DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777
I – delegadas e delegados; II – observadoras e observadores; III – convidadas e convidados;
§1º. As delegadas e delegados terão direito a voz e voto na análise e votação das propostas e estarão habilitadas a votar e serem votadas como delegadas e delegados para a Conferência Estadual.
§2º . As observadoras e observadores terão direito a voz e voto apenas nas etapas de análise e votação das propostas, não tendo direito a voz e voto na etapa de eleição das delegadas e delegados para a Conferência Estadual.
§3º . Os critérios para escolha das convidadas e convidados, que terão direito apenas a voz, serão definidos pela Comissão Organizadora Municipal.
Seção V
Da Eleição dos Delegados Municipais para a Etapa Estadual
Art. 14. O quantitativo de delegados municipais a serem eleitos na Conferência Municipal e que participarão da Etapa Estadual será conforme o Anexo III, da Resolução Normativa nº 01/2025, do Conselho Estadual das Cidades do Ceará.
Art. 15 . De acordo com a Resolução Normativa do conselho estadual das cidades do Ceará, Arneiroz terá o direito de eleger 03(três delegados), sendo dois da gestão municipal e um a ser escolhido entre os demais seguimentos presentes na Conferência Municipal. Parágrafo único. As delegadas e os delegados a serem eleitos na Etapa Municipal para a Etapa Estadual deverão necessariamente estar presentes na Conferência Municipal.
Art.16 . A escolha dos (as) delegados(as) representantes de cada segmento para a Conferência Estadual das Cidades será efetuada pelos participantes da Conferência Municipal, em eleições feitas pelos respectivos participantes de cada segmento, reunidos em local definido pela Comissão Organizadora.
§1º . O(a) interessado em pleitear vaga como delegado(a) deverá, no ato da eleição, apresentar-se ao respectivo segmento com a indicação de delegado suplente, que o substituirá em eventual necessidade, devendo o suplente pertencer ao mesmo segmento do titular.
§2º. O segmento deverá encaminhar, até o final da Conferência Municipal, relação contendo as informações de identificação de cada delegado(a) e respectivo(a) suplente, para que conste do Relatório Final da Conferência Municipal.
§3º . Cada reunião para a eleição de delegado(a) deverá ser presidida por um membro da Comissão Organizadora.
Seção VI
Do Relatório Final da Conferência Municipal
Art. 17. O relatório final da Conferência Municipal deverá ser elaborado e publicado conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
§1º. O envio de relatório final da Conferência Municipal da Cidade em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas municipais no Caderno de Propostas da Etapa Estadual. §2º . O relatório final deverá ser encaminhado à Comissão Organizadora da Conferência Estadual das Cidades de seu estado nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades. §3º . A Comissão Organizadora Municipal deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em Resolução do Conselho das Cidades.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Integram este Regimento Interno, os Anexos I, II e III. Art. 19. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ
ANEXO I
Distribuição dos delegados a serem eleitos na Conferência Municipal para a Etapa Estadual
I – Gestores, administrativos públicos e legislativos municipais – 1 Representante Titular e 1 Suplente
II – Movimentos populares – 1 Representante Titular e 1 Suplente III – organizações não governamentais, com atuação na área de desenvolvimento urbano - 1 Representante Titular e 1 Suplente
ANEXO II
Composição da Comissão Organizadora da Conferência Municipal da Cidade
| Entidade ANEXO III Modelo de Declaração de Filiaç Entidade |
Segmento ão, Associação ou |
Vinculação a |
|---|---|---|
| Eu, ____, |
CPF | _____, |
| dirigente/responsável/servidor ____ |
da ____, pertencente |
entidade ao segmento |
| ____ | da 6ª Conferência | Nacional das |
| Cidades, declaro, para fins de | credenciamento na | Conferência |
| Municipal da Cidade, que o(a) ______, é filiado/associado/ ser habilitado à condição de pessoa |
sr(a)._______ vinculado a esta enti delegada. |
______, CPF dade, podendo |
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração (nome do município), __ de _____ de 2025
_______ (nome do dirigente) (cargo do dirigente)
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 05D8FC1A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº046/2025.
LEI Nº046/2025.
ARNEIROZ-CE, 13 de agosto de 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 23/2024, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMSEA – CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica alterado o art. 4º, da Lei Municipal nº 23/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Arneiroz-CE será composto por 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil, competindo ao Poder Executivo Municipal definir a composição específica, respeitada a proporcionalidade estabelecida. § 1º- Para cada conselheiro titular será designado um conselheiro suplente.
§ 2º- Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou ausência nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
§ 3º- A convocação dos representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, obedecerá ao procedimento estabelecido no Regimento Interno do COMSEA.
§ 4º- Em caso de vacância do cargo de conselheiro titular, o período em que o suplente exercer a titularidade não será computado para fins de limite de recondução, desde que não exceda 6 (seis) meses.
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