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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 80

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 289 . Os requerimentos sujeitos à discussão ou votação observarão a ordem cronológica de apresentação.

Art. 290 . Na discussão e votação das proposições legislativas, observar-se-ão, além das regras específicas deste Regimento, as seguintes disposições sobre preferência e prejudicialidade:

I – a votação dar-se-á, preferencialmente, pelo texto integral do projeto, seguido da apreciação das emendas; II – a rejeição do projeto implica o prejuízo automático de suas emendas;

III – as emendas aprovadas integram o projeto, substituindo os dispositivos a que se refiram;

IV – o substitutivo será discutido e votado antes da proposição original;

V – havendo mais de um substitutivo, será adotada a ordem cronológica, com preferência para o mais recente; VI – aprovado o substitutivo, consideram-se prejudicadas a proposição original e suas emendas, ressalvadas as subemendas e os destaques ao próprio substitutivo;

VII – rejeitado o substitutivo, ou inexistente este, a proposição original será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas;

VIII – a rejeição de artigo de proposição submetida à votação por dispositivos prejudica aqueles que dele dependam ou sejam sua consequência lógica.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 291 . As proposições poderão tramitar segundo os seguintes regimes:

I – ordinário;

II – especial;

III – de urgência;

IV – de urgência urgentíssima.

Seção I

Do Regime Ordinário e Especial

Art. 292 . O regime ordinário aplica-se a todas as proposições não submetidas aos regimes especial, de urgência ou de urgência urgentíssima.

Art. 293 . O regime especial aplica-se às matérias sujeitas a disposições específicas previstas no Título VII deste Regimento. Seção II

Do Regime de Urgência

Art. 294 . O regime de urgência implica a redução de prazos regimentais e aplica-se às proposições de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, submetidas à apreciação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 55 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º A concessão do regime de urgência dependerá de requerimento escrito e de aprovação pela maioria simples dos vereadores: a) da Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; b) de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores;

c) do Prefeito Municipal.

§ 2º Quando solicitado pelo Prefeito:

I – o pedido será incluído como "matéria sobre a mesa" na primeira sessão ordinária subsequente; II – não será objeto de discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo Líder do Governo e pelos demais Líderes, por até três minutos cada;

III – a votação será simbólica ou nominal.

§ 3º A urgência pode ser solicitada a qualquer momento da tramitação da proposição.

§ 4º Aprovado o requerimento, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para deliberação.

§ 5º Para assegurar o cumprimento do prazo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – apreciação conjunta pelas comissões competentes;

II – redução dos prazos de relatoria;

III – concessão de vista limitada a uma sessão ordinária;

IV – vedação à retirada da via original da proposição das comissões, devendo ser fornecidas cópias aos relatores e membros; V – votação em turno único, mesmo nos casos em que ordinariamente se exigem dois turnos;

VI – elaboração da redação final ou da redação para o segundo turno no prazo de uma sessão ordinária; VII – prioridade na discussão e votação em Plenário.

§ 6º Cada comissão permanente terá até 10 (dez) dias para emitir parecer.

§ 7º O prazo para tramitação nas comissões técnicas será contado da data da distribuição da proposição ao relator da primeira comissão competente.

§ 8º As emendas apresentadas serão apreciadas no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 9º Findo o prazo de manifestação da comissão, a matéria será remetida à comissão seguinte ou incluída diretamente na Ordem do Dia.

§ 10. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação final do Plenário, a proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais matérias até sua votação. § 11. Os prazos regimentais não correm durante o recesso parlamentar.

Seção III

Do Regime de Urgência Urgentíssima

Art. 295 . O regime de urgência urgentíssima consiste na dispensa de formalidades regimentais, excetuados os pareceres e o quórum legal , permitindo a deliberação da proposição em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º A concessão do regime de urgência urgentíssima dependerá de requerimento escrito e de aprovação por maioria absoluta dos vereadores:

b) de, no mínimo, um terço dos vereadores;

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado no momento da apresentação da proposição em Plenário.

§ 3º O requerimento não será discutido, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo Líder do Governo e pelos demais Líderes, por até três minutos cada.

Art. 296 . Aprovado o requerimento e concedido o regime de urgência urgentíssima:

I – o Presidente encaminhará a proposição imediatamente às comissões para emissão de parecer;

III – com os pareceres, a matéria será incluída na Ordem do Dia com preferência sobre as demais;

IV – esgotado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia, com sobrestamento das demais matérias.

Art. 297 . O regime de urgência urgentíssima não se aplica a:

VI – proposições que já estejam em regime de urgência. TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 298 . A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação de proposição subscrita por, no mínimo, três por cento (3%) do eleitorado do Município, nos termos do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, observando-se as seguintes regras:

I – cada assinatura deverá vir acompanhada do nome completo e legível do eleitor, endereço e número do título eleitoral;

II – as listas de assinaturas serão organizadas por área de abrangência da proposta, em formulário padronizado fornecido pela Mesa Diretora da Câmara;

III – é permitida a apresentação da proposta por entidade da sociedade civil, a qual poderá assumir a responsabilidade pela coleta das assinaturas;

IV – a proposição deverá ser acompanhada de certidão da Justiça Eleitoral que ateste o número de eleitores por zona ou bairro, admitindo-se, na ausência de dados atualizados, os referentes ao ano anterior;

V – a proposição não poderá ser rejeitada de plano por vícios formais, de linguagem ou de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação realizar os ajustes necessários para garantir sua regular tramitação.

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