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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 79

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

Art. 270 . A discussão é o debate público, em Plenário ou nas comissões, sobre o mérito das proposições submetidas à deliberação legislativa.

§ 1º A discussão e a votação dos projetos dependem de sua inclusão prévia na pauta da Ordem do Dia, salvo autorização expressa do Plenário para exame de matéria não constante da pauta.

§ 2º Quando o projeto contiver elevado número de dispositivos, o Plenário poderá deliberar, mediante requerimento de qualquer Vereador, que a discussão seja realizada por títulos, capítulos ou seções.

§ 3º Terão prioridade na pauta os projetos que exigirem quórum qualificado para sua aprovação.

Art. 271 . A discussão poderá ser adiada, por tempo determinado, mediante requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento, e aprovado pelo Plenário.

Art. 272 . A proposição cuja discussão não for concluída na sessão em que se iniciou será incluída, automaticamente, na pauta da sessão subsequente.

Seção III

Da Votação

Art. 273 . A votação é o ato deliberativo pelo qual o Plenário expressa sua vontade, complementando a fase de discussão da proposição. § 1º O Vereador que estiver na Presidência somente exercerá o direito de voto:

I – nas eleições da Mesa Diretora;

II – quando se tratar de matéria cuja aprovação dependa de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III – em caso de empate.

§ 2º Será nula a votação que não observar as disposições deste Regimento. § 3º Esgotado o tempo da sessão durante a realização de uma votação, esta será automaticamente prorrogada até sua conclusão. Art. 274 . A votação da proposição principal será feita globalmente, ressalvados os destaques e as emendas regularmente admitidos. § 1º As proposições serão votadas individualmente, salvo deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que compatíveis quanto à espécie, ao quórum e ao processo de votação.

§ 2º Poderão ser objeto de destaque, para votação separada, partes da proposição principal ou de emenda, assim entendidos o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 3º As partes destacadas serão votadas após a apreciação do texto principal.

§ 4º Os requerimentos de destaque deverão ser apresentados antes do início da votação da proposição ou da emenda a que se referirem. Subseção I

Do Encaminhamento da Votação

Art. 275 . Anunciada a votação, os líderes partidários ou seus substitutos poderão fazer uso da palavra, sem apartes, para encaminhar a votação e orientar o voto de suas bancadas. Subseção II

Do Adiamento da Votação

Art. 276 . O adiamento da votação depende de aprovação do Plenário, devendo o respectivo requerimento ser apresentado até o anúncio da votação da matéria.

Parágrafo único . O adiamento será sempre por prazo determinado.

Subseção III

Dos Processos de Votação

Art. 277 . A votação das matérias poderá ocorrer por processo simbólico ou por processo nominal.

Art. 278 . O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes.

§ 1º Ao submeter a matéria votação pelo processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem como estão, procedendo à apuração e proclamação do resultado.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, qualquer Vereador poderá requerer, de imediato, a verificação da votação, mediante fundamentação verbal.

§ 3º Não será admitida mais de uma verificação da mesma votação. Art. 279 . O processo nominal de votação consiste no registro, no painel eletrônico, de votos favoráveis, pela expressão ―sim‖, ou votos contrários, pela expressão ―não‖, ou de abstenção declarada.

§ 1º A votação nominal é obrigatória nas matérias que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2º A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado no painel.

§ 3º Encerrada a votação, o Secretário anunciará o resultado, que será proclamado pelo Presidente.

§ 4º Após o encerramento, não será admitido o registro de voto. § 5º A ata da sessão deverá conter a relação nominal dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se ausentarem ou se abstiverem do voto.

§ 6º A votação nominal poderá ser requerida por qualquer Vereador, nas hipóteses em que não seja exigida pelo Regimento. Subseção IV Da Justificativa de Voto

Art. 280 . A Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a votar a favor, contra ou a se abster da deliberação.

Parágrafo único . A Justificativa de Voto será admitida uma única vez, logo após a proclamação do resultado, sendo vedados apartes. Seção IV

Da Redação para o Segundo Turno e da Redação Final

Art. 281 . Encerrada a votação em primeiro turno, caso haja emenda aprovada, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação para o Segundo Turno. § 1º Considera-se Redação para o Segundo Turno o texto resultante da votação em primeiro turno de proposição submetida a dois turnos de deliberação, incorporando as emendas aprovadas.

§ 2º A Redação para o Segundo Turno será dispensada nos projetos aprovados em primeiro turno sem emendas.

Art. 282 . Concluída a votação definitiva, seja em turno único ou em segundo turno, o projeto, com as emendas eventualmente aprovadas, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.

Art. 283 . A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão assinadas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e encaminhadas à Mesa Diretora.

Art. 284 . A Redação Final será incluída na Ordem do Dia da sessão plenária imediatamente subsequente à sua conclusão.

Parágrafo único . Emendas de redação apresentadas até o início da sessão em que a Redação Final constar da pauta serão encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise. Art. 285 . A Redação para o Segundo Turno e a Redação Final serão elaboradas no prazo de:

I – duas sessões ordinárias, nos projetos de tramitação ordinária; II – uma sessão ordinária, nos projetos em regime de urgência. Parágrafo único . A Coordenadoria de Comissões Técnicas poderá, independentemente da apresentação de emendas, efetuar ajustes de linguagem e correções de técnica legislativa, desde que não alterem o conteúdo da proposição.

Seção V

Da Preferência

Art. 286 . Preferência é o direito de uma proposição ser discutida e votada antes de outra.

Art. 287 . Terão preferência na seguinte ordem:

I – proposições de iniciativa popular;

II – vetos;

III – projetos relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual;

IV – matérias em regime de urgência urgentíssima;

V – matérias em regime de urgência;

VI – proposições de iniciativa do Poder Executivo;

VII – proposições da Mesa Diretora;

VIII – matérias com discussão iniciada;

IX – demais proposições.

Art. 288 . As emendas observarão a seguinte ordem de preferência: I – supressivas;

II – aglutinativas;

III – substitutivas;

IV – modificativas;

V – aditivas.

§ 1º Terão preferência as emendas oriundas de Comissão Permanente em relação às de iniciativa individual de Vereadores.

§ 2º Quando houver emendas de mais de uma Comissão, a preferência será definida pela ordem cronológica, prevalecendo as mais recentes.

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