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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 25

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Fernanda Alves David (Inscrição01),que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, postulando a análise de documento após o prazo determinado para a juntada.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a).

Cumpre esclarecer que, conforme as regras do edital, não é permitida a juntada posterior de documentos para fins de habilitação, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição.

2.10.No ato da inscrição o candidato deverá entrega o Curriculum Vitae padronizado, conforme modelo constante nos Anexos IV-A e IV-B, deste Edital, juntamente com os títulos legíveis devidamente autenticados, bem como a apresentação das fotocópias dos documentos solicitados nos itens 2.2.1 a 2.2.7, autenticados.

Portanto, a análise efetuada pela Comissão observou integralmente as regras do edital, mantendo-se a pontuação atribuída inicialmente.

Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Fernanda Alves David (Inscrição01),nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

O candidato apresentou uma certidão de ausênciade processo.

No Brasil, a quitação da obrigação militar é comprovada por documento emitido pelas Forças Armadas, como o Certificado de Reservista, o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), o Certificado de Isenção ou o Certificado de Alistamento Militar (CAM, válido até a regularização), sendo tais documentos exigidos para atos como matrícula em instituições de ensino e participação em concursos públicos, nos termos da Lei nº 4.375/1964 e do Decreto nº 57.654/1966.

Assim,após análise da inscrição do(a)candidato(a), verificou-se o descumprimento do requisito previsto noitem 2.2.3,do Edital nº 001/2025-SMS, que exige:

―Comprovação de quitação com as obrigações militares (sexo masculino);‖

Ademais,cumpre esclarecer que, conforme as regras do edital,não é permitida a juntada posterior de documentospara fins de habilitação, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição.

Razãopela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a)Flavio Lima Leite(Inscrição43),nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE,13deagostode 2025.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: B873AC9F

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

Cariús/CE,13 de agosto de 2025.

R.H.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: 9AB1926B

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a)Francisca Letícia Alves dos Santos(Inscrição63), que versa sobrepleito de reavaliação de análise curricular.

Eis o breve relatório.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a)Flavio Lima Leite(Inscrição43), que versa sobre pleito de reavaliação de deferimento desua inscrição.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a) recorrente.

AInscrição Indeferidado(a) candidato(a)sob oItem 2.2.3,do Edital n° 001/2025-SMS. Por não ter comprovado a quitação com a obrigações militares (sexo masculino).

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a)recorrente.

A Inscrição Indeferida do(a) candidato(a) sob o Item 2.11do Edital n° 001/2025-SMS.Ante a ausência dos documentos devidamente autenticados em cartório ou por meio de autenticação eletrônica com código de verificação

Assim, após análise da inscrição do(a) candidato(a), verificou-se o descumprimento do requisito previsto no item 2.11do Edital nº 001/2025-SMS, que exige:

2.11. Os documentos deverão estar autenticados em cartórioou por meio de autenticação eletrônica com código de verificacãoe em condições plenas de legibilidade e manuseio, de forma a permitirem, com clareza, a identificação do candidato e deverão conter, obrigatoriamente, filiação, fotografia, data de nascimento e órgão expedidor.

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