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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2025 · pág. 107

DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769

§2º - O funcionário deve aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 42. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 43. A autoridade, que deferiu a licença, poderá cessa-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal .

Parágrafo Único - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença .

Art. 44. Outra Licença para tratar de interesses particular só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término do anterior.

Subseção XIII

Do Afastamento Por Motivo De Afastamento Do Cônjuge Militar

Art. 45. O afastamento do servidor por motivo de afastamento do cônjuge militar, será justificado no departamento de recurso humanos em até 03 (três) dias úteis que antecedem o afastamento;

Subseção XIV

Do Afastamento Por Missão Ou Estudo Em Outro Ponto Do Território Nacional Ou No Exterior

Art. 46. O afastamento do servidor por motivo de missão ou estudo outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito, será justificado no departamento de recurso humanos em até 03(três) dias úteis que antecedem o afastamento;

Subseção XV Faltas Abonadas

Art. 47. No caso de faltas abonadas, o afastamento do servidor será justificado no departamento de recurso humanos até vigésimo quinto dia do mês que antecedem a folha de pagamento;

Subseção XVI Desempenho De Função Legislativa

Art. 48. O afastamento do servidor por motivo de desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, será justificado no departamento de recurso humanos em até 02 dias úteis após o afastamento;

Subseção XVII Licença Paternidade

Art. 49. O afastamento do servidor de licença paternidade, será justificado no departamento de recurso humanos em até 02 dias úteis após o nascimento do filho, devendo apresentar cópia do Registro ou Declaração do nascimento do filho.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade, com base no disposto na Lei Complementar Nº 003/98, De 29 De Maio De 1998 E Leis Específicas.

CAPÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 51. O relatório sobre o registro de frequência será concedido aos servidores somente 01 (uma) vez por mês, mediante prévio requerimento e terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para ser entregue.

Art. 52. É permitido ao setor de Controle Interno solicitar formalmente, informações funcionais de qualquer servidor quantas vezes forem necessárias, com vistas ao acompanhamento de frequência dos servidores municipais.

Art. 53. Aplica-se, no que couberem, aos instrumentos regulamentados por este Decreto, as demais legislações pertinentes.

Art. 54. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Secretaria de Administração e Setor de Recursos Humanos, bem como junto a Procuradoria Geral do Município que, por sua vez, por meio de procedimentos de controle ou de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

Art. 55. Este Decreto deverá ser atualizado sempre que fatores organizacionais legais ou técnicos assim o exigirem, bem como manter o processo de melhoria contínua.

Art. 56. Para a aplicação deste Decreto, ficam instituídos os seguintes anexos:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107