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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 24

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a)recorrente.

Após análise do recurso interposto pela candidata, no qual requer a pontuação de título de especialização apresentado, cumpre esclarecer que o ANEXO IV-A do edital prevê, de forma expressa, que serão pontuados apenas títulos deespecialização relacionados diretamente à área de atuação do cargopara o qual o candidato concorre:

  1. Título de especialização, dentro da sua área de atuação, atestado por certificado ou declaração, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado a um curso, sendo07 pontos.

Cumpre esclarecer que, conforme as regras do edital, não é permitida a juntada posterior de documentos para fins de habilitação, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição.

Razãopela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Ana Dejanira do Carmo Sousa (Inscrição55),nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE,13 de agosto de 2025.

No caso em exame, o título apresentado pela candidatanão possui relação direta com a área deTécnica em Saúde Bucal, tratando-se de título direcionado a outra área.

Considerando aclara exigência editalíciae o princípio da estrita vinculação ao edital, não há amparo para atribuição da pontuação pretendida, motivo pelo qualo pedido de pontuação do referido títulonão pode ser acolhido.

Razãopela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Aglaene Bezerra Vieira(Inscrição29) ,nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE,13deagostode 2025.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: F1F13144

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato (a) Ana Dejanira do Carmo Sousa (Inscrição55), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a) candidato(a) recorrente.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: CD350A38

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a)Auzilene Cavalcante Lima Sousa(Inscrição24), que versa sobrepleito de reavaliação dacomprovação de títulosde experiência.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a)recorrente.

Após análise do recurso interposto pela candidata, no qual requer a pontuação de título deexperiência, cumpre esclarecer que oANEXO IV-Ado edital prevê, de forma expressa, que serão pontuados apenas certificados e/ou declarações de capacitação na área de atuação, com carga horária mínima superior a 120 h/a:

  1. Certificado e/ou declaração de capacitação na área de atuação, com carga horária mínima superior a 120 h/a, limitado a dois (02) curso, sendo 04 pontos por cada curso.

No caso em exame,a candidata não se enquadrou em talrequisito.

Considerando a clara exigência editalícia e o princípio da estrita vinculação ao edital, não há amparo para atribuição da pontuação pretendida, motivo pelo qual o pedido de pontuação do referido títulonão pode ser acolhido.

Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

A Inscrição Indeferidado (a) candidato(a) sob o Item 2.2.7, b, do Edital n° 001/2025-SMS. Por ter concluído o com aproveitamento o curso de formação inicial com carga horaria mínima de 40h.

Assim, após análise da inscrição do(a)candidato(a), verificou-se o descumprimento do requisito previsto no item 2.2.7, alínea ―b‖do Edital nº 001/2025-SMS, que exige:

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTEo recurso interposto pelo(a) candidato(a)Auzilene Cavalcante Lima Sousa(Inscrição24),nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE,13deagostode 2025.

―Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.‖

Ademais, na fase de inscrição, a candidata não apresentou o respectivo certificado ou documento equivalente que comprovasse o cumprimento desse requisito.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: 69127A96

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