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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 95

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

Publicado por:

Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 6F4663E4

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICO Nº 2025.07.31.1

- AVISO DE LICITAÇÃO O Município de Milagres/CE torna público que realizará através da plataforma eletrônicawww.licitacoesmilagres.com.bro certame licitatório na modalidade Concorrência Eletrônico nº 2025.07.31.1,cujo objeto é a Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços para construção de escola de tempo integral-Padrão FNDE 13 salas de aula, No Município de Milagres/CE .Início de recebimento das propostas: a partir de04/08/2025 às 16h00min; 2. Abertura das propostas:20/08/2025 às 08h30min; 3. Início da sessão de disputa de preços:20/08/2025 às 09h00min. Acesso ao edital nos endereços eletrônicos:www.municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br,

www.licitacoesmilagres.com.br, www.pncp.gov.br e www.milagres.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas através do e-mail [email protected]. Milagres/CE, 31 de julho de 2025.

FELIPE SAMPAIO DE ARAÚJO. Agente de Contratação.

Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: 28E9BCEB

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA DECRETO N° 021/2025

DECRETO N° 021/2025 Milagres, CE – 30 de julho de 2025

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIDE MILAGRES – CEARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com amparo no art. 5º da Lei Municipal 1.035/2005.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações deTrânsito - JARI, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 30 DE JULHO DE 2025

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Regimento Interno da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

Das Competências e Atribuições

Art. 2º Compete à JARI:

I–analisar e julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidades;

II–solicitar ao órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário o CTTUM – DEMUTRAN de Milagres – Ceará, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

III–encaminhar ao órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário o CTTUM – DEMUTRAN de Milagres – Ceará, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III Da Composição da JARI

Art. 3º De acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendose aos seguintes critérios para a sua composição:

I–1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível superior de escolaridade;

II–1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III–1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 1º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1. da Res. 357/2010, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da Res. 357/2010, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3 da Res. 357/2010, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 3º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º É facultada a suplência;

§ 5º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Art. 4º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivas de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos, sem prejuízo de recondução.

§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

a)três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

CAPÍTULO II

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