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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 82

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

§ 1º A Câmara terá o prazo de sessenta dias, a partir do recebimento, para apreciar as contas ou, estando em recesso, durante o primeiro mês do período legislativo imediato.

§ 2º Rejeitado o parecer prévio, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.

§ 3º Independente do resultado do julgamento, o Presidente cientificará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VI

DA APRECIAÇÃO DO VETO

Art. 310. O veto será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único . Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, com sobrestamento das demais matérias até sua votação final.

Art. 311 . Comunicado o veto, suas razões serão enviadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º O Parecer da Comissão sobre o veto será encaminhado imediatamente à Mesa Diretora, para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte.

§ 2º O veto será apreciado em turno único de discussão e votação, com ou sem parecer.

§ 3º No caso de veto parcial, a votação será feita separadamente para cada dispositivo vetado, salvo se o Plenário, por decisão expressa, autorizar a votação em bloco. CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 312 . O Prefeito poderá ser julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa, nos termos do artigo 5º do DecretoLei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra norma que o venha substituir, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. CAPÍTULO VIII

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 313 . Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por meio de Decreto Legislativo, observadas as seguintes hipóteses de iniciativa: I – de qualquer Vereador;

II – de comissão permanente ou especial, de ofício ou por representação fundamentada de cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 314 . Recebido o Projeto de Decreto Legislativo, a Mesa Diretora oficiará ao Poder Executivo, solicitando, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que entender pertinentes. CAPÍTULO IX

DA LICENÇA DO PREFEITO

Art. 315 . A licença do Prefeito será concedida pela Câmara Municipal mediante requerimento formal e devidamente fundamentado, nas seguintes hipóteses:

I – para ausentar-se do território do Município por período superior a quinze dias consecutivos:

a) por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico;

b) para desempenho de missão oficial ou representação institucional do Município;

II – para afastar-se do exercício do cargo por período superior a quinze dias consecutivos:

a) por motivo de saúde, conforme a alínea " a " do inciso I deste artigo; b) para tratar de interesses particulares, sem prejuízo de suas obrigações político-administrativas.

Art. 316 . O requerimento de licença será protocolado junto à Secretaria Legislativa da Câmara Municipal e observará a seguinte tramitação:

I – recebido o requerimento, o Presidente da Câmara convocará, em até vinte e quatro horas, reunião da Mesa Diretora para elaboração do respectivo projeto de decreto legislativo;

II – elaborado o projeto, o Presidente poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária para apreciação imediata da matéria;

III – o projeto de decreto legislativo será discutido e votado em turno único, tendo prioridade sobre quaisquer outras matérias constantes da Ordem do Dia;

IV – o decreto legislativo concessivo de licença deverá indicar expressamente se o Prefeito fará jus à percepção dos subsídios durante o afastamento, especialmente nos casos:

a) de licença por motivo de saúde, devidamente comprovado; b) quando o afastamento ocorrer em razão de missão oficial ou representação institucional do Município.

Art. 317 . O pedido de licença será apreciado na primeira sessão ordinária subsequente ao seu recebimento, independentemente de parecer prévio.

Parágrafo único . Caso o requerimento seja protocolado durante o recesso parlamentar, o pedido será apreciado pela Mesa Diretora, ad referendum do Plenário, devendo o ato ser comunicado formalmente a todos os Vereadores.

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

Art. 318 . A concessão do Título de Cidadão Honorário de Icapuí e das demais honrarias observará as disposições da Lei Orgânica do Município e deste Regimento, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à tramitação das proposições em geral.

§ 1º Cada Vereador poderá apresentar, por legislatura, até 4 (quatro) proposições para concessão de título de cidadania, limitado o número a 2 (duas) por sessão legislativa.

§ 2º Toda proposição deverá ser acompanhada de justificativa escrita, contendo dados biográficos suficientes para evidenciar o mérito da pessoa homenageada.

Art. 319 . Aprovada a concessão, caberá à Mesa Diretora providenciar a entrega da honraria, em sessão solene a ser realizada na sede da Câmara ou em local previamente designado.

Parágrafo único . As normas específicas relativas às sessões solenes de entrega de honrarias serão regulamentadas por Resolução própria, que instituirá o Regulamento do Cerimonial.

CAPÍTULO XI

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS E DIRIGENTES MUNICIPAIS Seção I

Do Comparecimento do Prefeito

Art. 320 . O Prefeito poderá comparecer à Câmara Municipal: I – para apresentação da mensagem anual;

II – espontaneamente, para prestar esclarecimentos, mediante prévio entendimento com a Presidência;

III – mediante convite da Câmara, aprovado por maioria simples, para tratar de assuntos de sua competência administrativa.

§ 1º O convite a que se refere o inciso III será formulado por meio de requerimento fundamentado, de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, devendo indicar, de forma clara e objetiva, os temas a serem abordados.

§ 2º Nos casos de comparecimento espontâneo, o Prefeito solicitará previamente a data e o horário de sua presença à Presidência da Câmara.

§ 3º Anunciada a presença do Prefeito, o Presidente designará uma comissão de Vereadores para recepcioná-lo, concedendo-lhe assento à direita na Mesa e a palavra logo após a abertura da sessão.

§ 4º O Prefeito disporá de até quarenta minutos para realizar exposição inicial sobre os temas previamente indicados, sendo vedadas interpelações ou apartes durante essa fase.

§ 5º Logo após a exposição inicial, os Vereadores poderão interpelá-lo oralmente, respeitada a ordem de inscrição, dispondo cada um de até três minutos por quesito, sendo vedada a formulação de questões estranhas à pauta do convite.

Seção I

Da Convocação e do Comparecimento de Secretários Municipais e Dirigentes

Art. 321 . Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os titulares de órgãos da administração direta ou de entidades da administração indireta poderão ser convocados pela Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas atribuições institucionais.

§ 1º A convocação dar-se-á por requerimento escrito e fundamentado, de iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pelo Plenário, devendo conter, de forma clara e objetiva, a motivação e os quesitos que fundamentam o pedido.

§ 2º Aprovado o requerimento, caberá ao Presidente da Câmara expedir ofício ao convocado, informando a data, o horário e o local

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