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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 96

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

b)quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

Art. 5º Este Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e ao CETRAN.

Art. 6º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CTTUM – DEMUTRAN de Milagres – Ceará adotará as providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI–comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII–solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V Das Reuniões

Art. 7º Não poderão fazer parte da JARI:

I–estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

II–ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

III–os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

Art. 10 As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

Art. 11 A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

IV–os membros e assessores do CETRAN;

V–as pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;

Art. 12 As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

Art. 13 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

VI–as agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

VII–as pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

I–abertura;

II–leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III–apreciação dos recursos preparados;

VIII–a própria autoridade de trânsito municipal.

CAPÍTULO IV

IV–apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

Das atribuições dos membros da JARI

V–encerramento.

Art. 8º São atribuições ao presidente da JARI:

I–convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II–solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III–convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV–resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

Art. 14 Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.

Art. 15 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 16 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

V–comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VI–assinar atas de reuniões;

VII–fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões

Art. 9º São atribuições aos membros:

I–comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;

Art. 17 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.

Art. 18 O recurso deverá ser apreciado uma única vez, permitindo uma reavaliação da decisão com base em fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 19 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I–qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II–justificar as eventuais ausências;

III–relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV–discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

V–solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar

II–dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMUTRAN – CTTUM que é o órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário de Milagres Ceará;

III–características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo -CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

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