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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 26

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

Ademais, na fase de inscrição, a candidata não apresentou os respectivos documentos devidamente autenticados, mas xerox de autenticações

DaLei nº 8.935/1994(Lei dos Cartórios),art. 7º, IV,destaca queo tabelião autentica cópias conferindo com o documento original.Oque se extrai queuma cópia que já foi autenticadanão atesta a fidelidade ao original,apenas ao documento já fotocopiado, o quenão ter valor jurídico.

Cumpre esclarecer que, conforme as regras do edital, não é permitida a juntada posterior de documentos para fins de habilitação, sendo obrigatória a apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição.

Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a)Francisca Letícia Alves dos Santos(Inscrição63),nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE,13deagostode 2025.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúd

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: 08E342B5

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a)Maria Gabriella de Oliveira(Inscrição36), que versa sobrepleito de reavaliação dacomprovação detítulos.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTEo recurso interposto pelo(a) candidato(a)Maria Gabriella de Oliveira(Inscrição36),nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE,13deagostode 2025.

ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Araquemira Dos Santos Louro Código Identificador: 76D0D695

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº EDITAL 001/2025SMS RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo (a) candidato (a) Josefa Gomes Bezerra Maia (Inscrição 85), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado de forma devida a análise de seus títulos, em que deveria ter alcançado a pontuação máxima.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que assiste razão ao (a)candidato (a) recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a dois títulos.

Em atenção ao recurso interposto pelo (a) candidato(a), no qual questiona a pontuação atribuída aos documentos apresentados para fins de avaliação de títulos, destaco os seguintes:

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº001/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SMS verifiquei que não assiste razão ao(a)candidato(a)recorrente.

Após análise do recurso interposto pela candidata, no qual requer a pontuação de título de especialização apresentado, cumpre esclarecer que oANEXO IV-Ado edital prevê, de forma expressa, que serão pontuados apenas títulos deespecialização relacionados diretamente à área de atuação do cargopara o qual o candidato concorre:

  1. Título de especialização, dentro da sua área de atuação, atestado por certificado ou declaração, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado a um curso, sendo07 pontos.

No caso em exame, o título apresentado pela candidatanão possui relação direta com a área de Fisioterapia, tratando-se de especialização de conteúdo genérico ou direcionado a outra área, ainda que aplicável, de forma indireta, a diversos profissionais da saúde.

Considerando aclara exigência editalíciae o princípio da estrita vinculação ao edital, não há amparo para atribuição da pontuação pretendida, motivo pelo qualo pedido de pontuação do referido títulonão pode ser acolhido.

Razãopela qual o seu pleito não merece acolhimento.

1.Pós-graduaçãoemServiçoSocial,DireitosSociais e o Trabalho em Comunidade;

2.Declaração de estágio voluntário no Equipamento em Centro de Referência CRAS;

O edital do processo seletivo estabelece de forma clara e objetiva que a avaliação de títulos e de experiência profissional constitui etapas distintas, cada qual com critérios próprios de pontuação e documentos específicos para comprovação.

(...)

3 – DO PROCESSO SELETIVO

3.1. A seleção será composta por etapas classificatórias, consistente na análise do ―Curriculum Vitae‖ do candidato e entrevista. (...)

3.3. A análise do curriculum compreende a avaliação da experiência profissional na área de atuação, bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos.

(...)

No caso concreto, verificou-se que o(a) candidato(a) apresentou documentos pertinentes os estabelecido no Edital(Anexo IV-A):

  1. Título de especialização, dentro da sua área de atuação, atestado por certificado ou declaração, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado a um curso, sendo07 pontos. (...)

  2. Certificado e/ou declarações, cursos, congressos, assembleias, estágios e seminários na área de atuação, com carga horária mínima de 60h/a, limitando-se a (02) dois cursos, sendo03 pontos por cada curso.

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