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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 100

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

– definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

– propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

– articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

– mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

– estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

– zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

– manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°: O CONSEA Quixeré manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

§ 3°: Poderão compor o CONSEA Quixeré, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4º – Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

§ 1º – Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, não serão nomeados pelo Prefeito, sendo indicados ou eleitos conforme critérios definidos por suas respectivas entidades ou conforme regulamento próprio.

§ 2º – Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA Quixeré, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o VicePresidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .

Art. 6° - O CONSEA Quixeré tem a seguinte organização:

I - Plenário; II - Presidente; III - Vice Presidente; IV – 1º Secretaria

V - Secretária Executiva;

V - Câmaras Temáticas; VI - Grupo de Trabalho

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Quixeré.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O CONSEA Quixeré será composto por 12 membros titulares e seus respectivos 12 suplentes, totalizando 24 representantes, dos quais dois terços serão de representantes da sociedade civil – cabendo a este segmento a presidência do conselho – e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1°: A representação governamental no CONSEA Quixeré será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social b) Secretaria Municipal de Agrigultura, Pecuária, Recursos Hídricos e desenvolvimento Rural

c) Secretaria Municipal de Saúde d) Sercretaria de Educação

Art. 7° - O CONSEA Quixeré será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Quixeré.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

– zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Quixeré;

– representar externamente o CONSEA Quixeré;

– convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Quixeré;

– manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;

– convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o VicePresidente;

– propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 9° - Compete ao Vice-Presidente:

§ 2°: А геpresentação da sociedade civil poderá ser exercida pelos seguintes seguimentos:

Representantes dos movimentos sociais e populares; Associações de produtores rurais e/ou da agricultura familiar; Associações comunitárias; Representates de Entidades de trabalhores; Representantes de Associações socioambientais; Representantes de Organizações Não Governamentais; Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;

– submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, as propostas do CONSEA Quixeré de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

– manter o CONSEA Quixeré informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Quixeré, das propostas encaminhadas por este Conselho;

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