DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
Subseção III Do Afastamento Em Razão De
Licença Maternidade Ou Adoção
Art. 27. O afastamento em virtude de licença maternidade e/ou adoção será cadastrado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de tempo.
§1º. A servidora deverá preencher requerimento em até 30 (trinta) dias que antecedem a previsão médica do parto, devendo apresentar cópia de documento comprobatório.
§2º. A servidora deverá apresentar ao Recursos Humanos, em até 02 dias úteis após o nascimento do filho(a), cópia do Registro ou Declaração do Nascimento.
§3º. O(a) servidor(a) que pretenda se afastar em virtude de Adoção deverá apresentar a documentação oficial emitida pelo Poder Judiciário que comprove a adoção, com antecedência ao afastamento.
Subseção IV
Do Afastamento Em Razão De Férias
Art. 28. O afastamento em razão de férias será cadastrado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de tempo e pagamento do terço constitucional e deverá ser solicitado ao chefe imediato da repartição através de setor de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) do mês que antecede o período de gozo das férias.
Subseção V
Do Afastamento Em Razão De Alistamento Militar
Art. 29. O afastamento em razão de alistamento, no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) será justificado no departamento de recurso humanos em até 01(um) dia útil antecedente a data de alistamento;
Subseção VI
Do Afastamento Em Razão De Ter Sido Arrolado Ou Convocado Para Depor Na Justiça
Art. 30. O afastamento em razão do servidor ter sido arrolado ou convocado para depor na Justiça, será justificado no departamento de recurso humanos em até 03 (três) dias úteis que antecedem o comparecimento em juízo.
Art. 31. O afastamento em razão de comparecimento como jurado no Tribunal do Júri, será justificado no departamento de recurso humanos em até 03(três) dias úteis que antecedem o afastamento.
Art. 32. O afastamento nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral, será justificado no departamento de recurso humanos em até 03 (três) dias úteis que antecedem o afastamento;
Subseção VII
Do Afastamento Em Razão De Doação Voluntária De Sangue
Art. 33. O afastamento em caso de doação voluntária de sangue, afastamento será justificado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de prazo em até 01 (um) dia útil após o ato de doação.
Subseção VIII
Do Afastamento Por Motivo De Doença
Art. 34. Do afastamento por motivo de doença ou acidente em serviço, o atestado médico ou odontológico, será cadastrado no departamento de recurso humanos para fins de contagem de tempo, em até 02 (dois) dias úteis para sua validação e/ou agendamento da perícia.
§1º. No atestado a que se refere o caput, deverá constar a identificação do servidor, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID, diagnóstico, o tempo provável de afastamento, registro dos dados de maneira legível e assinatura do Profissional com identificação do nome completo e número do registro no Conselho Regional legível.
§2º. Não será aceito, em hipótese alguma, atestado com data retroativa ou com dados e informações ilegíveis, bem como aqueles que não constem as informações do §1º deste artigo.
Subseção IX
Do Afastamento Para Participar De Competições Esportivas
Art. 35. O afastamento para participar de competições esportivas, quando autorizado pelo Prefeito, será justificado no departamento de recurso humanos em até 03 (três) dias úteis que antecedem o afastamento;
Subseção X Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família
Art. 36. Para solicitar licença por motivo de doença em pessoa da família (ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado) que tenham comprovado ser indispensável sua assistência pessoal permanente, não podendo esta ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo nos termos do art. 116, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim/CE) é necessário que o servidor preencha o requerimento/formulário no setor de Recursos humanos e apresente os seguintes documentos:
I - um atestado médico comprovando que o servidor goza de saúde para cuidar do familiar doente;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105