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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 11

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

I - ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada;

II - à Delegacia de Polícia.

Art. 15. Será adotado modelo de registro de informações colhidas durante os procedimentos de escuta especializada, para compartilhamento no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, que conterá minimamente:

I - dados pessoais da criança e do adolescente;

II - descrição sucinta do atendimento;

III - relato espontâneo, quando houver;

IV - encaminhamentos realizados.

Art. 16. O compartilhamento de informações deverá assegurar o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.

Parágrafo único . A utilização indevida ou a divulgação de informações constantes nos registros de que trata o “caput” deste artigo sujeitará o profissional à responsabilização administrativa, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.

Art. 17. No atendimento de criança ou adolescente oriundo de povos indígenas, concomitantemente à realização da Escuta Especializada, é necessária a comunicação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Art. 18. Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o profissional responsável deverá realizar o preenchimento da Ficha de Notificação Individual do Sistema de Notificação de Agravos de Notificação - SINAN, encaminhando ao Setor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Administração Pública Municipal objetiva o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito municipal.

Art. 20 . A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:

para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, em consonância com a lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 que; estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (estatuto da criança e do adolescente), como também em cumprimento do decreto 9603/18 que regulamenta a lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017, sendo assim em cumprimento do inciso I deste decreto que institui o referido Comitê. Art. 2 º - O Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência do município de Altaneira/CE, será composto pelos seguintes representantes:

Iraicsa Unias Silva;

Lucylene Nonato Leite e Maria Vilma Caldas Araújo;

Lucas Duarte Leite e Cícera Domingos Barbosa;

Maria Yris Alencar Ferreira - CPF: 07988663305 Everton de Souza Venâncio - CPF: 02745703358

Alani Domingos Araújo e Maria Alessandra de Sousa.

Larissa Soares Ferreira

Art. 3° - As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê não serão remuneradas, porém consideradas serviços relevantes ao município.

Art. 4° - O relatório da criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de violência será elaborado pela técnica de escuta especializada municipal, devidamente capacitada e apta a realizar tal procedimento e encaminhado para o Conselho Tutelar do município de Altaneira/CE, no qual o direcionará aos órgãos competentes Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

I - cursos de aperfeiçoamento;

II - cursos de formação inicial e continuada;

III - reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 21 . O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado.

Parágrafo único . A Administração Pública Municipal poderá formalizar parcerias com entidades e/ou convênios com órgãos competentes para a realização de tal procedimento, respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE

Paço da prefeitura de Altaneira - CE, em 06 de agosto de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita de Altaneira

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 78080197

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA 378/2025

A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência do município de Altaneira/CE, de caráter intersetorial, com finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar

Paço da Prefeitura de Altaneira, em 06 de agosto de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: A19A76F4

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA 379/2025

DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E O ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS MUNICIPAIS E,

CONSIDERANDO o pedido formulado pela Servidora Pública Municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativa, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando gozo de licença para tratamento de saúde, pelo período de 30 dias;

CONSIDERANDO que a licença para tratamento de saúde encontra previsão no art. 75 e seguintes, da Lei 540/2011;

CONSIDERADO que o substrato fático para sua concessão, basicamente e em resumo, é a impossibilidade para exercer as atribuições da função;

RESOLVE:

Art.1°. CONCEDER, com fundamento no Art. 75 e seguintes da Lei 540/2011, a servidora MARTHA WANNEIK FERNANDES, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, a

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