DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
urgente que a equipe atual não tem como absorver sem prejuízo de outras funções.
c) Suprimento de Vacância de Cargo Efetivo: A contratação temporária para suprir a vacância de um cargo (seja por exoneração, aposentadoria, etc.) será uma medida de caráter emergencial para garantir que não haja interrupção no atendimento de famílias referenciadas no CRAS e CREAS, enquanto se cumprem os trâmites legais para a realização de um novo concurso público.
d) Executar o Plano Emergencial de 24 Meses: A Lei Municipal estabelece metas claras e ambiciosas para os próximos 24 meses, como a ampliação em 40% da cobertura do PAIF e a descentralização em 30% dos atendimentos do CadÚnico. O não cumprimento destas metas por falta de pessoal caracteriza um grave prejuízo ao interesse público.
e) Evitar o Descumprimento de Normas Federais: O déficit atual de profissionais coloca o município em risco de descumprimento da Resolução CNAS nº 17/2011, o que pode acarretar a perda de recursos federais essenciais para a manutenção de toda a rede de proteção social. A contratação temporária é a medida necessária para adequar as equipes de referência e garantir a conformidade com o SUAS.
II – Contratação por Tempo Determinado: A transitoriedade, neste contexto, reside na forma de contratação, e não necessariamente na atividade. A necessidade de atendimento socioassistencial é permanente, mas o interesse público demanda o imediato suprimento da força de trabalho para executar o plano emergencial de 24 meses, não havendo tempo hábil para realizar um concurso público sem que as delongas causem um dano irreparável à população vulnerável.
III – Excepcional Interesse Público Absolutamente Relevante: O excepcional interesse público é o pilar de toda a justificativa. Ele se materializa na necessidade de o Estado agir de forma célere para proteger a população em situação de risco. Conforme a ADI 3.247/MA, a natureza permanente das atividades de assistência social não impede a contratação temporária para suprir uma demanda eventual ou passageira. O cenário diagnosticado no Plano Municipal – um aumento súbito e expressivo da demanda e da complexidade dos casos – não se confunde com a atividade ordinária e previsível do Estado. Trata-se de uma "necessidade circunstancial agregada" que legitima a contratação nos moldes do Art. 37, IX, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO SELETIVO - REGRAS GERAIS
Art. 11. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, podendo haver cadastro de reserva conforme disposições constantes no edital de seleção, devendo o Poder Executivo expedir Decreto ou outro ato normativo regulamentador desta matéria, obedecendo os critérios aqui expostos.
Do Processo Avaliativo
Art. 12. exames com caráter subjetivo são admitidos, desde que seus critérios sejam expostos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. Os exames psicotécnicos, práticos ou psicológicos podem ser aplicados, bastando previsão editalícia com divulgação dos critérios de avaliação
Art. 14. Vigora a intervenção mínima garantindo autonomia para as bancas examinadoras quanto aos critérios de atribuição e correção de provas. Excepcionalmente, admite a intervenção do Poder executivo quando for evidente o vício em questão objetiva ou em enunciado de questão dissertativa.
Art. 15. A administração pública, assim como a banca examinadora, pode alterar a ordem de aplicação das provas de teste físico, quando for exigido, desde que os candidatos sejam comunicados antecipadamente.
Art. 16. A banca examinadora pode exigir conhecimento sobre legislação superveniente à publicação do edital, desde que vinculada às matérias nele previstas.
Art. 17. A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.
Art. 18. Para a fase de títulos, devem existir critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar as experiências profissionais desejáveis ao cargo[2].
Art. 19. Fica vedado a exigência de diploma no ato da inscrição em desacordo com a Súmula 266 do STJ. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 25 de julho de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
[1] a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. ADI 3.649/RJ, Rel. Min. Luiz Fux
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 2296B348
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0907001/25 NOMEIA OS MEMBROS TITULARES E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça.
Art. 1º Nomear os membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal:
I- Representantes governamentais:
a) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: Titular: NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES; Suplente: ISABEL AMABILI CAVALCANTE AZEVEDO; b) Secretaria de Saúde:
Titular: JOSÉ AGUINALDO DE ALMEIDA; Suplente: ANTÔNIA ADERLI BANDEIRA MOTA;
c) Secretaria de Orçamento e Finanças:
Titular: LUCIANA MELO DE OLIVEIRA; Suplente: JOSÉ ERINALDO DE ARAÚJO SARAIVA; II- Representantes não governamentais:
a) Organização Clube das Acácias:
Titular: ELIANE MARIA TEIXEIRA VERAS; Suplente: LEYNAD CAVALCANTE ARLINDO;
b) Movimentos Sociais:
Titular: SEBASTIÃO WELITON MOREIRA DE CUNHA; Suplente: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA; c) Ordem dos Advogados do Brasil: Titular: BRUNO ALVES CAMARÃO; Suplente: VITÓRIA RÉGIA PEREIRA HOLANDA;
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 09 de julho de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 110E8E2E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 1104003/25 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMPED, PARA O BIÊNIO 2025/2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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