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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 9

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 169, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e adolescente;

CONSIDERANDO a plena proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que prevê que todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes esferas, pública ou privada;

CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta que compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer circunstância, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce, mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII do ECA);

CONSIDERANDO o princípio da participação da criança ou do adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida, que se reflete na obrigação de lhes ser assegurado a oportunidade de serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, promulgada pelo Estado Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;

CONSIDERANDO o princípio do acesso à justiça, o qual assegura à criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

III - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 3º Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõem o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação.

Art. 4º O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades. Art. 5º Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 6º O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:

I - acolhimento ou acolhida;

II - chamamento ou comunicação à família ou responsável;

III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência;

IV- atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);

V - comunicação ao Conselho Tutelar;

VI - comunicação às autoridades competentes;

VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social; VIII Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.

§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas

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