DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que assegurem a preservação do sigilo.
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.
Seção I
Das Ações no Âmbito da Saúde
Art. 7º Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde da Família - ESFs, e demais serviços pertinentes, bem como encaminhar a Rede de Referência Regional.
Parágrafo único . Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.
Seção II
Das Ações no Âmbito da Educação
Art. 8º O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - acolher a criança ou adolescente;
II - informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos; III - comunicar ao Conselho Tutelar;
IV - encaminhar relatório para a equipe de referência para a realização de escuta especializada;
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
Seção III
Das Ações no Âmbito da Assistência Social
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS dispõe de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.
§ 1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.
§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de abrigamento institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora.
Seção IV
Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar
Art. 10 . Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte,
contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada.
Seção V
Do Comitê de Gestão Colegiada
Art. 11 . A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.
§ 2º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Proteção Social Especial, Serviço de Atendimento Especializado - SAE Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros.
CAPÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 12 . A Escuta Especializada se configura como o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência, por equipe técnica capacitada, respeitados os seguintes procedimentos:
I - a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação;
II - a busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
III - o profissional envolvido no atendimento prima pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
IV - a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;
V - a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos.
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o fato, nas seguintes portas de entrada:
I - Disque 100;
II - a família;
III - os serviços de saúde, educação e assistência social; IV - a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - o Conselho Tutelar;
VI - o Poder Judiciário;
VII - o Ministério Público;
VIII - a Polícia Civil;
IX - a Brigada Militar;
X - a Defensoria Pública;
X I - outros.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos casos relacionados à criança ou ao adolescente que seja testemunha de violência.
§ 2º Os casos em que existam indícios também devem ser comunicados.
Art. 14 . Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas protetivas, conforme art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando a vítima ou testemunha:
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