DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
III - Faltas inferiores a 03 (três) dias, decorrentes de tratamento de saúde, deverão ser justificadas ao Setor de Recursos Humanos, oportunidade em que o servidor irá preencher requerimento e apresentar o atestado médico na forma estabelecida neste Decreto.
IV - Faltas superiores a 03 (três) dias, decorrentes de tratamento de saúde deverão ser comunicadas no Setor de Recursos Humanos, acompanhadas de laudo, o qual deverá ser encaminhado para validação pela Junta Médica oficial do município, na forma estabelecida neste Decreto e na legislação municipal vigente.
V - No caso de inoperância ou inexistência do sistema de ponto biométrico, a chefia imediata do Setor solicitará ao Setor de Recursos Humanos a formulação de outro meio de registro de frequência.
VI - Será considerado falta grave o registro de frequência que não seja efetuado pelo próprio servidor, sujeitando-o à processo administrativo disciplinar, previsto na Lei Complementar Nº 003/98, de 29 de maio de 1998.
Art. 19. Caberá ao Secretario responsável por cada unidade administrativa, ou servidor por ele indicado na forma estabelecida neste decreto, informar por escrito ao setor de Recursos Humanos do Município, as alterações de folha referentes aos acréscimos em razão da concessão de gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento(acompanho do ato administrativo legal), gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, férias, ou outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme se dispuser em lei.
Seção III Da Alteração Escala De Trabalho
Art. 20. A alteração da escala de trabalho, por motivos justificados, deverá ser comunicada, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da escala, ao Setor de Recursos Humanos.
I - Toda alteração de Escala de trabalho deverá ser imediatamente registrada no cadastro do servidor, no Sistema de controle e apuração de Frequência, salvo se não houver escala disponível no sistema, devendo neste caso, ser alterado imediatamente após o desenvolvimento ou criação da nova escala.
II - Todas as ocorrências que produzirem desconto em folha de pagamento do servidor e, em função da falta de comunicação de alteração de escala de trabalho será de responsabilidade da secretaria do servidor.
Art. 21. O servidor municipal efetivo ou não, deverá estar lotado em um local de trabalho sendo que a alteração deste, depende de autorização e prévia comunicação ao Setor de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, após o que serão transferidos os dados necessários ao controle de ponto no seu novo local de trabalho.
Parágrafo único. A restituição dos valores descontados dos servidores em razão da falta de comunicação de alteração de local de trabalho, somente acontecerá via folha de pagamento, no mês subsequente ao desconto, salvo os casos analisados e aprovados pela Secretaria de Administração, mediante justificativa escrita e plausível.
Art. 22. Ao Servidor da Administração Direta e Indireta e Fundações deste Poder Executivo é proibido:
I - faltar ao trabalho em dias que possam atrapalhar o andamento do expediente de trabalho em seu setor, salvo por motivo de doença ou força maior;
II - ausentar-se do setor em que trabalha, salvo com anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. Em horário de expediente, o servidor só poderá ausentar-se do prédio onde trabalha, com autorização do chefe imediato.
Art. 23. Os descontos em Folha de Pagamento, do Servidor, em virtude de atraso ou falta sem justificativa, serão efetuados no salário do mês subsequente, em conformidade com as regras estabelecidas neste Decreto e com observância da legislação regente da contratação. Seção IV Dos Afastamentos
Subseção I
Do Afastamento Em Razão De Falecimento
Art. 24. O afastamento em razão de falecimento do cônjuge, pais, irmão, filhos e menor sobre guarda ou tutela será cadastrado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de tempo em até 08 (oito) dias após o afastamento.
Parágrafo único. O servidor deverá preencher requerimento e apresentar cópia da certidão de óbito, ou declaração de óbito, bem como documentação que comprove o vínculo familiar, do cônjuge, pais, irmão, filho ou menor sobre guarda ou tutela.
Art. 25. O afastamento em razão de falecimento padrasto, madrasta ou enteados será cadastrado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de tempo em até 03 (três) dias após o afastamento.
Parágrafo único. O servidor deverá preencher requerimento e apresentar cópia da certidão de óbito, ou declaração de óbito, bem como apresentar cópia da documentação que comprove o vínculo familiar com o padrasto, madrasta ou enteados.
Subseção II
Do Afastamento Em Razão De Casamento
Art. 26. O afastamento em virtude de casamento será cadastrado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de tempo.
Parágrafo único. O servidor deverá preencher requerimento em até 08 (três) dias que antecedem o afastamento, podendo apresentar cópia da certidão de casamento até o nono dia do afastamento.
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