DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
VII - encaminhar a programação de férias ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, através de processo instruído com requerimento firmado pelo servidor interessado e respectiva autorização do(a) Secretário(a);
VIII - As férias deverão ser gozadas durante o período aquisitivo, sendo proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos;
Art. 10. As solicitações de Contracheque, Ficha Financeira, caso não disponíveis no site: https:// https://www.jardim.ce.gov.br/, bem como as solicitações de declarações de Tempo de Serviço, e, demais requerimentos pertinentes a vida funcional devem ser protocolados no setor de Recursos Humanos Municipal, sendo de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos o fornecimento de tais documentos no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, observando-se o caráter pessoal e sigiloso desses documentos.
Art. 11. Os contracheques do mês, estarão disponíveis para os(as) servidores) a partir do quinto dia útil do mês subsequente, no site: https:// https://www.jardim.ce.gov.br/.
Art. 12. Os prejuízos oriundos do descumprimento das prescrições deste Decreto, seja para o Erário Municipal seja para o servidor, serão de responsabilidade da Unidade Administrativa que deu causa, bem como apurados por meio do devido Processo Administrativo.
Art. 13. A Ficha Financeira, Contracheque, Frequência, Programação de Férias, Localização do Servidor, Relatório, Requerimento, Produtividade, Hora Extra, Adicional Noturno, Substituição, inclusive as informações por meio deste prestadas, são de inteira responsabilidade de cada Unidade Administrativa, respondendo solidariamente o Secretário e o servidor credenciado, pelas informações, na esfera administrativa, sem prejuízos de outras de ordem Civil e Penal.
Art. 14. A Unidade Responsável pelo Sistema de Controle Interno compete:
a) Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações deste Decreto, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
b) Através da atividade interna, avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle inerente ao Setor de Recursos Humanos, propondo alterações neste Decreto para aprimoramento dos controles;
c) Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade;
d) Informar, ao Chefe do Poder Executivo, a prática de atos irregulares ou ilícitos praticados pelos servidores;
e) Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Duração Semanal Do Trabalho
Art. 15. Os servidores públicos municipais integrantes do Quadro da Administração Municipal de Jardim - CE, abrangidos por este Decreto terão jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) e mínima de 20 (vinte) horas semanais, observadas as disposições em leis próprias, ressalvadas as exceções legais contidas nos atos do Prefeito e decisões judiciais.
Parágrafo único . O disposto no item anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer, mediante Decreto Municipal, Acordo Coletivo, aplicando-se como regra geral as disposições estabelecidas nos editais dos concursos.
Art. 16. O cadastro do Servidor no registro de frequência será promovido pelo número da matrícula do servidor, até o 5º dia útil do início do trabalho do servidor na instituição, de conformidade com sua jornada de trabalho e será realizado pelo Setor de Recursos Humanos:
I - A jornada de trabalho dos Servidores Públicos será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de:
a) 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, durante 05 (cinco) dias na semana, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo máximo de 1 (uma) hora para descanso/alimentação;
b) 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes de cargos com jornada de 4 (quatro) horas diárias, durante 05 (cinco) dias na semana.
Art. 17. Os Servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver Jornada de Trabalho em horário diferenciado, nos serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, de acordo com a Legislação vigente.
Seção II
Do Registro De Frequência E Alterações De Folha De Pagamento
Art. 18. O registro da frequência ao serviço é obrigatório para todos os Servidores, efetivos ou não, deste município, salvo exceções legais ou dispensa autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
I - O Servidor Municipal, no período do Estágio Probatório, não será dispensado do registro de frequência do ponto.
II - O Servidor efetuará o registro da sua frequência ao serviço através de relógio de ponto biométrico, ou excepcionalmente através de ponto manual, no início, nos intervalos e no término do expediente de cada jornada de trabalho, salvo os casos excepcionais, analisados e aprovados pela Secretaria que está lotado o servidor.
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