DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Fernanda Alves David (Inscrição01),que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, postulando a análise de documento após o prazo determinado para a juntada.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a).
Cumpre esclarecer que, conforme as regras do edital, não é permitida a juntada posterior de documentos para fins de habilitação, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição.
2.10.No ato da inscrição o candidato deverá entrega o Curriculum Vitae padronizado, conforme modelo constante nos Anexos IV-A e IV-B, deste Edital, juntamente com os títulos legíveis devidamente autenticados, bem como a apresentação das fotocópias dos documentos solicitados nos itens 2.2.1 a 2.2.7, autenticados.
Portanto, a análise efetuada pela Comissão observou integralmente as regras do edital, mantendo-se a pontuação atribuída inicialmente.
Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Fernanda Alves David (Inscrição01),nos termos das considerações acima delineadas.
Expedientes necessários.
O candidato apresentou uma certidão de ausênciade processo.
No Brasil, a quitação da obrigação militar é comprovada por documento emitido pelas Forças Armadas, como o Certificado de Reservista, o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), o Certificado de Isenção ou o Certificado de Alistamento Militar (CAM, válido até a regularização), sendo tais documentos exigidos para atos como matrícula em instituições de ensino e participação em concursos públicos, nos termos da Lei nº 4.375/1964 e do Decreto nº 57.654/1966.
Assim,após análise da inscrição do(a)candidato(a), verificou-se o descumprimento do requisito previsto noitem 2.2.3,do Edital nº 001/2025-SMS, que exige:
―Comprovação de quitação com as obrigações militares (sexo masculino);‖
Ademais,cumpre esclarecer que, conforme as regras do edital,não é permitida a juntada posterior de documentospara fins de habilitação, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição.
Razãopela qual o seu pleito não merece acolhimento.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a)Flavio Lima Leite(Inscrição43),nos termos das considerações acima delineadas.
Expedientes necessários.
Cariús/CE,13deagostode 2025.
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: B873AC9F
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
Cariús/CE,13 de agosto de 2025.
R.H.
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: 9AB1926B
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a)Francisca Letícia Alves dos Santos(Inscrição63), que versa sobrepleito de reavaliação de análise curricular.
Eis o breve relatório.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a)Flavio Lima Leite(Inscrição43), que versa sobre pleito de reavaliação de deferimento desua inscrição.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a) recorrente.
AInscrição Indeferidado(a) candidato(a)sob oItem 2.2.3,do Edital n° 001/2025-SMS. Por não ter comprovado a quitação com a obrigações militares (sexo masculino).
Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a)recorrente.
A Inscrição Indeferida do(a) candidato(a) sob o Item 2.11do Edital n° 001/2025-SMS.Ante a ausência dos documentos devidamente autenticados em cartório ou por meio de autenticação eletrônica com código de verificação
Assim, após análise da inscrição do(a) candidato(a), verificou-se o descumprimento do requisito previsto no item 2.11do Edital nº 001/2025-SMS, que exige:
2.11. Os documentos deverão estar autenticados em cartórioou por meio de autenticação eletrônica com código de verificacãoe em condições plenas de legibilidade e manuseio, de forma a permitirem, com clareza, a identificação do candidato e deverão conter, obrigatoriamente, filiação, fotografia, data de nascimento e órgão expedidor.
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