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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 78

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

III – a proposição apensada, quando outra com teor idêntico ou de finalidade oposta for aprovada;

IV – a proposição apensada, quando outra idêntica for rejeitada; V – a proposição, com suas respectivas emendas, quando for aprovado substitutivo integral;

VI – a emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

VII – a emenda com sentido absolutamente contrário ao de outra aprovada, ou ao texto já aprovado;

VIII – o requerimento com a finalidade de outro já aprovado ou finalidade oposta; IX – toda situação que, por prejulgamento ou por perda de objeto, torne inútil a continuidade da tramitação.

Art. 260 . A prejudicialidade será declarada:

I – de ofício pelo Presidente da Câmara;

II – por provocação de qualquer Vereador;

III – por Comissão, no exame de admissibilidade constitucional e jurídica.

§ 1º Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:

I – se proferida pelo Presidente, nos termos dos artigos 226 e 227 deste Regimento; II – se proferida por Comissão, nos termos do parágrafo único do artigo 136 deste Regimento. § 2º A proposição considerada prejudicada será definitivamente arquivada.

Seção V

Da Retirada, Reconstituição e Arquivamento de Proposições

Art. 261 . A retirada de proposição em tramitação na Câmara Municipal poderá ocorrer:

I – quando de autoria de Vereador ou de grupo de Vereadores, mediante requerimento do autor único ou do primeiro signatário; II – quando de autoria de Comissão, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros;

III – quando de autoria da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus integrantes;

IV – quando de autoria do Prefeito Municipal, mediante requerimento assinado pelo próprio Chefe do Poder Executivo ou pelo Líder do Governo na Câmara; V – quando de iniciativa popular, mediante requerimento do primeiro signatário da proposição. § 1º O requerimento de retirada somente será admitido se apresentado antes do início da votação da matéria.

§ 2º Caso a proposição ainda não tenha sido incluída na Ordem do Dia, o Presidente determinará diretamente o seu arquivamento. § 3º As assinaturas que integrem o número mínimo exigido para apresentação de proposição não poderão ser retiradas após o respectivo protocolo na Secretaria Administrativa ou seu encaminhamento à Mesa Diretora.

Art. 262 . Quando, por extravio ou retenção indevida, a proposição não puder seguir sua tramitação, mesmo após vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora providenciará a reconstituição dos autos por todos os meios disponíveis, assegurando o regular prosseguimento do processo legislativo.

Art. 263 . Ao término da legislatura, serão arquivadas todas as proposições ainda em tramitação, exceto aquelas:

I – com parecer favorável de todas as Comissões e aptas à inclusão na Ordem do Dia;

II – já aprovadas em turno único, ou em primeiro ou segundo turno; III – de iniciativa popular;

IV – de iniciativa do Poder Executivo Municipal;

V – de autoria de Vereador reeleito.

Parágrafo único . As proposições arquivadas poderão ser desarquivadas mediante requerimento de qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação do ponto em que se encontravam.

Art. 264 . Serão igualmente arquivadas as proposições de autoria de Vereador que venha a falecer, renunciar ou perder o mandato antes do término da legislatura.

Parágrafo único . A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de qualquer Vereador, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da vacância do cargo, retomando a tramitação a partir do estágio em que se encontrava. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 265 . O Plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal, incumbido de discutir e deliberar sobre todas as proposições submetidas ao seu exame, observando o processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. Parágrafo único . Salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei Orgânica ou neste Regimento, nenhuma proposição será submetida à deliberação plenária sem o parecer prévio das comissões competentes. Art. 266 . As proposições em trâmite na Câmara Municipal serão apreciadas em turno único, salvo nos seguintes casos, que exigirão dois turnos de discussão e votação:

I – propostas de lei complementar;

II – códigos;

III – iniciativas populares;

IV – matérias de natureza orçamentária, financeira, previdenciária ou tributária;

V – propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

VI – projetos de reforma deste Regimento Interno.

Parágrafo único . As proposições em regime de urgência e urgência urgentíssima serão discutidas e votadas em turno único.

Seção I Do Quórum de Aprovação

Art. 267 . As deliberações do Plenário serão tomadas com observância dos seguintes quóruns :

I – por maioria simples dos votos;

II – por maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – por 2/3 (dois terços) do total de membros da Câmara;

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Considera-se maioria simples o primeiro número inteiro superior à metade dos Vereadores presentes à sessão.

§ 3º Considera-se maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade do total de membros da Câmara, independentemente de presença ou ausência.

§ 4º Para o cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) serão considerados todos os membros da Câmara, desprezando-se as frações e adotando-se o número inteiro imediatamente superior.

Art. 268 . Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal as deliberações relativas às seguintes matérias:

I – aprovação ou alteração do Código Tributário do Município; II – aprovação ou alteração do Código de Obras e Posturas;

III – aprovação ou alteração do Estatuto dos Servidores Municipais; IV – aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal;

V – rejeição de veto do Prefeito;

VI – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais; VII – criação de cargos ou alteração de vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo;

VIII – aprovação ou alteração do Plano Diretor do Município; IX – aprovação ou alteração de normas sobre zoneamento urbano e uso e ocupação do solo;

X – concessão de serviços públicos;

XI – concessão de direito real de uso;

XII – alienação de bens imóveis, inclusive por doação; XIII – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XIV – autorização para obtenção de empréstimos junto a instituições financeiras públicas ou privadas.

XV – os requerimentos de urgência urgentíssima;

XVI – os requerimentos que proponham a constituição de precedente regimental.

Art. 269 . Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal as deliberações referentes a:

I – aprovação ou alteração da Lei Orgânica do Município;

II – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; III – concessão de título de cidadania honorária.

IV – destituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

V – cassação do Prefeito Municipal;

VI – cassação do Presidente da Câmara Municipal;

VII – cassação de Vereador.

Seção II Da Discussão

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