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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2025 · pág. 68

DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769

MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS

Art. 1º. Esta lei constitui-se em Lei Geral de contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Assistência Social e Educação do Município de Mombaça, CE, onde elas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei, onde, a contratação temporária atenderá, dentre outros requisitos:

a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e

d) o interesse público seja excepcional.

Atendimento às diretrizes da Suprema Corte:

municipais específicos e, no caso das situações fortuitas e imprevisíveis, como licenças, afastamentos, cessões e semelhantes, será pelo prazo do referido fato, até o limite de 24 meses.

Art. 4º Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, CE.

Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado.

Art. 2º. Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se para essa lei:

I – Necessidade inadiável do serviço público e transitórias : contratação indispensável e que induvidosamente não haja meios de - supri la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes, em especial para situações de:

Ø calamidade pública;

Ø surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais; Ø demissões ou exonerações em massa;

Ø situações de greve dos profissionais que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário

Ø contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo[1]

II – Necessidade temporária de excepcional interesse público : Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser temporária.

III – Contratação por tempo determinado : aqueles que são essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e não na função. A atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento „ ‟ ã haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse comum que se tem de acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e especificado em lei.

§1º . Na falta de profissional legalmente habilitado, poderá haver convocação pelo prazo determinado de 30 dias até o limite de 24 meses de acordo com o ato formal de afastamento do titular do cargo efetivo correspondente, vedada nesse caso a prorrogação, em observância da temporariedade exigida constitucionalmente .

§2º Fica vedado a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado.

§3º O prazo para contratação temporária será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da finalização do último concurso público, quando da sanção desta lei, para os cargos oriundos de vacância de concurso público.

IV – Excepcional Interesse Público – Interesse público absolutamente relevante.

§1º . Fica vedado a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública, conforme ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux .

§2º . A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. ADI 3.247/MA

Art. 3º. O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei será de 24 meses, na hipótese de atendimento a programas

III – resolutividade da condição que fundamentou a contratação, ou seja, a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. CAPÍTULO II – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 8º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos cargos de Auxiliar Técnico de Manutenção de prédios e Instalações, Agente de Apoio Educacional Integrado, Monitor de Integração e Segurança, Condutor Habilitado de Veículo Escolar e Professores.

§1º A necessidade das funções/cargos descrito neste capítulo é transitória pelo fato de atenderem às demandas, atualmente imprevisíveis da expansão do ensino integral em Mombaça, Ce.

§2º A forma especial de designação para desempenhar a função do parágrafo anterior é que será excepcional, temporária e transitoriamente , sem concurso e mediante contratação temporária, observados os critérios objetivos e transparentes exigidos na legislação e jurisprudência pátria.

Art. 9º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário de Educação.

§ 1º A contratação de professor de que trata esta lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I – vacância do cargo;

II – afastamento ou licença, na forma do regulamento;

§ 2º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.

CAPÍTULO III – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 10. No âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – Necessidade Inadiável e Transitória do Serviço Público: A contratação temporária será indispensável e restrita a situações que, comprovadamente, não possam ser supridas por remanejamento ou pelo esforço dos servidores existentes. Conforme o diagnóstico apresentado na Lei do Plano Municipal de Assistência Social, o município enfrenta uma situação que se enquadra perfeitamente nesta hipótese, caracterizada por:

a) Sobrecarga Excepcional do Sistema: O aumento de 35% nas inscrições do Cadastro Único, o crescimento de 28% nos registros de violência doméstica e o incremento de 32% nos casos de violação de direitos de crianças e adolescentes configuram uma demanda que excede a capacidade instalada em 45%. Trata-se de uma pressão sobre o serviço público que é inadiável e transitória, necessitando de uma força de trabalho suplementar para ser absorvida.

b) Atendimento a Novas Exigências Legais: A obrigatoriedade de realização de entrevistas domiciliares para o Cadastro Único (Decreto n° 12.417) impõe uma nova logística de trabalho com uma previsão de aumento de demanda de 45%. Esta é uma necessidade nova e

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