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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2025 · pág. 106

DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769

II - um atestado médico do familiar doente, comprovando a necessidade de acompanhamento;

III - documentos que comprovem o parentesco ou a condição de dependente do familiar, podendo servir como prova a Certidão de casamento, comprovante de união estável ou outros documentos que comprovem o vínculo;

IV - O atestado deve conter informações como o nome do familiar, o grau de parentesco, a justificativa da necessidade de acompanhamento e o tempo provável de afastamento;

V - Comprovante de residência do familiar doente, para comprovar que o familiar reside no mesmo endereço ou em local próximo;

VI - Carteira de identidade do servidor, extrato de pagamento e documentos que comprovem a condição de dependente;

VII - Laudo Social emitido por Assistente Social pertencente do quadro se servidores;

VIII - Prova que o servidor público requerente é o único que pode cuidar do familiar doente;

§ 1º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo e seus incisos, o setor de Recursos Humanos, analisará a documentação apresentada previamente ao encaminhamento a junta médica, sendo indeferidos os requerimentos que não preencham as condições nestes descritas.

§ 2º. Caso a solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família seja aprovada, a licença será concedida e o servidor poderá se afastar do trabalho para acompanhar o familiar doente por até 90 (noventa) dias .

§ 3º . As licenças por motivo de doença em pessoa da família deverão ser reavaliadas após 90 (noventa) dias de sua concessão, devendo o servidor apresentado novo requerimento seguindo o rito já estabelecido no presente artigo, seus incisos e parágrafos .

Subseção XI Da Concessão Da Licença Prêmio

Art. 37º. Os servidores públicos estáveis, poderão, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias, para fins de Licença Prêmio .

Parágrafo único. Para solicitar a Licença Prêmio o servidor preencha o requerimento/formulário no setor de Recursos humanos, indicando, entre outras informações essenciais, indispensavelmente o período aquisitivo que deverá ser analisado para fins de concessão da licença, bem como o período de fruição pretendido, observado o planejamento anual.

Art. 38º. A concessão da Licença Prêmio obedecerá aos procedimentos definidos por este Decreto, sendo observadas as seguintes etapas:

I - Planejamento de concessão de Licença Prêmio elaborado pelo órgão ou entidade municipal;

II - Manifestação do servidor quanto ao interesse em usufruir a Licença Prêmio;

III - Processo de concessão contendo a avaliação da chefia imediata, quanto ao período de fruição; Parecer Jurídico contendo a análise documental quanto à aquisição do direito; e autorização do gestor do órgão ou entidade municipal;

IV - Fruição da Licença Prêmio.

§1º. Para efeitos da assiduidade não se considera interrupção do exercício os afastamentos para o serviço militar, licença para atividade política, da licença prêmio, para servir a outro órgão ou entidade, do afastamento para o exercício de mandato eletivo, por 1 (um) dia para doação de sangue, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, pais, filhos e menor sobre guarda ou tutela; padrasto, madrasta ou enteados e a licença gestante.

§2º. Os afastamentos para desempenho de interesses particulares, inassiduidade, suspensões e demais penalidades assemelhadas, serão consideradas interrupção do exercício para efeito de concessão da Licença Prêmio.

§3º. Após o transcurso do período quinquenal de efetivo exercício, o servidor estável terá o prazo de um ano para se manifestar sobre o interesse na fruição da Licença Prêmio.

Art. 39. A licença prêmio de que trata o artigo anterior será concedida, na forma abaixo descrita:

I - gozada integralmente ou em duas parcelas de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - convertida em remuneração aditiva até a metade do prazo;

Art. 40. À chefia imediata caberá avaliar a compatibilidade do período pretendido de fruição da licença prêmio em relação ao planejamento anual, observadas as normas gerais e específicas definidas.

§1° Não atendidos os requisitos, a chefia imediata restituirá o requerimento ao servidor requerente para eventual readequação do pedido, observado o prazo decadencial.

§2° A chefia imediata poderá alterar a escala de fruição, no interesse da Administração e observados os critérios contidos neste Decreto.

Subseção XII

Da Concessão Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

Art. 41. Os servidores públicos estáveis, poderão solicitar via requerimento/formulário constante no anexo deste decreto, Licença para tratar de interesses particulares, por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração. §1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

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