição com parecer favorável de comissão; f) inserção, nos Anais, de documentos ou publicações de reconhecido valor cultural ou de relevante interesse público; g) envio de moções ou votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações.
Dos Requerimentos Sujeitos à Decisão do Presidente
Art. 242 . Serão despachados pelo Presidente os requerimentos verbais que solicitem:
I – uso da palavra nos termos regimentais;
II – verificação de quórum ;
III – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
IV – suspensão da sessão;
V – concessão de direito de resposta, conforme previsto neste Regimento.
Art. 243 . Serão igualmente de competência do Presidente os requerimentos escritos que tenham por objeto:
I – solicitação de informação oficial a Secretários Municipais ou autoridades equivalentes;
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação das Comissões
Art. 245 . Os requerimentos que solicitarem a realização de audiências públicas serão deliberados pela comissão competente, conforme a matéria em debate.
§ 1º Em caso de urgência comprovada, pela iminência de perda de prazo ou do objeto, o Presidente da Câmara poderá submeter o requerimento diretamente ao Plenário, para decisão imediata.
§ 2º Sempre que possível, a audiência pública será presidida pelo Vereador que a houver requerido. Seção V Das Emendas
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