DOMCE 08/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3773
II – Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município;
III – Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs;
IV – Oferecer cursos de graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos de especialização.
Art. 2º Fica instituído no Município de Cariús/CE o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA , Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único . Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 3º Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único . O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 4º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação – SME será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
Art. 6º A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 7º Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial.
§ 1º O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
§ 3º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 8º O tutor presencial é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
§ 1º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Cariús/CE, com formação de nível superior – Licenciatura – e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
§ 2º Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e secretaria de educação.
§ 3º O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.
Art. 9º Um professor ou servidor da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o secretário, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.
Parágrafo único . Um Professor ou servidor integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.
Art. 10 Um profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções de auxiliar de biblioteca.
Parágrafo único . Um Profissional integrante do quadro de servidor do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 11 Técnico em informática é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Polo, juntamente com os alunos e coordenação.
Parágrafo único . Um profissional integrante do quadro de servidores do Município será designado para a função de Técnico em Informática.
Art. 12 Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha.
Parágrafo único . Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 13 A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município de acordo com a legislação vigente.
Art. 14 As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação de Cariús/CE.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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