DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 1º A proposição de iniciativa popular, ao ser incluída na Ordem do Dia, será apresentada por até dois representantes dos signatários, previamente indicados e com identificação destacada no texto. A comunicação da inclusão deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias úteis.
§ 2º A proposição será discutida e votada no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua leitura em Plenário. § 3º Findo o prazo previsto no § 2º sem deliberação, a proposição será automaticamente incluída na Ordem do Dia, independentemente da apresentação ou deliberação de parecer.
§ 4º Não sendo votada até o fim da sessão legislativa, a proposição permanecerá inscrita para deliberação na sessão seguinte da mesma legislatura ou, se for o caso, na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 5º É vedado aos representantes dos signatários o exercício de voto ou a retirada da proposição durante a fase de discussão ou votação. CAPÍTULO II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 299 . Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município obedecerão às disposições deste Capítulo, aplicando-se lhes, naquilo que não contrarie o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do artigo 29, inciso XIII, da Constituição Federal.
§ 1º Apresentado o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, será constituída Comissão Especial composta por cinco membros, designados na forma do art. 109 deste Regimento.
§ 2º Compete à Comissão Especial apreciar a admissibilidade e o mérito da proposta, bem como das emendas a ela apresentadas. Art. 300 . O Projeto de Emenda à Lei Orgânica será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1º No primeiro turno, somente serão admitidas emendas subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º Não serão admitidas emendas no segundo turno.
Art. 301 . O projeto será considerado aprovado se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 1º Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum previsto no caput , desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º O Projeto de Emenda à Lei Orgânica rejeitado ou considerado prejudicada não poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa. § 3º As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 302 . Os projetos de reforma do Regimento Interno seguirão as regras previstas neste Capítulo, aplicando-se lhes, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras gerais de tramitação das proposições legislativas constantes deste Regimento. Art. 303 . A iniciativa de projeto de reforma do Regimento Interno cabe:
I – à Mesa Diretora;
II – a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial composta por 5 (cinco) membros, designados na forma do artigo 109, inciso I, deste Regimento.
§ 2º Compete à Comissão Especial examinar a admissibilidade e o mérito do projeto e das emendas a ele apresentadas.
Art. 304 . O projeto será submetido a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias entre um e outro. § 1º No primeiro turno, somente serão admitidas emendas apresentadas pela Mesa Diretora ou subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º É vedada a apresentação de emendas no segundo turno. Art. 305 . O projeto será considerado aprovado se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante votação nominal, com fundamento no item 4 do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 306 . Aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual aplicam-se as disposições deste Capítulo, sem prejuízo das normas gerais de tramitação das proposições previstas neste Regimento.
Art. 307 . Recebido o projeto, será imediatamente distribuído à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, para emissão de parecer inicial.
§ 1º O parecer inicial será encaminhado à Mesa Diretora, que incluirá o projeto na pauta da Ordem do Dia das 2 (duas) sessões ordinárias subsequentes, destinadas ao recebimento de emendas.
§ 2º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o projeto retornará à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, que deverá emitir Parecer sobre as emendas no prazo de duas sessões ordinárias. § 3º O Parecer final será remetido ao Plenário até a terceira sessão ordinária subsequente, sendo o projeto incluído imediatamente na Ordem do Dia.
§ 4º Caso emendas sejam aprovadas em primeiro turno, caberá à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas a elaboração da Redação para o Segundo Turno.
§ 5º Os prazos a que se referem serão reduzidos pela metade, quando se tratar do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverá ser apreciado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. § 6º As sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria. CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 308 . As contas do Prefeito, relativas a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
I - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente encaminhará para leitura no Expediente, deflagrando o processo, mandará distribuir cópia aos Vereadores e encaminhará de imediato à Comissão de Orçamento e Finanças Públicas.
II - Em até dois dias, a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas notificará o responsável pelas Contas, com remessa da cópia do Processo, para que apresente defesa própria, por escrito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos.
III - Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. IV - A Comissão determinará quando estará apta a receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
V - A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas terá o prazo improrrogável de quinze dias corridos, após o recebimento da defesa, para apreciar o Parecer do TCE, manifestando-se por meio de Projeto de Decreto Legislativo pela sua aprovação ou rejeição.
VI - Para emitir o seu parecer a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura Municipal de Icapuí; poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito, para aclarar partes obscuras.
VII - Exarado o parecer pela Comissão, ou findo o prazo fixado a esta, a matéria será distribuída aos Vereadores e o processo será incluído na pauta da ordem do dia, devendo ser dada ampla publicidade.
VIII - O Presidente da Câmara deverá proceder à notificação do responsável pelas contas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data designada para a sessão, dando-lhe ciência do julgamento das Contas de Governo, a fim de que possa, querendo, participar da sessão e apresentar defesa oral.
§ 1º O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando o objeto da votação tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consanguíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido gestor.
§ 2º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 309 . O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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