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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 115

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 2E2E5324

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 007/2023

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 25E162CD

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 024/2023

JULGAMENTO

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 024/2023

Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2023

Investigado(a) : Givanildo Bezerra dos Santos Portaria: 21.05.002/2023

Investigado(a) : Givanildo Bezerra dos Santos Portaria: 17.07.002/2023

I – RELATÓRIO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o objetivo de apurar a eventual responsabilidade funcional do servidor Givanildo Bezerra dos Santos, ocupante do cargo de Motorista da Secretaria Municipal de Saúde, em razão de danos materiais ocasionados ao veículo oficial Volkswagen Gol, placa RIB-511, sob sua condução à época dos fatos.

Conforme consta dos autos, o servidor trafegava da localidade de Juatama com destino à sede do Município de Quixadá quando, em determinado trecho, um caminhão transportando brita em sentido oposto, sem lona de cobertura, fez com que algumas pedras atingissem o para-brisa do veículo público, gerando danos materiais. A Comissão Processante regularmente constituída colheu depoimentos, oportunizou a defesa e apresentou relatório conclusivo, opinando pelo não indiciamento e pela absolvição sumária do servidor, recomendando o arquivamento do feito, diante da ausência de elementos que comprovem dolo, negligência, imprudência ou imperícia por parte do investigado.

O processo foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 24.07.002/2025, opinando pela absolvição e pelo arquivamento do feito disciplinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A responsabilização administrativa de servidor público por danos ao patrimônio público exige a demonstração de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que implique prejuízo ao erário, nos termos dos arts. 129 a 132 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, que institui o Regime Jurídico dos Servidores de Quixadá. No caso concreto, restou evidenciado, com base nos depoimentos colhidos e na análise dos fatos, que o servidor agiu dentro dos parâmetros regulares de sua função, não havendo qualquer indício de má-fé, desídia ou descumprimento de normas que justificassem sua responsabilização funcional.

A Comissão apuradora observou rigorosamente o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, não sendo identificado vício de forma ou de conteúdo que comprometa a legalidade do procedimento.

Com efeito, conforme dispõe o art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, a autoridade julgadora deve acatar o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas constantes nos autos, o que não é o caso dos autos.

III – DECISÃO

Diante do exposto, acolho o Parecer Jurídico nº 24.07.002/2025 e o Relatório Final da Comissão Processante, e decido pela absolvição do servidor Givanildo Bezerra dos Santos, com o consequente arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2025, por ausência de responsabilidade funcional.

Publique-se. Cientifique-se o interessado. Arquive-se

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com fundamento no art. 156 da Lei Complementar Municipal n° 001/2007 e no art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com o objetivo de apurar a conduta funcional do servidor Givanildo Bezerra dos Santos, ocupante do cargo de Motorista da Secretaria Municipal de Saúde, por suposta infração de trânsito cometida em 08 de dezembro de 2022, quando conduzia o veículo oficial VW/Gol MPI, placa SBI1C05, locado pelo Município de Quixadá.

Consta nos autos que o servidor foi autuado por manusear aparelho telefônico celular enquanto dirigia, resultando na lavratura do Auto de Infração n° V010454817, no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).

O servidor foi notificado (fl. 13) e apresentou Defesa Prévia (fl. 14), na qual reconheceu a infração e comprometeu-se a efetuar o pagamento da multa. Contudo, passados quase dois anos, não apresentou o comprovante de quitação, sendo posteriormente ouvido em depoimento (fls. 15/16), ocasião em que alegou dificuldades financeiras e informou que o veículo em questão não mais pertence à frota locada pelo Município.

O relatório final da Comissão Processante (fls. 19/22) opinou pelo arquivamento do PAD em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o veículo já não se encontra mais a serviço da Administração Pública. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 24.07.001/2025, manifestou-se favoravelmente ao arquivamento, com a ressalva de que se apure quem arcou com o pagamento da multa, a fim de possibilitar eventual ressarcimento ao erário, caso tenha sido suportado pelo Município.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Processo Administrativo Disciplinar observou todas as formalidades legais, conforme determina o art. 159 da Lei Complementar n° 001/2007, garantindo-se ao servidor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu art. 257, § 3º, dispõe que: ―Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.‖.

A infração objeto do presente processo decorreu de conduta pessoal do servidor no exercício da função, caracterizando infração de natureza média, nos termos do art. 252, parágrafo único do CTB. Todavia, conforme relatado pela Comissão e confirmado no parecer jurídico, o veículo envolvido não pertence mais à frota municipal, circunstância que resultou na perda superveniente do objeto, inviabilizando a aplicação de sanção disciplinar com base no presente PAD.

Por outro lado, conforme destacado pela Procuradoria, não consta nos autos comprovação de quem efetuou o pagamento da multa — se o Município ou a empresa locadora do veículo. Sendo constatado que o erário municipal suportou tal despesa, é juridicamente cabível a adoção de medidas regressivas contra o servidor, nos termos dos princípios da responsabilidade civil e da proteção ao patrimônio público.

III – DECISÃO

Quixadá, 25 de julho de 2025.

Ante o exposto, com fundamento no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e determino o ARQUIVAMENTO do Processo

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