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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 77

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

Art. 246 . Emenda é a proposição acessória apresentada com o objetivo de alterar, complementar ou corrigir outra proposição principal, sendo esta qualquer uma das indicadas nos incisos I a V do § 1º deste o artigo.

§ 1º As emendas classificam-se nas seguintes espécies:

I – supressiva: quando visa à retirada de parte do texto da proposição; II – aglutinativa: resultante da fusão de emendas entre si ou destas com o texto principal, com o fim de harmonizar conteúdos semelhantes;

III – substitutiva: quando substitui parte da proposição; denomina-se substitutivo quando altera substancial ou formalmente o texto em sua totalidade. Considera-se formal a alteração destinada ao

aprimoramento técnico da redação legislativa;

IV – modificativa: quando altera o conteúdo da proposição, sem alterar sua substância;

V – aditiva: quando acrescenta dispositivo ao texto da proposição. § 2º Subemenda é a proposição apresentada em Comissão para alterar emenda anteriormente proposta, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva, observado que subemenda supressiva não poderá incidir sobre emenda de mesma natureza.

§ 3º Emenda de redação é a modificativa que tem por finalidade corrigir vício de linguagem, imprecisão gramatical, lapso evidente ou imperfeição técnica, sem alterar o conteúdo normativo da proposição. § 4º Não será admitida emenda que trate de matéria estranha ao conteúdo do projeto principal.

Art. 247 . No primeiro turno de discussão e votação, poderão ser apresentadas emendas por Vereadores ou por Comissões, acompanhadas de parecer.

§ 1º As emendas de autoria de Vereador deverão ser protocoladas no Departamento Legislativo até o início da sessão em cuja Ordem do Dia constar o projeto principal.

§ 2º As emendas de Comissão serão apresentadas durante a apreciação do projeto no âmbito da respectiva Comissão, pelo Relator, juntamente com seu voto, ou por qualquer membro, por meio de voto em separado.

Art. 248 . No segundo turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, sendo dispensado parecer.

Art. 249 . Na fase de Redação Final, somente serão admitidas emendas de redação.

Art. 250 . Emendas aglutinativas poderão ser apresentadas diretamente em Plenário, para deliberação em turno único, no momento da votação da parte do projeto ou dispositivo a que se refiram.

§ 1º A apresentação poderá ser feita:

I – pelos autores das emendas objeto da fusão;

II – por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2º A apresentação de emenda aglutinativa pelos autores implica retirada das emendas de origem.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Seção I

Do Protocolo das Proposições

Art. 251 . A Câmara Municipal manterá sistema de controle para registro da apresentação de proposições, com fornecimento de comprovante de protocolo ao autor, no qual constarão o dia e o horário da entrada.

Seção II

Da Distribuição às Comissões

Art. 252 . Antes de serem submetidas à deliberação do Plenário, as proposições serão encaminhadas às Comissões competentes para emissão de parecer, salvo nos casos de requerimento.

Art. 253 . A distribuição da matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias, contadas do recebimento da proposição pela Mesa Diretora, observadas as seguintes normas:

I – Verificação prévia de proposições conexas:

a) antes da distribuição, será verificada a existência de proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa;

b) se identificada, será promovido o apensamento, mediante numeração e tramitação conjunta, nos termos dos artigos 256 e 257 deste Regimento.

II – Encaminhamento às Comissões:

a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade jurídica e constitucional;

b) à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, quando envolver matéria de natureza financeira ou orçamentária;

c) às Comissões temáticas pertinentes, para exame de mérito. III – Remessa da proposição:

a) será feita pelo Departamento Legislativo e deverá chegar ao seu destino até a sessão ordinária seguinte ao despacho;

b) em caso de urgência e urgência urgentíssima, a remessa será imediata.

IV – Tramitação conjunta ou sucessiva:

a) quando distribuída a mais de uma Comissão, a proposição tramitará sucessivamente entre elas, seguindo a ordem estabelecida no despacho;

b) em regime de urgência e urgência urgentíssima, a proposição será analisada em reunião conjunta das Comissões designadas, e, após, encaminhada diretamente à Mesa Diretora.

Parágrafo único . Toda proposição submetida à Comissão de Constituição e Justiça deverá, obrigatoriamente, ser encaminhada a pelo menos uma comissão temática de mérito, salvo se sua análise for inteiramente abrangida pela competência da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 254 . Caso qualquer Comissão deseje ouvir outra sobre matéria em exame, deverá encaminhar requerimento escrito ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único . Do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, conforme os artigos 226 e 227 deste Regimento.

Art. 255 . Se a Comissão entender que não possui competência para análise da matéria, ou se, dentro do prazo regimental para apresentação de emendas, surgir conflito de competência suscitado por qualquer Vereador ou Comissão, a controvérsia será resolvida pelo Presidente da Câmara no prazo de até 2 (duas) sessões ordinárias, ou de imediato, se a matéria tramitar em regime de urgência urgentíssima.

Parágrafo único . Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário.

Seção III

Da Tramitação em Apenso

Art. 256 . Quando houver duas ou mais proposições da mesma espécie tratando de matéria análoga ou conexa, poderá ser requerida a tramitação conjunta em apenso, por qualquer Vereador ou Comissão, mediante despacho do Presidente da Câmara.

§ 1º O requerimento somente será admitido antes da inclusão da matéria na Ordem do Dia.

§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, nos termos dos artigos 226 e 227 deste Regimento.

§ 3º Para efeito de parecer, as proposições apensadas serão tratadas em conjunto, com emissão de um único parecer pelas Comissões competentes.

Art. 257 . Na tramitação em apenso, serão observadas as seguintes regras:

I – os projetos apensados não se incorporam ao principal, mantendo sua identidade formal e numérica;

II – serão apensados à proposição que tiver precedência, observada a seguinte ordem:

a) proposições de Comissão têm prioridade sobre as de iniciativa de Vereadores;

b) entre proposições da mesma natureza, prevalecerá a mais antiga; III – todas as proposições apensadas serão incluídas na Ordem do Dia da mesma sessão plenária.

Parágrafo único . O regime de tramitação especial conferido à proposição principal estende-se às demais que lhe estejam apensadas. Seção IV

Da Prejudicialidade

Art. 258 . A prejudicialidade é o reconhecimento da perda de objeto ou da incompatibilidade de tramitação de uma proposição, em razão de decisão legislativa anterior que a torne redundante, contraditória ou desnecessária.

Art. 259 . Consideram-se prejudicadas:

I – a discussão ou a votação de proposição idêntica à outra já aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ou que tenha se transformado em norma legal, ou ainda que esteja em trâmite, prevalecendo, nesse caso, a mais antiga;

II – a proposição com conteúdo semelhante à de outra considerada inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça;

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